Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020907-12.2008.8.11.0041.
EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
EXECUTADO: 3K EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
Vistos. Não obstante o pleito formulado pela instituição financeira na petição de Id. 190761462 destaca-se a redação do art. 921, inciso III do CPC que dispõe sobre a suspensão da execução: “III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Assim, procedo à pesquisa de bens móveis passíveis de serem penhorados via RENAJUD, cujo demonstrativo de resposta segue abaixo. Ademais, realizo a pesquisa de bens suscetíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, relativamente ao último exercício fiscal disponível para consulta. As informações obtidas seguem abaixo e/ou em anexo, em caráter sigiloso, com acesso restrito ao advogado regularmente constituído nos autos, quando se tratar de dados amparados por sigilo fiscal. Diante do resultado, defiro o pleito de Id. 190761462 determinando a remessa do processo ao arquivo, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC. A execução ficará suspensa por um ano (art. 921, § 1º, do CPC), a partir do qual automaticamente começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho, a não ser que a parte se manifeste expressamente, após o período de um ano, demonstrando expressamente e pontualmente a alteração da situação econômica do devedor a permitir nova tentativa de penhora online ou indicando bens à penhora. Enunciado nº 195 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis): “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º).” Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito