Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: Sinagro Produtos Agropecuários, Emerson Stipp.
Embargados: os mesmos. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - ENTREGA DE COISA CERTA – NEGÓCIO JURIDICO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLA – PROVIMENTO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Ausentes vícios no acórdão embargado, mas mero inconformismo da parte embargante, deve os embargos ser rejeitados. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração nº 1000034-71.2022.8.11.0044 – Paranatinga.
Embargantes: Sinagro Produtos Agropecuários, Emerson Stipp.
Embargados: os mesmos. R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos sucessivamente por Sinagro Produtos Agropecuários S.A e Emerson Stipp, em face do v. acórdão proferido por esta Câmara que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa apelante para afastar a condenação pelos danos morais, e por conseguinte, readequou o ônus de sucumbência. A empresa embargante ponta a existência de omissões na decisão colegiada quanto à relevância das provas indeferidas pelo juízo a quo, notadamente a prova oral e pericial requestada. Segue, alegando o cabimento da denunciação à lide da Syngenta, que é a empresa responsável pela importação da matéria prima e fabricação do produto e diz que o acórdão também não se manifestou quanto à alocação de risco e a impossibilidade de cumprimento da obrigação, decorrente de caso fortuito e força maior e no que pertine a extensão do dano material experimentado pelo embargado, de modo a limitar o valor. Por sua vez o autor, insurge-se contra o redimensionamento do ônus sucumbencial. No ponto assevera que o acórdão apenas redistribuiu os honorários, sem mencionar sobre qual o valor irá recair. Forte em tais argumentos, pugnam sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões pelo autor no id n. 216720691 e pela ré no id n. 218784198 É o relatório. Cuiabá, 26 de junho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Embargos de Declaração nº 1000034-71.2022.8.11.0044 – Paranatinga.
Embargantes: Sinagro Produtos Agropecuários, Emerson Stipp.
Embargados: os mesmos. V O T O Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, manifestam no sentido que o embargos declaratórios visa, pela perspectiva legislativa, sanar omissão, afastar contradição ou aclarar obscuridade porventura detectadas na decisão embargada. E por construção jurisprudencial, essa modalidade recursal se presta também ao prequestionamento de teses e normas jurídicas deduzidas expressamente no recurso. Pois bem. A empresa – embargante, aponta a existência de omissões no v. acordão quanto às provas oral e pericial requestadas, ao cabimento da denunciação à lide da empresa - Syngenta, responsável pela importação da matéria prima e fabricação do produto, além de outros pontos omissos atinentes a impossibilidade de cumprimento da obrigação por fatores externos e a extensão do dano material. Deveras, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. No caso em pauta, os pontos omissos apontados pela ré tratam-se na verdade de mero inconformismo com o entendimento deste Colegiado, objetivando os embargos de declaração a reforma do apelo, cujo desiderato não se presta os aclaratórios, já que não tem por finalidade de rediscussão da matéria. Fato é que, o voto condutor expressamente afastou a pretensão quanto à nulidade da sentença, tanto pelo fundamento do cerceamento de defesa, quanto pela pretensão de denunciação à lide da empresa Syngenta. Nos pontos, o voto condutor reconheceu a desnecessidade da produção de outras provas, além da documental trazida aos autos, nos termos reconhecidos na sentença recorrida, justificando que a questão controvertida restrita à análise do cumprimento da obrigação firmada em negocio jurídico de compra e venda de produto agrícola, dispensa a produção de outras provas, pois a prova oral e pericial nada contribuiriam para o solução da lide, ressaltando que o juiz detém a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. No que pertine à denunciação à lide, assinalou que a discussão esta atrelada ao atraso na entrega do insumo agrícola, e não a eventuais danos originários de fato ou vicio do produto adquirido, a justificar o chamamento da importadora e/ou fabricante para compor a lide. Por sua vez, quanto ao fator externo como justificativa apontada pela ré pelo inadimplemento parcial da compra e venda, fora afastada à vista dos riscos presumidos do negocio, e considerando o conhecimento prévio do cenário global quando da venda do insumo. Por derradeiro, reconheceu-se o descumprimento contratual, ainda que parcial, e a determinação da indenização pelos danos materiais decorrentes não havendo que se falar em omissão quanto à extensão do dano, pois reconheceu-se a possibilidade de abatimento do valor depositado em juízo. Veja: “(...) deveras, não houve cumprimento da obrigação, apenas o depósito em juízo do valor pago inicialmente pelo autor pelo insumo, cujo valor apenas pode servir para abatimento do real prejuízo material amargado pelo autor na aquisição de produtos de terceiros, em valor muito maior do que havia sido pactuado com a apelante.(...)” id n. 214699657 Na mesma toada, não prospera a alegada omissão apontada pelo autor quanto à redistribuição do ônus sucumbencial. Ora, a sentença foi parcialmente reformada para excluir a condenação em danos morais, acolhendo, assim, parte dos pedidos iniciais, de sorte que havendo reciprocidade da sucumbência o ônus restou apenas redistribuído, mantendo-se, por corolários os parâmetros fixados na sentença, qual seja, 10% sobre o valor da condenação, já que apenas afastou-se o valor dos danos morais, mantendo a integralidade da condenação pelos danos materiais. Assim, não há que se falar em omissão da decisão colegiada, mas inconformismo com o entendimento deste Colegiado, mostrando-se impertinente os presentes embargos. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE –OMISSÃO NÃO VERIFICADA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida”. (RED n. 1009431-97.2019.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 10.11.21) Destarte, não há como acolher a pretensão da embargante na medida em que o recurso de embargos de declaração não é via recursal para rediscussão de matéria já decidida. Posto isso, conheço dos embargos e lhes REJEITO. Cuiabá, 26 de junho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/06/2024
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000034-71.2022.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [EMERSON STIPP - CPF: 061.109.219-04 (EMBARGADO), CARINE MINUZI - CPF: 019.361.961-07 (ADVOGADO), SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A - CNPJ: 04.294.897/0009-11 (EMBARGANTE), RAFAEL BICCA MACHADO - CPF: 882.414.590-68 (ADVOGADO), CARLOS HENRIQUE GOMES CAMARGO - CPF: 213.951.828-41 (ADVOGADO), TIAGO FAGANELLO - CPF: 826.942.300-91 (ADVOGADO), ANTONIO PIETRO ALMEIDA - CPF: 004.603.640-73 (ADVOGADO), CARINE MINUZI - CPF: 019.361.961-07 (ADVOGADO), EMERSON STIPP - CPF: 061.109.219-04 (EMBARGANTE), ANTONIO PIETRO ALMEIDA - CPF: 004.603.640-73 (ADVOGADO), CARLOS HENRIQUE GOMES CAMARGO - CPF: 213.951.828-41 (ADVOGADO), RAFAEL BICCA MACHADO - CPF: 882.414.590-68 (ADVOGADO), SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A - CNPJ: 04.294.897/0009-11 (EMBARGADO), TIAGO FAGANELLO - CPF: 826.942.300-91 (ADVOGADO), LUCIANO BENETTI TIMM - CPF: 577.889.870-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A Embargos de Declaração nº 1000034-71.2022.8.11.0044 – Paranatinga.