Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO
EXECUTADO: AGROSEG TRANSPORTES LTDA, CAIO JOSE ARAUJO RAMOS, ARTHUR SOUSA BUENO CAMARA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004876-81.2023.8.11.0037
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. Diante disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, §2º e §4º, do Código de Processo Civil. Consigno que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis Intimem-se. Cumpra, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito