Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 1002852-13.2022.8.11.0006 Assunto(s): [Poluição] Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 14.921.092/0001-57) contra MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83). Antes de adentrar ao mérito, mister relembrar os acontecimentos dos autos. A sentença de mérito, retificada após o acolhimento de embargos de declaração, condenou o ente municipal à obrigação de fazer consistente em realizar o controle dos gases e a manutenção periódica no local do antigo aterro sanitário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 em favor do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA). Através da decisão de Id. 211633673, este juízo rejeitou a Impugnação apresentada pelo Município e determinou que, no prazo de 30 dias, o executado comprovasse o monitoramento instrumental das emissões gasosas e depositasse o valor da indenização diretamente no FUMDEMA, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Em resposta, o Município atravessou manifestação juntando um Relatório Técnico assinado por seu próprio Engenheiro Sanitarista, sustentando a desnecessidade técnica do monitoramento instrumental de gases (Id. 213931800). Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição do relatório e pela aplicação da multa pelo reiterado descumprimento (Id. 218198847). Por fim, o terceiro interessado, Afonso Nei Fontes Ramires, apresentou petição informando o transcurso do prazo concedido e requerendo a fixação de multa diária pelo fato de o Município não ter emitido ato administrativo para prorrogar o contrato de locação da área (Id. 222899647). É o relatório do essencial. Decido. - DA REJEIÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO DO MUNICÍPIO A determinação proferida na decisão de Id. 211633673 foi inequívoca ao exigir o monitoramento instrumental de emissões gasosas (metano e dióxido de carbono) e a apresentação de relatórios analíticos de medições periódicas. O Município tentou se eximir desta obrigação judicial mediante a juntada de um Relatório Técnico elaborado unilateralmente, o qual sugere que o acompanhamento e a inspeção meramente passivos seriam suficientes. Ocorre que tais justificativas não têm o condão de afastar o cumprimento de uma determinação judicial precisa, sobretudo quando confrontadas com o histórico fático da área. As vistorias pretéritas do órgão estadual (SEMA), registradas nos relatórios técnicos n.º 20/2018, 166/2019, 074/2021 e 023/2022, constataram reiteradas vezes a ausência de controle de gases e a ocorrência de queimadas e combustões. A adoção de medidas genéricas baseadas apenas em inspeção visual é insuficiente, ineficaz e representa risco à saúde e ao meio ambiente. Portanto, REJEITO as alegações da municipalidade e REITERO a exigibilidade do monitoramento com instrumentos apropriados. - DA REJEIÇÃO DO PLEITO DO TERCEIRO INTERESSADO A pretensão do terceiro interessado, Afonso Nei Fontes Ramires, de executar a obrigação de prorrogação do Contrato de Locação e forçar o Município a pagar multa pelo não cumprimento carece de respaldo jurídico. A análise atenta da formação do título executivo evidencia que a obrigação de expedir atos administrativos para renovação da locação do imóvel, bem como a determinação de execução de PRADA, foram expressamente AFASTADAS da condenação quando este juízo acolheu os embargos de declaração do Ministério Público (Id. 170080832). Uma vez que a providência exigida não consta na decisão transitada em julgado, o pedido é inexigível, motivo pelo qual o REJEITO integralmente. - DA APLICAÇÃO DE MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) O Ministério Público atestou o descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias assinalado para que o executado comprovasse o controle ativo de gases e depositasse a quantia de R$ 100.000,00. Ficou demonstrado que a postura adotada pelo ente municipal limitou-se a tentar rediscutir obrigações já consolidadas, não cumprindo até a presente data as suas obrigações Dessa forma, diante da resistência injustificada e em conformidade com o que dita a lei processual civil visando dar efetividade às tutelas específicas, APLICO a penalidade de multa estabelecida anteriormente. RECONHEÇO e declaro exigível a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que incide desde o primeiro dia de descumprimento após o fim do prazo assinalado na decisão retro, computando−se diariamente até a efetivação plena das determinações, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão para outras delibeirações. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.