Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1002072-70.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 8.578,07 ESPÉCIE: [Inadimplemento, Intimação / Notificação]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB Endereço: RUA J, 06, RESIDENCIAL CONCADORO, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-810 POLO PASSIVO: Nome: ORLEI DA SILVA MOREIRA - CNPJ: 28.012.857/0001-40 ORLEI DA SILVA MOREIRA - CPF: 025.912.921-67 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO, via edital, para se manifestar acerca da penhora realizada em sua conta bancária no valor de R$ 2.688,48. COMPLEMENTO: 1. No prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. Despacho/Decisão:" ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1002072-70.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: ORLEI DA SILVA MOREIRA, ORLEI DA SILVA MOREIRA Y
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados foram citados via edital. Não obstante o teor da petição Id. 66217065 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito. Por meio da petição Id. 29068950 a exequente pugnou pela tentativa de localização de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da penhora via SISBAJUD. Com efeito, verifica-se da certidão Id. 90572275 que o referido procedimento restou parcialmente exitoso, sendo bloqueado o montante de R$ 2.688,48. No mais, apesar de não ser um múnus do Poder Judiciário a perquirição de bens dos executados passíveis de serem penhorados, foi lhe facultado, a realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados aos Tribunais com o propósito dar maior celeridade, efetividade ao processo e prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito da exequente. De fato, vislumbro dos autos a viabilidade da realização de pesquisa a fim de localizar bens dos executados passíveis de serem penhorados e, em regular impulso oficial, procedo à pesquisa junto ao sítio do RENAJUD (extratos em anexo). Posto isso, intime-se o executado Orlei, via edital, para se manifestar acerca da penhora realizada em sua conta bancária no valor de R$ 2.688,48, no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. Por fim, intimo a exequente, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse e desbloqueio do montante indisponibilizado via SISBAJUD. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a exeuqente, via carta com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Outrossim, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LIVIA DALL IGNA DE ALMEIDA, digitei. CUIABÁ, 10 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.