Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000805-18.2012.8.11.0044..
VISTOS. I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de LUCINEIDE TEREZINHA DOS SANTOS VECHIA e ADEMIR DALA VECHIA, visando a satisfação de crédito inadimplido. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como analisou o pedido de constrição de bens imóveis. O Exequente apresentou a matrícula nº 331, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga, demonstrando a propriedade dos Executados sobre o referido bem, o que motivou a lavratura do Termo de Penhora (ID 195729441). Determinou-se a expedição de Mandado de Avaliação e Intimação, tendo o Exequente providenciado o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Ocorre que, ao tentar dar cumprimento à ordem judicial, o Senhor Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localizar o imóvel rural e proceder à sua avaliação (ID 205296907). Na certidão exarada, o servidor público relatou que a zona rural da Comarca é extensa e que as fazendas sofrem alterações constantes de nomenclatura e divisas físicas, dificultando a identificação visual. O Oficial de Justiça consignou, ainda, que as informações colhidas no local foram desencontradas e que, para o êxito da diligência, seria necessária a apresentação de croqui, carta-imagem ou memorial descritivo georreferenciado, ou ainda o acompanhamento por representante da parte interessada. Intimada a se manifestar sobre a certidão e a fornecer os meios para a localização do bem, a instituição financeira Exequente peticionou nos autos (ID 210828918), informando não ter obtido êxito em cumprir a determinação de fornecer o mapa ou croqui detalhado. Ato contínuo, requereu a expedição de ofício ao Cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga, solicitando que a serventia extrajudicial "auxilie no georreferenciamento da área". É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A execução forçada tem por objetivo a expropriação de bens do devedor para satisfazer o direito do credor, conforme estabelece a legislação processual civil vigente. Para que a expropriação ocorra, é indispensável a perfeita individualização, penhora e avaliação do bem, garantindo-se a segurança jurídica e o justo preço em eventual alienação judicial. O Código de Processo Civil atribui ao Oficial de Justiça a incumbência de avaliar os bens penhorados, conforme dispõe o artigo 870. Contudo, a avaliação de imóveis rurais, muitas vezes, reveste-se de complexidade fática, especialmente quando a descrição matricial é antiga e não conta com as coordenadas geográficas precisas exigidas pelas normas atuais. No caso em tela, restou incontroverso, pela fé pública da certidão do Oficial de Justiça, que a simples descrição constante na matrícula não é suficiente para a localização física do imóvel denominado "Lote Maracanã". O princípio da cooperação processual, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Entretanto, a cooperação não transfere para o Poder Judiciário ou para as serventias extrajudiciais o ônus que compete exclusivamente à parte interessada na execução. Cabe ao Exequente, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea "c", do Código de Processo Civil, indicar os bens sujeitos à penhora, o que pressupõe a capacidade de localizá-los e identificá-los no plano fático. O pedido formulado pelo Exequente, para que o Cartório de Registro de Imóveis "auxilie no georreferenciamento", carece de amparo legal à luz da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). O Oficial de Registro de Imóveis é o guardião dos dados registrais; sua função é qualificar os títulos e promover os registros e averbações, garantindo a publicidade e a eficácia dos direitos reais. Não compete ao Cartório de Registro de Imóveis realizar trabalhos de campo, levantamentos topográficos ou a confecção de georreferenciamento de imóveis privados. O georreferenciamento é um procedimento técnico, regulado pela Lei nº 10.267/01, que deve ser realizado por profissional habilitado e certificado pelo INCRA. Portanto, impor à serventia extrajudicial que realize ou auxilie ativamente na produção de um novo georreferenciamento seria impor uma obrigação de fazer que refoge às suas atribuições legais. Ademais, no que tange à obtenção de documentos antigos arquivados no cartório, observa-se na Matrícula nº 331 (ID 185052070) a menção a um "Memorial Descritivo assinado pelo Engenheiro Agrônomo José Ferreira de Melo". Tais documentos de natureza técnica, quando arquivados na serventia por ocasião de registros ou averbações, tornam-se públicos. Nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.015/73, qualquer pessoa pode solicitar certidões e cópias de documentos arquivados nos Cartórios de Registro de Imóveis, independentemente de justificativa ou autorização judicial. Deste modo, não cabe ao Poder Judiciário expedir ofício para a obtenção de documento público de livre acesso. É dever do próprio Exequente diligenciar perante a serventia extrajudicial, recolher os emolumentos devidos e requerer as cópias dos memoriais descritivos, mapas ou croquis que instruíram a abertura da Matrícula nº 331, a fim de subsidiar o trabalho do Oficial de Justiça ou de seu próprio assistente técnico. A inércia ou a impossibilidade definitiva de localização do bem penhorado poderá acarretar o levantamento da constrição e a suspensão da execução por ausência de bens localizáveis, nos moldes do artigo 921, III, do CPC. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Exequente no ID 210828918. O pleito de que o cartório "auxilie no georreferenciamento" refoge às atribuições do delegatário, e a obtenção de eventuais mapas e memoriais descritivos arquivados na serventia constitui diligência que pode ser realizada administrativamente pela própria parte interessada, mediante o recolhimento das taxas de balcão. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Providencie, às suas expensas, a obtenção de cópias dos croquis, mapas ou memoriais descritivos perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga, caso existam; e/ou b) Contrate profissional habilitado (assistente técnico) para identificação da área in loco, fornecendo ao Senhor Oficial de Justiça os subsídios necessários (mapa detalhado, coordenadas ou acompanhamento presencial) para o efetivo cumprimento do mandado de avaliação. Advirta-se o Exequente que a incumbência de localizar o bem penhorado é de sua exclusiva responsabilidade. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o fornecimento de meios efetivos para a localização do imóvel, restará caracterizada a ineficácia da penhora, procedendo-se ao seu levantamento e à suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto