Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0022164-49.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO FELIPE DE ARRUDA
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de João Felipe de Arruda, ambos qualificados. Deferida a pesquisa patrimonial via SISBAJUD, o bloqueio restou parcialmente exitoso, com a constrição do montante de R$ 980,82 (novecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), em razão da insuficiência de saldo nas contas do executado. No id 224735154 o executado apresentou impugnação à penhora, pugnando pelo desbloqueio integral dos valores constritos, sob o argumento de a verba bloqueada possui natureza alimentar, por decorrer de benefício previdenciário, nos termos do art. 833, IV, do CPC e que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável também com fundamento no art. 833, X, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Intimado para se manifestar, o exequente apresentou resposta à impugnação no id 229937376, pugnando pelo indeferimento do desbloqueio integral e pela manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, com fundamento na relativização da impenhorabilidade. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, cumpre reconhecer que os valores constritos possuem, de fato, natureza alimentar, porquanto oriundos de benefício previdenciário do executado, conforme demonstrado pelo extrato bancário acostado aos autos no id 224735155. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; Ademais, o montante bloqueado — R$ 980,82 — é manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, atraindo também a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Embora a jurisprudência do STJ admita, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares (EREsp nº 1.874.222/DF, Corte Especial, j. 19/04/2023), tal mitigação pressupõe análise concreta das circunstâncias do caso, devendo ser avaliado o real impacto da constrição na subsistência digna do devedor. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o desbloqueio integral se impõe pelas seguintes razões: a) Valor ínfimo bloqueado: O montante de R$ 980,82 representa menos de 3% (três por cento) do débito total de R$ 35.114,25, de modo que a manutenção da penhora, ainda que parcial, causaria impacto significativo na subsistência do executado sem representar satisfação minimamente relevante do crédito exequendo; b) Comprometimento do mínimo existencial: Tratando-se de benefício previdenciário que, pelo valor bloqueado, indica renda de baixo valor, qualquer constrição sobre esse montante tem potencial de comprometer as necessidades básicas do executado, como alimentação, moradia e medicamentos; c) Ausência de outros bens: O resultado infrutífero das sucessivas pesquisas via SISBAJUD — realizadas em repetição programada entre janeiro e fevereiro de 2026 — demonstra que o executado não dispõe de patrimônio suficiente para satisfação do débito, revelando situação de vulnerabilidade econômica; d) Natureza duplamente protegida: Os valores constritos gozam de proteção simultânea pelos incisos IV e X do art. 833 do CPC, reforçando a impenhorabilidade no caso concreto. Nesse contexto, a manutenção da penhora, ainda que sobre percentual reduzido, não se mostra medida proporcional, pois o sacrifício imposto ao executado — pessoa que depende de benefício previdenciário para sua subsistência — supera em muito o benefício que seria auferido pelo exequente com a constrição de valor tão diminuto.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada pelo executado, para reconhecer a natureza alimentar e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, oriundos de benefício previdenciário, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Determino a liberação integral do valor bloqueado, expedindo-se alvará em favor da parte executada. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários para a expedição de alvará. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. É relevante frisar que, tendo sido realizadas diligências por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros), não serão aceitos novos pedidos de repetição dessas providências, a menos que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito