Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0003584-14.2013.8.11.0010..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: USINA JACIARA S.A. - MASSA FALIDA, WILLIAM HABIB NAOUM, NEMESIO CAVALCANTE JUNIOR, GEORGES HABIB NAOUM, DJALMA TEIXEIRA DE LIMA FILHO, GEORGE MOUSSA GEORGES, SIBYLLA NAOUM MENEZES, CLAUDIA NAOUM CASTRO, EDISON LUIZ MENEZES COUTO, MOUNIR NAOUM, TANIA NAOUM CABLE, NEANDER COELHO, IVANA APARECIDA MENEGHETI PIRES
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que figuram as partes em epígrafe. Aportou-se aos autos, sob o ID 219221584, manifestação do executado DJALMA TEIXEIRA DE LIMA FILHO requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda, ao argumento de que já houve reconhecimento de sua ilegitimidade, sem que tenha havido pronunciamento judicial a respeito. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Assiste razão ao requerente. Da análise dos autos, verifica-se que o próprio exequente, por meio da petição de ID 70701350, reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva de DJALMA TEIXEIRA DE LIMA FILHO, informando que seu nome não mais constava da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, ocasião em que requereu a extinção do feito em relação ao referido executado, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa constitui o título executivo que delimita os sujeitos passivos da execução fiscal, de modo que, uma vez excluído o nome do executado da CDA, desaparece o fundamento jurídico que legitimava sua permanência no polo passivo da demanda. Nesse contexto, evidenciada a ausência de legitimidade passiva ad causam do executado DJALMA TEIXEIRA DE LIMA FILHO, impõe-se o reconhecimento da preliminar, com a consequente extinção do processo em seu favor.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no ID 219221584 para RECONHECER a ilegitimidade passiva de DJALMA TEIXEIRA DE LIMA FILHO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE o polo passivo, promovendo-se a exclusão do executado DJALMA TEIXEIRA DE LIMA FILHO dos registros processuais. No mais, prossiga-se o feito em relação aos demais executados. INTIME-SE o exequente para que requeira em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito