Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1011404-45.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: GLEICIELLY PEREIRA DE MATOS
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em face de GLEICIELLY PEREIRA DE MATOS. Consta na inicial que a Exequente firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte Executada, a qual não adimpliu integralmente as obrigações assumidas na avença. Relatado o necessário, decido. De início, destaca-se que não ocorreu citação válida da Executada (ID 148189290), uma vez que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro não relacionado ao litígio. Ademais, observa-se que a avença em questão se trata de contrato de adesão de serviços educacionais, estando a Executada na qualidade de consumidora, a qual reside no município de Água Boa - MT. Desta forma, em que pese a alegação da Exequente, acerca da eleição do foro pelas partes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca do tema quando se tratar de relação de consumo, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. SOCIEDADE COMPOSTA POR DOIS ADVOGADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA FRENTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1.178.201/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018). 2. No caso, da análise das informações trazidas pelo Juízo a quo e pelo Tribunal, é possível concluir pela hipossuficiência da sociedade de advogados frente à instituição bancária, no contrato de adesão firmado entre as partes. Desse modo, é correto o afastamento da cláusula de eleição de foro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1583735 SP 2016/0021745-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) – com destaques. Nesse mesmo sentido é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – FRANQUIA – CONTRATO DE ADESÃO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas relações jurídicas regidas pelas normas do CDC reputam-se nulas as cláusulas contratuais que impossibilitem, dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Poder Judiciário. Na relação de consumo prevalece o foro do consumidor em detrimento do foro de eleição quando patente a possibilidade de prejuízo à defesa do consumidor em juízo. (N.U 0009832-21.2016.8.11.0000, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/06/2016, Publicado no DJE 06/07/2016) – com destaques. Logo, não há motivos para o prosseguimento da presente ação executiva perante este juízo, haja vista a incompetência para processar e julgar o caso, por se tratar de nítida relação de consumo.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL para conhecer e julgar o processo e, por consequência, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra. Intimem. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente TATIANE COLOMBO Juíza de Direito