Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A.
EXECUTADO: GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO, NORMA NOGUEIRA DE CASTILHO
PROCESSO 0000801-98.1998.8.11.0002
Vistos.. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por UNICARD BANCO MULTIPLO S.A, em face de GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO e OUTRA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento da quantia informada na exordial. 2. Fora intimado o patrono do autor para que promovesse o andamento do processo com a regularização do polo passivo da ação (id. 112052277). 3. Em razão da sua inércia, expediu-se carta de intimação pessoal do credor para que desse o cumprimento na determinação sob pena de extinção (ids. 117703328, 122097516 e 123386211), todavia, as correspondências retornaram com a informação “mudou-se”. 4. Todavia, conforme previsão do art. 274, parágrafo único do CPC “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, restando, pois, válida a intimação enviada no endereço declinado nos autos. 5. Analisando os autos, verifico que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente a dar o devido impulso processual, não manifestou ou tomou as providências cabíveis nos autos, não podendo o feito ficar aguardando indefinidamente a sua manifestação. 6. Assim, tendo em vista a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 7. Recolham-se eventuais mandados expedidos. 8. Custas processuais pagas na distribuição. Deixo de condenar em honorários em razão do princípio da causalidade. 9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 10. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A.
EXECUTADO: GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO, NORMA NOGUEIRA DE CASTILHO
PROCESSO 0000801-98.1998.8.11.0002
Vistos.. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por UNICARD BANCO MULTIPLO S.A, em face de GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO e OUTRA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento da quantia informada na exordial. 2. Fora intimado o patrono do autor para que promovesse o andamento do processo com a regularização do polo passivo da ação (id. 112052277). 3. Em razão da sua inércia, expediu-se carta de intimação pessoal do credor para que desse o cumprimento na determinação sob pena de extinção (ids. 117703328, 122097516 e 123386211), todavia, as correspondências retornaram com a informação “mudou-se”. 4. Todavia, conforme previsão do art. 274, parágrafo único do CPC “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, restando, pois, válida a intimação enviada no endereço declinado nos autos. 5. Analisando os autos, verifico que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente a dar o devido impulso processual, não manifestou ou tomou as providências cabíveis nos autos, não podendo o feito ficar aguardando indefinidamente a sua manifestação. 6. Assim, tendo em vista a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 7. Recolham-se eventuais mandados expedidos. 8. Custas processuais pagas na distribuição. Deixo de condenar em honorários em razão do princípio da causalidade. 9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 10. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
22/10/2023, 22:05
Abandono da causa
22/10/2023, 22:05
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 13:34
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:33
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:32
Publicação
05/09/2023, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) executado(a) para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sobre a desídia do autor. VÁRZEA GRANDE, 1 de setembro de 2023. ARIADNE MOTTA SILVA Estagiário(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 16:18
Documento
16/07/2023, 02:44
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:05
Documento
02/07/2023, 04:44
Documento
15/05/2023, 12:35
Expedição de documento
05/05/2023, 10:22
Decurso de Prazo
28/03/2023, 08:36
Decurso de Prazo
28/03/2023, 08:36
Decurso de Prazo
28/03/2023, 08:36
Publicação
20/03/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
EXEQUENTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A.
EXECUTADO: GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO, NORMA NOGUEIRA DE CASTILHO
PROCESSO 0000801-98.1998.8.11.0002
Vistos.. 1. Verifico dos autos que até a presente data o exequente não deu atendimento à decisão de fls. 214, a fim de promover a retificação do polo passivo da ação. 2. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) para regularização. 3. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente o credor, sob pena de extinção. 4. Às providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito