COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS BIAVA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
EDER HERMES
OAB/MT 16727·CPF·Representa: Autor
VANESSA CRUZ GUIMARAES
OAB/SP 338505·CPF·Representa: Autor
FLAVIO MASCHIETTO
OAB/SP 147024·CPF·Representa: Autor
ERIC VITOR NEVES MACEDO
OAB/SP 157244·CPF·Representa: Autor
EDER HERMES
OAB/MT 16727·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da PORTARIA N.º 02/2013 – GAB 1.ª VARA e, diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, impulsiono o presente feito a fim de intimar as partes para que requeiram o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo, desde já, que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo.
24/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 11:14
Retificação de Classe Processual
18/10/2023, 11:14
Trânsito em julgado
18/10/2023, 11:13
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:03
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO – PROCESSO SEM DILIGÊNCIAS EFETIVAS HÁ MAIS DE OITO ANOS – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se nenhuma das diligências requeridas pelo credor durante oito anos de tramitação processual bastou para sequer amortizar o débito, é inafastavel a caracterização da inércia. Depois de um ano sem que fossem encontrados bens penhoráveis do devedor, na vigência do CPC/73, já era possível o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO – PROCESSO SEM DILIGÊNCIAS EFETIVAS HÁ MAIS DE OITO ANOS – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se nenhuma das diligências requeridas pelo credor durante oito anos de tramitação processual bastou para sequer amortizar o débito, é inafastavel a caracterização da inércia. Depois de um ano sem que fossem encontrados bens penhoráveis do devedor, na vigência do CPC/73, já era possível o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente.
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 17:33
Não-Provimento
20/09/2023, 17:31
Mérito
20/09/2023, 16:23
Decurso de Prazo
14/09/2023, 01:14
Decurso de Prazo
14/09/2023, 01:14
Para julgamento de mérito
13/09/2023, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 16:29
Expedição de documento
01/09/2023, 16:29
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 10:07
Ato ordinatório
30/08/2023, 10:06
Decurso de Prazo
30/08/2023, 01:00
Decurso de Prazo
30/08/2023, 01:00
Publicação
07/08/2023, 00:16
Publicação
07/08/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CARGILL NUTRICAO ANIMAL LTDA
AGRAVADO: COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS BIAVA LTDA, MARINALDO JOSE RODRIGUES, MARIA ROCHA RODRIGUES, JOCEMIR CORREA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0002079-84.2006.8.11.0025 Intime-se a agravada a manifestar sobre o Agravo Interno com ID 177132660. Cuiabá, 02 de agosto de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 08:54
Expedição de documento
03/08/2023, 08:30
Mero expediente
02/08/2023, 21:19
Conclusão (para julgamento)
30/07/2023, 14:58
Retificação de Classe Processual
30/07/2023, 14:57
Decurso de Prazo
29/07/2023, 21:17
Decurso de Prazo
29/07/2023, 21:17
Decurso de Prazo
29/07/2023, 21:17
Decurso de Prazo
29/07/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 23:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:24
Publicação
07/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Cuiabá, 5 de julho de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento
05/07/2023, 18:08
Não-Provimento
05/07/2023, 17:39
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:51
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:49
Mudança de Classe Processual
27/06/2023, 09:10
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 09:38
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2023, 23:43
Publicação
02/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, com amparo no art. 932 do CPC, nego provimento ao Recurso. Cuiabá, 29 de maio de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 13:45
Não-Provimento
31/05/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 11:20
Ato ordinatório
02/05/2023, 10:23
Ato ordinatório
29/04/2023, 12:33
Recebimento
24/04/2023, 10:11
Distribuição (sorteio)
24/04/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, CONTRARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0002079-84.2006.8.11.0025.
Embargante: Cargill Nutrição Animal Ltda.
Embargados: Comércio de Produtos Agropecuários Biava Ltda. – ME e Outros
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Embargos de declaração vertidos em face da sentença que declarou a prescrição intercorrente do crédito em cobrança nos autos há mais de 15 anos, porque, segundo a recorrente, apesar do juízo ter afirmado que desde 04/07/2014 a exequente teria ciência da pesquisa de bens infrutífera não deixou de praticar atos, formular pedidos, requerer diligências para localização de bens passiveis de constrição, logo não se poderia reconhecer inercia processual que suscitasse a declaração de prescrição. Aduz, ainda, que não é da parte a culpa/responsabilidade pelo período em que processo ficou paralisado nas escrivanias judiciais durante o processo de migração do sistema de tramitação física para a plataforma processual eletrônica, o que também não teria sido observado na decisão extintiva. É o resumo necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Os aclaratórios são manifestamente descabidos, porque usados para fim ao qual não se presta essa modalidade recursal, e isso é clarividente na argumentação central do recurso: para a embargante, prescrição intercorrente somente existe quando o feito paralisa completamente, sem ato processual nenhum, sem impulso da parte e, portanto, como ficou reiterando pedidos de busca patrimonial por quase uma década, de inerte não poderia ser classificada. A argumentação recursal demonstra a dificuldade dos operadores do direito em entender e compreender a aplicação de institutos jurídicos e de entendimentos jurisprudenciais inovadores, arraigadas a fórmulas e conceitos seculares. Está dito de forma cristalina na sentença, “prescrição intercorrente não é uma forma qualificada de extinção do processo por desídia da parte; não se trata disso, não se cuidam de institutos nem sequer semelhantes”, e essa afirmação é coincidente com aquilo que o STJ decidiu, com foros de repercussão geral, no REsp n. 1.604.412/SC. Para que a lição se assente e seja de uma vez por todas compreendida, repete-se: “[...]Como já ressaltado, a prescrição é a regra para as pretensões subjetivas patrimoniais, de modo que, ainda que se admita a inexistência de regra expressa, o silêncio legislativo não equivale à pretensa imprescritibilidade da demanda ou simples desconsideração do instituto. Tanto é assim que se estabeleceu, pela via jurisprudencial, o prazo prescricional aplicável às pretensões executivas, nos termos da citada súmula jurisprudencial. Contudo, por via transversa e até colidente, a jurisprudência do STJ, inicialmente vacilante, afastou-se do sentido da lei para desconhecer o transcurso do tempo e a inércia do credor que, após a propositura da demanda executiva, a não localização de bens e a suspensão da demanda, contentou-se com a situação de inadimplência, tendo demonstrado inequívoco conformismo com a frustração de sua pretensão ao longo de mais de uma década. Quanto a esse ponto, o caso dos autos é emblemático, pois a execução permaneceu suspensa por quatorze anos (de 2000 a 2014), sem nenhuma iniciativa da parte credora. Nesse sentido, a jurisprudência acabou por estabelecer, por analogia, a incidência do art. 267, § 1º, do CPC/1973 para solucionar as hipóteses de inércia das partes. A solução, todavia, parece inadequada ao caso dos autos. Isso porque a regra do abandono da causa reconhece a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito após o curto lapso temporal de 30 dias, possibilitando ainda a repropositura da demanda, uma vez que a extinção sem resolução de mérito não faz coisa julgada material. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão posta, seja ele sob o viés causal, seja sob o aspecto finalístico, ou seja ainda a partir de seus efeitos, não é admissível a confusão dos institutos de abandono da causa e prescrição intercorrente da pretensão executiva. Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna., onde o recorrente já avisa que, a seu sentir, a sentença contém vício de nulidade absoluta. Portanto: com ou sem inercia, a execução não existe para se perenizar; ela não é eterna e não se coaduna com a ideia de razoabilidade e segurança jurídica que uma cobrança creditória se perpetue no tempo e no espaço, independente do credor formular mil pedidos de busca patrimonial ou nenhum, porque a questão não é a maior ou menor demonstração de interesse do exequente na satisfação de seu crédito e sim da viabilidade, em tempo razoável, de uma solução definitiva a este procedimento. Ora, uma execução que se arrasta desde meados de 2014 sem uma única ocorrência de constrição patrimonial é mesmo desarrazoada e desprendida da finalidade do procedimento expropriatório, merecendo, sem sombra de dúvidas, ter um fim, encontrar seu desiderato, e se com isso a parte não concorda, deve manejar os recursos processuais cabíveis a ostentar a sua tese, não se prestando os aclaratórios para tal finalidade. Desse modo, conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento, por inexistir qualquer omissão ou contradição a ser sanada no caso em tela. Transitada em julgado, e havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e proceda-se ao seguimento do feito. Às providências. Juína/MT, 31 de janeiro de 2023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito.
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS.
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Exequente: Cargill Nutrição Animal Ltda
Executados: Comércio de Produtos Agropecuários Biava Ltda – ME e Outros
Intimação - SENTENÇA Processo nº: 0002079-84.2006.8.11.0025 Vistos, Determinada a manifestação do exequente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente no caso em concreto, peticionou nos autos, fazendo breve histórico da tramitação processual e concluiu que nunca houve, de sua parte, inação ou abandono da tramitação processual, porque sempre buscou localizar bens dos devedores já citados, assim como vem, desde 21 de outubro de 2019 pugnando pela citação editalícia da executada ainda não localizada (Maria Rocha Rodrigues), aduzindo que mesmo reiterado o pedido, até hoje o juízo não apreciou sua pretensão, assim como deixou de analisar os requerimentos de requerendo a expedição de ofício ao BACENJUD, a fim de que se proceda a penhora “on line” de eventuais créditos que os Executados Marinaldo José Rodrigues, Comércio de Produtos Agropecuários Biava Ltda. Me. e Jocemir Correa possuam em instituições financeiras; RENAJUD, a fim de que seja informado ao juízo se os Executados possuem veículos automotores em sua propriedade, indicando assim as características do bem e ao INFOJUD (DRF), para que forneça cópia das declarações de renda mais recentes dos Executados. DECIDO De proemio cumpre primeiramente observar qual a regra prescricional deve ser aplicada ao caso em comento, porque, como é de sabença geral, a partir da assunção do CPC/15 houve expresso tratamento da matéria no Código de Ritos, inclusive no sentido de fixar como seria aplicado o novo instituto processual disciplinado nos arts. 921 e seguintes do NCPC, estabelecendo-se no art. 1.056 do mesmo Codex que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Interpretando a norma de direito intertemporal decidiu o STJ que “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”(REsp nº 1.604.412/SC, Relator: Min. Marco Aurélio Belizze). Em outros dizeres: salvo com relação aos processos cuja prescrição intercorrente ainda não tivesse sua contagem iniciada, seja porque ainda não implementadas as condições da norma, seja porque ainda arquivados os autos na fase de suspensão, haveria de ser aplicada a norma vigente ao tempo da paralisação do feito, exatamente porque não há sentido na repristinação de prazos que já decorreram ou que estivessem decorrendo durante a vigência do antigo Código, sob pena de se eternizar ações judiciais cuja contagem temporal se elasteceria a cada modificação legislativa. Na hipótese em tela, como a própria exequente apontou, a ação de execução foi distribuída em setembro de 2006, ou seja, quase dez anos antes da entrada em vigor do CPC/15 e há lastimáveis 16 anos passados, o que revela a inefetividade do processo de execução em análise. Revolvendo os autos, verifica-se que determinada a citação dos devedores apontados na peça exordial como responsáveis pela dívida (Comércio de Produtos Agropecuários Biava Ltda – ME; Marinaldo José Rodrigues; Maria Rocha Rodrigues e Jocemir Correa), em 07/12/2006 foi certificada a citação de somente um deles (Marinaldo José Rodrigues), sendo atestado, ainda, que os outros dois executados (Jocemir e Maria Rocha) teriam se mudado para outra unidade da Federação. Frustrada a citação dos devedores indicados na inicial como legítimos a responder pela dívida em execução, manifestou-se a exequente pugnando pela inclusão de terceiros (Adelto Zonta, Irineu Biava, Nestor Vargas e Leonelson Casarin) no polo passivo da ação, pedido que foi repetidamente formulado e indeferido, tendo a credora, somente em dezembro de 2008 se manifestado de forma diferente, requerendo fosse diligenciado junto à Receita Federal do Brasil no sentido de se identificar o endereço atualizado da devedora principal, o que foi acolhido em 03/04/2009, mas não teve resultado algum certificado nos autos, que ficaram absolutamente paralisados, por inercia da credora e por deficiência da máquina judiciária, até dezembro de 2012, quando por meio de pesquisas próprias do juízo identificou-se o paradeiro da empresa e deferiu-se o pedido de penhora sobre os ativos financeiros do, então, único devedor citado (Marinaldo José Rodrigues). Em 20/12/2012 logrou-se localizar R$ 6.122,84 nas contas bancárias de Marinaldo (id. 54523518 - Pág. 28), assim como no ano seguinte (31/10/2013) finalmente efetivou-se a citação da Comércio de Produtos Agropecuários Biava Ltda. Me. e de seu sócio, Jocemir Correa, certificando-se, ainda, a impossibilidade de intimar Marinaldo da penhora havida, porque ele teria se mudado de endereço sem informar tal fato nos autos. Certificado o decurso do prazo para oposição de embargos do devedor, novamente deferiu-se pesquisa de ativos financeiros, agora em nome dos três executados, que restou negativa, fato processual do qual a credora teve expressa ciência mas preferiu ignorar, se limitando a requerer pesquisas de endereços da executada ainda não citada e do primeiro citado que ainda não havia sido intimado da penhora ocorrida em 2012 (o que era absolutamente desnecessário, ante ao que previa o art. 238, parágrafo único, do CPC vigente à época[1]). Pois bem. Desse momento processual, em diante, deu-se início à marcha da prescrição intercorrente conforme delimitou o STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.604.412/SC, ao qual foi aplicado o rito do Incidente de Assunção de Competência, estipulado no artigo 947 do CPC/2015, gerando o IAC n. 01/2018, quem, em síntese fixou a tese de que o instituto da prescrição intercorrente, independente de previsão normativa expressa, sempre esteve presente no ordenamento processual pátrio, por se tratar de norma materializadora da ideia de segurança jurídica, de inexistência de direitos patrimoniais infindáveis em nosso sistema de normas. E, para tanto, reconhecendo a ausência de regras específicas sobre a forma de apuração e contagem do prazo de prescrição intercorrente durante a vigência do CPC/73, entendeu o Tribunal da Cidadania que essa aferição se faria pela aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, ou seja, como não havia marco temporal a definir o início da prescrição interna ao processo, definiu o STJ que esse limite seria aquele mesmo previsto na LEF, isto é, após um ano de suspensão da marcha processual pela inercia do credor em excutir de forma eficiente seu crédito, dali se iniciaria a contagem da prescrição intercorrente. E aqui então se colocam duas questões de relevância ímpar para a solução da questão judicializada: a partir de quando se inicia o prazo de suspensão da execução e, consequentemente, da prescrição e quais são os fatores processuais que fazem irromper e depois estancar o decurso dessa marcha prescricional. Enfrentando o primeiro tema (qual é o momento de início da suspensão do processo como marco zero a permitir a contagem da prescrição intercorrente), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, em percuciente raciocínio sobre o tema vaticinou: “[...]Como já ressaltado, a prescrição é a regra para as pretensões subjetivas patrimoniais, de modo que, ainda que se admita a inexistência de regra expressa, o silêncio legislativo não equivale à pretensa imprescritibilidade da demanda ou simples desconsideração do instituto. Tanto é assim que se estabeleceu, pela via jurisprudencial, o prazo prescricional aplicável às pretensões executivas, nos termos da citada súmula jurisprudencial. Contudo, por via transversa e até colidente, a jurisprudência do STJ, inicialmente vacilante, afastou-se do sentido da lei para desconhecer o transcurso do tempo e a inércia do credor que, após a propositura da demanda executiva, a não localização de bens e a suspensão da demanda, contentou-se com a situação de inadimplência, tendo demonstrado inequívoco conformismo com a frustração de sua pretensão ao longo de mais de uma década. Quanto a esse ponto, o caso dos autos é emblemático, pois a execução permaneceu suspensa por quatorze anos (de 2000 a 2014), sem nenhuma iniciativa da parte credora. Nesse sentido, a jurisprudência acabou por estabelecer, por analogia, a incidência do art. 267, § 1º, do CPC/1973 para solucionar as hipóteses de inércia das partes. A solução, todavia, parece inadequada ao caso dos autos. Isso porque a regra do abandono da causa reconhece a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito após o curto lapso temporal de 30 dias, possibilitando ainda a repropositura da demanda, uma vez que a extinção sem resolução de mérito não faz coisa julgada material. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão posta, seja ele sob o viés causal, seja sob o aspecto finalístico, ou seja ainda a partir de seus efeitos, não é admissível a confusão dos institutos de abandono da causa e prescrição intercorrente da pretensão executiva. Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. Desse modo, a ideia de que inercia do exequente em movimentar a execução coincide com o momento processual em que foi intimado a dar impulso ao feito é errônea, seja porque nunca teve previsão legal nesse sentido, seja porque não se coaduna com o conceito de prescrição como norma de direito processual e material, que não se assemelha em nada com as causas de extinção do processo por abandono ou desídia. Em resumo: ainda que o trâmite acentuadamente longo do processo judicial não possa ser debitado como ônus ao credor diligente, não faz sentido “abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum”. Essa é a noção essencial: prescrição intercorrente não é uma forma qualificada de extinção do processo por desídia da parte; não se trata disso, não se cuidam de institutos nem sequer semelhantes. No caso da prescrição intercorrente, como afirmou o STJ, a questão é de reconhecimento que o tempo possui consequências sobre os direitos patrimoniais, não sendo juridicamente tolerável nem seguro que uma cobrança se estenda por décadas a fio, como se o crédito fosse interminável, perene. Destarte, e aplicando a analogia proposta pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no voto proferido perante a Terceira Turma (REsp n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015)[2], que foi albergada na tese 1.2 do IAC[3], há de incidir no caso em tela a contagem da prescrição intercorrente na forma delineada no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, ou seja, instalada a hipótese de crise de instância (no caso em riste, pela não localização de bens do devedor suficientes a garantir a dívida), cientificado o credor dessa situação, dali se inicia o prazo de suspensão de um ano, ao cabo do qual, independentemente de nova intimação, dá-se início à marcha da prescrição intercorrente, como decidiu o Tribunal da Cidadania nos Temas 566 e 567, fixados no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1° e 2° da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567:“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Dessa forma, se desde 04/07/2014 a exequente tem conhecimento inequívoco de que a pesquisa de bens de três dos quatro devedores foi infrutífera e se, depois de 9 anos de citados os últimos devedores ela até hoje não foi capaz de localizar o endereço da última executada, é evidente que a marcha prescricional teve início antes da vigência do CPC/15 e, consequentemente, aqui se aplicarão as regras definidas no IAC 01/2018, como apontado anteriormente. Portanto, aplicando a regra do art. 40 e seus parágrafos 1º e 2º da LEF, em 04/07/2015 o prazo de suspensão anua do processo se esvaiu e, desse dia em diante, iniciou-se a marcha prescricional, que no caso em riste, por se tratar de crédito derivado de instrumento particular de confissão de dívida, tem lapso quinquenal[4], razão porque, se até hoje não houve constrição suficiente de bens a garantir a execução, é fácil concluir que o direito de crédito se esvaiu, ao cabo desses 5 anos. E aqui nem se diga que o fato de ter sido liberado o dinheiro penhorado em 2012 somente em dezembro de 2020 significou interrupção da marcha prescricional, a uma porque, segundo o Tema n. 568/STJ, somente tem o condão de interromper o curso da prescrição a “efetiva constrição patrimonial” não sendo suficiente “o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”, e o valor liberado significava menos de ¼ da dívida total, isto é, não existiu efetiva constrição, e a duas porque a data da liberação em nada se confunda com a data da penhora, realizada dez anos atrás.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do direito de crédito em excussão nos autos, e, consequentemente, EXTINGO a pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Custas pela exequente, sem fixar honorários sucumbenciais, ante a revelia completa dos executados. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente, após recolhimento das custas pelo credor. Não havendo pagamento, remeta-se à CAA e arquive-se. Juína (MT), 10 de outubro de 2022. FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. [2] “Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80”. [3] “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” [4] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1111952 SC 2017/0129354-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)