Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1003438-98.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: JESSIKA SANTANA RODRIGUES
EXECUTADO: GUILHERME AUGUSTO RAMOS DA SILVA
Vistos e examinados. DETERMINO a suspensão da execução, pelo prazo de 01 ano e por uma única vez - nos termos do artigo 921 inciso III do CPC. Registro que os autos deverão permanecer suspensos pelo prazo de 01 ano – estando suspensa também a prescrição (§ 1º). Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional de 03 anos. Decorrido o prazo de prescrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência de oposição. Em havendo manifestação expressa ou tácita, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. Vale ressaltar que, consoante o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, apenas serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente deverá indicá-los expressamente, de modo que o simples pedido de busca de patrimônio não será hábil para fundamentar o desarquivamento do feito. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito