Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1004638-77.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: WALDOMIRO DA CRUZ RODRIGUES
EXECUTADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente colecionou novos cálculos (ID. 157173242) INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação a execução (art. 535 do CPC). Não sendo apresentada impugnação à execução, HOMOLOGO o cálculo exequendo, portanto, PROCEDA-SE com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra. No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal. Quanto ao pleito de destacamento dos honorários advocatícios contratuais, REJEITO-O, haja vista que não há possibilidade de seu destaque do crédito principal, pois não há incidência da súmula vinculante nº 47, haja vista que esta se aplica tão somente a verba honorária sucumbencial, não englobando as obrigações celebradas entre particulares. Por outro lado, não há óbice para a reserva dos honorários contratuais após o pagamento da RPV e/ou Precatório, o que a Carta Magna não permite é o fracionamento do RPV e/ou Precatório para que seja expedido um em separado visando somente os honorários contratuais, em razão de contrariar o art. 100, §8º, da Constituição federal ao fracionar a execução devida via precatório para fins de enquadramento de parcela no pagamento de requisição de pequeno valor, vejamos o disposto: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. O Supremo Tribunal Federal já decidiu acerca do tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes.2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.4. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF – RE 1.190.713-AgR, de relatoria da Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.5.2019) Após, voltem-me conclusos. Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz De Direito