Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0002276-74.2011.8.11.0086..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução Fiscal, cujo valor em litígio é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que cabe, decido. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, circunscrito ao tema 1184/STF, decidiu pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de pequeno valor, estipulando o seguinte entendimento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Nestes termos, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que dispõe sobre a tramitação das execuções fiscais, passando a instituir, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, que: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. In casu, a presente ação de execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, encontra-se sem movimentação útil, seja pela não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Com todo exposto, impõe-se a ausência de interesse processual, cabendo seu conhecimento de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Logo, de acordo com o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC. Libere-se eventuais constrições e, em havendo dinheiro nos autos, libere-se em favor do Exequente o Alvará Judicial. Sem custas, conforme art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01. Incabíveis honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito