Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035966-95.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: L. D. B., V. D. B. REPRESENTANTE: AMIRA CRISTINA DEBS
REQUERIDO: VINICIUS BIGNARDI PROCURADOR: VINICIUS BIGNARDI
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, proposta por L. D. B. e V. D. B. em face de Vinicus Bignardi, todos devidamente qualificados nos autos. A via escolhida para processar a presente execução é a inserta no artigo 523 do Código de Processo Civil, considerando a cobrança das parcelas alimentares dos meses de julho/2022 a junho/2023. A avó paterna, na qualidade de terceira, manifestou nos autos (id. 137388765), realizando o pagamento de R$33.609,21 (trinta e três mil e seiscentos e nove reais e vinte e um centavos), a título de alimentos. Requereu, ainda, a sub-rogado o direito creditório à terceira interessada em relação à dívida como nova credora, conforme os termos do art. 346, inc. III e 349 do Código Civil, com a substituição do polo ativo. A parte exequente requereu a intimação do executado, bem como, da terceira interveniente, para pagamento do valor de R$1.075,73 (um mil setenta e cinco reais e setenta e três centavos), referente a diferença da correção e juros do valor devido em 21/09/2023 até a data do efetivo pagamento (id. 138513440). Fundamenta-se. Decide-se. De proêmio, necessário destacar que não há falar em atualização e correção monetária do valor cobrado, vez que o pagamento se deu dentro do prazo estipulado pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFERE-SE o pleito de id. 138513440. Com relação ao pedido realizado pela avó paterna (id. 137388765), verifica-se que, não obstante se enquadrar na hipótese prevista no artigo 346 do Código Civil, não se pode admitir, na espécie, a sub-rogação pleiteada. Isto, pois, a pensão alimentícia é personalíssima e intransferível, uma vez que visa proteger o direito do alimentando em específico. É um dever irrenunciável dos pais ou cônjuges, mesmo que haja acordo entre eles. No caso em apreço, está caracterizada, em verdade, a gestão de negócios, prevista no art. 861 do Código Civil: “Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar”. Inclusive, no capítulo específico da gestão de negócios, há previsão especial atinente ao dever legal de alimentos àquele que os presta no lugar daquele que era realmente obrigado, conforme redação do artigo 871 do Código Civil: "Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato". Nesse contexto, a razão de ser do instituto visa afastar eventual necessidade de concordância do devedor para conferir a máxima proteção ao alimentado e, ao mesmo tempo, garantir àqueles que prestam socorro o direito de reembolso pelas despesas despendidas, evitando o enriquecimento sem causa do devedor de alimentos, vedado pelo ordenamento pátrio. Dessa forma, reconhecida a ocorrência de gestão de negócios, deve-se ter, com relação ao reembolso de valores, o tratamento conferido ao terceiro não interessado, nos termos do art. 305, caput, do Código Civil, segundo o qual o "terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor". Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ já afirmou que "equipara-se à gestão de negócios a prestação de alimentos feita por outrem na ausência do alimentante. Assim, a pretensão creditícia ao reembolso exercitada por terceiro é de direito comum, e não de direito de família". (REsp 1.197.778-SP, DJe 1º/4/2014). Em razão disso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pelo não cabimento da execução de alimentos e de seu rito especialíssimo por quem prestou alimentos no lugar do verdadeiro devedor (REsp 859.970-SP, Terceira Turma, DJ 26/3/2007). Verifica-se que no prazo estipulado pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, a avó dos alimentandos, por meio da intervenção de terceiros, efetuou o pagamento de R$33.609,21 (trinta e três mil e seiscentos e nove reais e vinte e um centavos), a título de alimentos. Neste cenário, a obrigação vindicada foi satisfeita. Inclusive, houve o pagamento voluntário, uma vez que realizou o depósito em Juízo no prazo do diploma processual, portanto, não havendo valor de multa e honorários a serem somados ao crédito principal já depositado. Destarte, com esteio nos artigos 924, inciso II e 925 ambos do Código de Processo Civil, este Juízo DECLARA EXTINTA a obrigação e JULGA EXTINTO este processo. Sem honorários, pois adimplida a dívida no prazo do caput do art. 523, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte executada ao pagamento das custas judiciais, na forma do art. 82, §2º e, §2º c/ art. 523, caput, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores já depositados aos autos, conforme dados bancários elencados pela exequente (id. 138513440). Assinado o alvará e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. Vistas ao Ministério Público. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito Cooperador (Portaria TJMT/PRES n. 300/2024)