Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040148-50.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MIKLAEL DANELICHEN DE OLIVEIRA RODRIGUES
INTERESSADO: JONATHAN PAELO PINTO, CHRISTIELLY DAIANE DA SILVA BOTELHO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JONATHAN PAELO PINTO e CHRISTIELLY DAIANE DA SILVA BOTELHO em desfavor de MIKLAEL DANELICHEN DE OLIVEIRA RODRIGUES, substanciada em nulidade de citação de JONATHAN PAELO PINTO bem como nulidade da execução por suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, do título executivo. Aduz o excipiente JONATHAN PAELO PINTO que o endereço citado na inicial não lhe pertence e jamais pertenceu, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da citação. Os excipientes alegam que os contratos de honorários advocatícios aportados aos autos pelo excepto são falsos e jamais foram assinados pelos mesmos. Afirmam que formalizaram junto a autoridade policial representação criminal em face do exequente/excepto bem como o representaram perante a Ordem dos Advogados do Brasil-MT ante documentos falsificados apresentados anteriormente pelo excepto aos excipientes. Aduzem que firmaram acordo verbal com o excepto para prestação de serviços, com previsão de honorários advocatícios quota litis relativos ao processo nº 1008069-29.2022.8.11.0041, em trâmite na 3ª Vara Cível da comarca de Cuiabá/MT. Narram que não receberam os valores em decorrência do êxito do referido processo, sendo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, portanto ausente de requisito indispensável para execução de contrato de honorários na modalidade contratada. No caso, a parte exequente, ora excepta, afirma que a citação se perfectibilizou ante comparecimento das partes nestes autos e a execução se refere a prestação de serviços, inexistindo prova da falsidade arguida, pois o contrato se encontra assinado pelos executados e por duas testemunhas, bem como alega preclusão da alegação de falsidade dos títulos executados. Pois bem. Em detido exame dos autos se verifica que a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa e restou evidenciado que o critério adotado para a remuneração pelo serviços advocatícios prestados foi a submissão á cláusula quota litis, umas vez que admitido pelos litigantes, sendo assim, é de se reconhecer que tais honorários advindos do êxito somente serão devidos em caso de efetivo recebimento dos valores pelos excipientes. No caso, em exame aos autos de nº 1008069-29.2022.8.11.0041, em trâmite na 3ª Vara Cível da comarca de Cuiabá/MT se verifica que não houve o recebimento de valores naqueles autos, sendo assim, inexistente a obtenção de efetivo proveito econômico pelos excipientes não há que se falar em execução judicial de valores. No caso, para a execução de valores referente o contrato quota litis, é necessário o cumprimento de requisitos como contrato firmado, prova do êxito e do recebimento do valor, sendo certo que o percentual deve ser calculado sobre o valor efetivamente recebido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DE CLÁUSULA QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. REALIZAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA FALIDA. HONORÁRIOS CALCULADOS SOBRE A VANTAGEM ECONÔMICA EFETIVAMENTE AUFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Depreende-se da moldura fática delineada pelo eg. Tribunal de origem que os recorridos foram contratados para ajuizamento de reclamação trabalhista, mediante celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, cuja remuneração seria calculada em percentual sobre o crédito apurado em sentença em benefício do reclamante, ora recorrente. 2. Na hipótese, a pessoa jurídica vencida na demanda trabalhista entrou em processo de falência, levando seu credor, aqui recorrente, a realizar acordo com terceiro (cessão de crédito), com a finalidade de receber ao menos parte de sua verba alimentar, por valor bem inferior ao judicialmente reconhecido. 3. Desse modo, uma vez celebrado o contrato de prestação de serviços advocatícios com emprego de cláusula quota litis, deve a remuneração ad exitum, ali fixada em percentual, ser calculada com base no benefício efetivamente alcançado pela parte com a cessão de crédito, e não com base no valor total do crédito reconhecido na demanda trabalhista e não satisfeito, ante a manifesta insolvência da devedora falida. 4. Recurso especial provido.( REsp 1354338 / SP RECURSO ESPECIAL 2011 / 0177466-9 T4 - QUARTA TURMA – data de julgamento 19/03/2019) Assim da análise do caso em testilha, verifica-se a inexigibilidade do título executivo, pois ausente a prova do recebimento do valor pelos excipientes, o que gera a carência da ação executiva, que é inclusive matéria de ordem pública. Deste modo, a pretensão executiva do reclamante foi fulminada, ante ausência de título executivo líquido, certo e exigível para embasar pedido de execução, portanto ausente uma das condições da ação do processo executivo do interesse processual na modalidade adequação.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigo 924, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito