Acidente de TrânsitoExecução de Título Extrajudicial
TJMTJEEm andamento
Data de Distribuição
26/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizados Especiais - Comarca de Barra do Garças - SDCR
Partes do Processo
ANA PAULA RAMOS DA SILVA
Autor
ALIPIO ARANDO GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS NASCIMENTO GONCALVES
OAB/MT 31310·CPF·Representa: Autor
DAYANE PEREIRA DE EVARISTO
OAB/MT 29787·CPF·Representa: Autor
DIMITRY CEREWUTA JUCA
OAB/GO 21952·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE LOPES LOURENCO
OAB/GO 59353·CPF·Representa: Autor
LUCAS NASCIMENTO GONCALVES
OAB/GO 46254·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:30
Expedição de documento
19/02/2026, 16:32
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 18:28
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:13
Publicação
22/01/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANA PAULA RAMOS DA SILVA ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: LUCAS NASCIMENTO GONCALVES - MT31310-A
Requerido: ALIPIO ARANDO GOMES ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: DAYANE PEREIRA DE EVARISTO - MT29787-O, DIMITRY CEREWUTA JUCA - GO21952 Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. BARRA DO GARÇAS, 26 de dezembro de 2025 (Assinado eletronicamente) HEVERTON LOPES REZENDE Gestor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1009243-53.2023.8.11.0004
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANA PAULA RAMOS DA SILVA ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: LUCAS NASCIMENTO GONCALVES - MT31310-A
Requerido: ALIPIO ARANDO GOMES ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: DAYANE PEREIRA DE EVARISTO - MT29787-O, DIMITRY CEREWUTA JUCA - GO21952 Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. BARRA DO GARÇAS, 26 de dezembro de 2025 (Assinado eletronicamente) HEVERTON LOPES REZENDE Gestor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1009243-53.2023.8.11.0004
29/12/2025, 00:00
Expedição de documento
26/12/2025, 13:04
Ato ordinatório
26/12/2025, 12:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:55
Mandado
19/11/2025, 18:06
Expedição de documento
19/11/2025, 17:51
Decurso de Prazo
09/09/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:56
Publicação
01/09/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apesar do embargante alegar a tempestividade em sua peça defensiva, no âmbito dos Juizados Especiais é necessário que a parte apresente garantia do juízo para oposição de embargos do devedor (Enunciado 117 do FONAJE). Com efeito, conforme já asseverado por nossa colenda Corte Estadual, a prévia e integral garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 117 do FONAJE[i]. Neste ponto, insta ressaltar que o veículo oferecido como garantia do juízo (ID 155648637) não se presta para tal fim, uma vez não se encontra registrado no nome do devedor e não há qualquer autorização do real proprietário para o oferecimento do bem. Deste modo, uma vez que o executado alegou as matérias elencadas no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, ausente a garantia do juízo, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos no ID 155648620. Assim, cumpra-se integralmente a Decisão do ID 154264565 com a expedição do respectivo Mandado de Penhora. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [i] TJ/MT, N.U 1008500-52.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 08/08/2025, Publicado no DJE 08/08/2025.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 12:52
Outras Decisões
28/08/2025, 12:52
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:22
Documento
23/07/2025, 15:22
Ato ordinatório
23/07/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 16:21
Petição (Impugnação aos embargos)
30/10/2024, 21:15
Publicação
08/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente, por meio de seu(sua) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os Embargos à Execução juntado nos autos (Id 155648620).
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 17:08
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:13
Publicação
17/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil. Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC. Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomear a exequente como depositária fiel do bem. Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las. Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC). Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC. Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código. Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC). Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC). Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995. Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC. DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas. Quanto ao valor encontrado por meio do SISBAJUD, com o escopo de proporcionar a concentração dos atos processuais e que ainda possível promover novos atos executivos, registro que a audiência de conciliação disposta no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 deverá ser aprazada pela secretaria após a tentativa de penhorar novos bens. Registro ainda que a oportunidade para a parte executada embargar a penhora realizada será na sobredita solenidade, razão pela qual não conheço os Embargos opostos no ID n° 155648620. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 08:42
Documento
08/06/2024, 08:39
Documento
08/06/2024, 08:36
Documento
06/06/2024, 08:36
Documento
03/06/2024, 15:48
Petição (Embargos Execução)
14/05/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 22:30
Publicação
09/03/2024, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, possibilitando o manejo por este magistrado dos sistemas eletrônicos de penhora. Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, possibilitando o manejo por este magistrado dos sistemas eletrônicos de penhora. Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 05:10
Mero expediente
04/03/2024, 05:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 17:58
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:06
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:06
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:17
Mandado
16/10/2023, 16:36
Expedição de documento
16/10/2023, 16:31
Publicação
05/10/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo regido pelo artigo 53 da Lei 9.099/95. A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798 do Diploma Processual Civil, não sendo caso de se aplicar o art. 801 do mesmo codex, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo. DETERMINO a Secretaria do Juizado Especial Cível que proceda à citação pessoal da parte devedora, por meio do oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias. Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC. Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas on-line colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.