ZUCA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
VANIA REGINA MELO FORT
OAB/MT 4378·CPF·Representa: Autor
WENDER FELIPE DE ARRUDA CASTRO
OAB/MT 27478·CPF·Representa: Autor
FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS
OAB/MT 7557·CPF·Representa: Autor
NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO
OAB/MS 3512·CPF·Representa: Autor
LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO
OAB/MT 8506·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
22/10/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
27/12/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:54
Definitivo
27/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:04
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 02:23
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 02:22
Trânsito em julgado
16/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:15
Publicação
14/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ – 5º VARA CÍVEL
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1021178-23.2016.8.11.0041 OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA HDI SEGUROS S.A. e outros
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA em face de HDI SEGUROS S.A. e outros, devidamente qualificados nos autos. No id nº 171627163 e 171815242, as partes informaram o acordo entabulado, pugnando pela sua homologação e extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado no id nº 171627163 e 171815242,, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 14:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ – 5º VARA CÍVEL
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1021178-23.2016.8.11.0041 OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA HDI SEGUROS S.A. e outros
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA em face de HDI SEGUROS S.A. e outros, devidamente qualificados nos autos. No id nº 171627163 e 171815242, as partes informaram o acordo entabulado, pugnando pela sua homologação e extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado no id nº 171627163 e 171815242,, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 14:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/10/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 08:43
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:45
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:37
Publicação
18/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PETIÇÃO CÍVEL (241) 1021178-23.2016.8.11.0041 OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA HDI SEGUROS S.A. e outros
Vistos. Proceda-se a conversão da ação para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora. Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/09/2024, 17:47
Expedição de documento
16/09/2024, 15:37
Expedição de documento
16/09/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:22
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:49
Publicação
03/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021178-23.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 30 de agosto de 2024. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 17:02
Reativação
30/08/2024, 15:41
Documento
30/08/2024, 15:41
Documento
30/08/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO – VALOR DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PROPORCIONAL AO NÚMERO DE DEMANDADOS – EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA ACLARAR VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada e fixados os honorários de sucumbência sobre o proveito econômico auferido, este deve corresponder a totalidade dos pedidos pleiteados pela autora, dividido pelo número de demandados, levando-se em consideração precedentes em situações análogas.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ZUCA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EMBARGADO: OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA, HDI SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA, HDI SEGUROS S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1021178-23.2016.8.11.0041
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SEGURO DE AUTOMÓVEL – ACIDENTE ENTRE CAMINHÕES – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO QUE TANGE OS DANOS MATERIAIS E CORPORAIS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – REDISCUSSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 – INAPLICABILIDADE – CONTRADIÇÃO SANADA – EMBARGOS DA SEGURADORA REJEITADOS E DA CORRETORA DE SEGUROS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Por outro lado, o acórdão comporta reconhecimento de contradição, no que tange a redução dos honorários de sucumbência, consoante previsto no parágrafo único do art. 338 do CPC. É possível a redução quando houver substituição do réu reconhecido ilegítimo, o que não é o caso dos autos, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, deve incidir a regra geral do art. 85, § 2º do CPC.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: HDI SEGUROS S.A., ZUCA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EMBARGADO: OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA, HDI SEGUROS S.A., ZUCA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA, HDI SEGUROS S.A., ZUCA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1021178-23.2016.8.11.0041
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SEGURO DE AUTOMÓVEL – ACIDENTE ENTRE CAMINHÕES – ÓBITO DE TERCEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CORRETORA DO SEGURO – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA POSTULAR PAGAMENTO DE DANO SOFRIDO POR TERCEIRO – DANO CONCERNENTE AO CASCO DO VEÍCULO – INDENIZAÇÃO AFASTADA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA – RESSARCIMENTO DE DANOS CORPORAIS SOFRIDO PELO FUNCIONÁRIO ACIDENTADO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RECEBIDOS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO E DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. Há inovação recursal no que tange a falha dos serviços prestados pela corretora de seguros, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido neste tocante. A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, relacionado a imperícia, imprudência ou negligência da corretora de seguros, cujas situações não restaram comprovadas no presente caso. Reconhecendo-se a manutenção da ilegitimidade passiva de uma das demandadas é cabível a fixação de honorários advocatícios, em consonância ao disposto no art. 338, parágrafo único, do CPC. A empresa autora detém legitimidade ativa para postular o pagamento da indenização securitária, pois não se trata de requerer direitos em nome alheio, mas sim de um direito previsto na apólice de seguro que abarca os danos sofridos por terceiros. Considerando que a apólice de seguro contratada não prevê a cobertura para os danos no casco do veículo segurado, de rigor a sua exclusão. Em que pese a existência de termo de quitação formalizado entre a seguradora e o terceiro acidentado, tem-se que esta não atinge o direito postulado quanto ao dano corporal, que deve ser ressarcido por previsão expressa, mediante recibo. O mero descumprimento contratual, por si só, sem demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, representa mero dissabor e está fora da órbita do abalo moral, não sendo capaz de autorizar a fixação da indenização pretendida.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Julho de 2023 a 28 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, intime-se a parte autora/apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada do comprovante do pagamento das custas realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição (conforme consta na Lei nº. 11.077/2020 e na Resolução TJ-MT/OE nº. 02 de 11/03/2021 que altera o art. 46 da Res. 03/2018 TP/TJMT), ou que efetue o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme estabelecido no art. 1.007, §4º, do CPC. Após, imediatamente conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 30 de maio de 2023. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
05/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2023, 15:04
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 15:13
Petição (Contra-razões)
27/04/2023, 11:59
Petição (Contra-razões)
05/04/2023, 17:04
Publicação
05/04/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021178-23.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 3 de abril de 2023. NATALIA JANCZESKI BORCK Assinado Digitalmente
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 14:40
Decurso de Prazo
17/03/2023, 09:01
Publicação
15/03/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021178-23.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 13 de março de 2023. NATALIA JANCZESKI BORCK Assinado Digitalmente
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:51
Publicação
23/02/2023, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021178-23.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA
REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., ZUCA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME
Trata-se de Ação De Cobrança ajuizada por OTI Brasil Transports Ltda. em desfavor de HDI Seguros S.A e Zuca Administradora e Corretora de Seguros Ltda–Me., todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerida se opôs em face de sentença arguindo a existência do vicio de omissão do enfrentamento de todos os pontos da contestação pelo magistrado. Contrarrazões. É o breve relato. Fundamento e decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos. Prescreve o art. 1.022, I ao III, do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Além de serem cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, com a indicação de tais vícios. Não obstante, está consolidado pelos Tribunais Pátrios inclusive os Superiores que as inconformidades devem estar presentes no bojo da decisão recorrida e não entre o seu conteúdo e entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e provas apresentadas nos autos. Analisando detidamente a sentença de mérito não há omissão, obscuridade, contradição, ou erro material a ser suprido. Observa-se que a embargante não concorda com a decisão proferida e busca reverter à situação. A parte requerida embarga a decisão a fim de alterar a sentença alegando a ausência de legitimidade da autora o que já foi enfrentado na sentença e esclarecido que a parte requerente é proprietária da frota do caminhão que se envolveu no sinistro. Já quanto a discriminação dos valores, novamente esclareço que a sentença dispôs sobre o pagamento dos danos materiais, corporais e indenização por morte no limite da apólice, não há qualquer omissão. Na verdade, o embargante busca obter efeitos infringentes de maneira a modificar ou mesmo rescindir a sentença criticada. Entretanto, tal objetivo não pode vingar porque a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente pode ocorrer em face de vício ou erro material evidente. E esse não é o caso dos autos. Neste mesmo sentido: suprida. Motivação da decisão com extensão e profundidade suficientes para justificar racionalmente o deslinde dado à causa. Fundamentação suficiente e adequada. Recurso que não se presta para novo julgamento da causa. PRÉ-QUESTIONAMENTO. Desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração 1000380-60.2017.8.26.0438; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018). Embargos de declaração Contradição e obscuridade inexistentes Caráter infringente Inadmissível a reforma da decisão embargada em sede de embargos de declaração, que não é a via adequada para tanto Prequestionamento - Desnecessidade de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais tidos como afrontados, já que a questão jurídica por eles disciplinada foi expressamente apreciada Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 0010867-77.2006.8.26.0152; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018). Desta feita, REJEITO os presentes embargos de declaração. Caso haja a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra demandada para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento do disposto no § 3º do artigo 1.010 do NCPC, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da interposição recursal. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
18/02/2023, 23:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2023, 23:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 12:47
Decurso de Prazo
10/02/2023, 03:52
Decurso de Prazo
10/02/2023, 03:52
Petição (Contra-razões)
03/02/2023, 16:56
Publicação
31/01/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuar a intimação, da parte embargada para no prazo de 5 (Cinco) dias, apresentar impugnação aos embargos declaratórios.
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2023, 09:09
Publicação
13/12/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021178-23.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA
REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., ZUCA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME
Trata-se de Ação De Cobrança ajuizada por OTI Brasil Transports Ltda. em desfavor de HDI Seguros S.A e Zuca Administradora e Corretora de Seguros Ltda–Me., todos devidamente qualificados nos autos. Narra à parte autora que é proprietária de uma frota de caminhões de transportes rodoviários os quais foram vinculados à Apólice sob o nº 01.058.131.014871, com vigência do dia 24/05/2015 à 24/05/2016, com prêmio da Apólice o valor total de R$ 61.738,01, sendo pagamentos já realizados em 06/2015 à 08/2015, em que adquiriu através da corretora de seguros, ora segunda empresa/Ré ZUCA SEGURADORA. Aduz que dentre os veículos vinculados a esta apólice estava o caminhão MERCEDES BENS ATRON 6x2 2P, Renavan 1007245562, CHASSI 9BM695304EB958214, PLACA OBL-4932, que se envolveu em um acidente de trânsito em 25/11/2015 às 14h59min, na BR 364 - KM 859 no estado de Mato Grosso, sentido Cuiabá – Campo Novo dos Parecis. Relata a autora que o motorista conduzia o caminhão placa OBL-4932 da Requerente vindo este a colidir frontalmente com outro caminhão conduzido por João Mendes da Silva, funcionário e motorista da empresa JBS, placa FEJ-6369, conforme consta do Boletim de Ocorrência n. 2015.352088 e Laudo da Politec. Informa que o motorista do caminhão da Requerente veio a falecer no local, conforme certidão de óbito; e o funcionário (João) da JBS sofreu danos corporais e foi encaminhado ao pronto atendimento da cidade de Diamantino-MT. Alega a autora que entrou em contato com a corretora requerida, no entanto, até a propositura da ação as requeridas não se posicionaram quanto ao pagamento das indenizações relativas à cobertura contratada individualmente por cada caminhão e pelos danos corporais e morais, conforme descrito na apólice, o que esta causando enormes prejuízos a Requerente uma vez que sofre uma ação trabalhista por parte da esposa do falecido, Sra. Jovânia Helaine Antunes Marques (mencionada a diante) que faleceu no acidente, vindo a requerer pensionamento e perdas e danos. Por fim, requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 408.771,61 (quatrocentos e oito mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) relativos aos danos materiais ora apresentados pela empresa JBS que estão sendo cobrados da Requerente no valor de R$ 310.523,52 bem como os danos materiais tidos pela Requerente com os danos do caminhão no valor de R$ 98.248,09. Requer, ainda, a ao pagamento do valor de R$ 68.170,00 (sessenta e oito mil cento e setenta reais) relativos aos danos corporais sofridos pelo funcionário na JBS; a indenização do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) relativos aos danos morais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) relativa ao evento morte. Recebida a inicial foi determinada a citação e designada a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id. 4771209). Em contestação ofertada pela primeira ré, HDI Seguros S/A (id 4964024), manifesta em síntese a ilegitimidade ativa que não responde solidariamente com o segurado, bem como consigna a limitação da importância segurada de acordo com o estabelecido na apólice, razão pela qual pugna pela improcedência da ação. Impugnação a contestação, id. 7246573. Contestação ofertada pela segunda requerida, Zuca Administradora e Corretora de Seguros Ltda.-Me, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e ausência da interesse de agir, no mérito a responsabilidade da seguradora contratada pelo pagamento de qualquer valor de cobertura de sinistro e não da requerida, que não há obrigação requerendo a improcedência da ação. Impugnação a contestação, id. 8056429. É o relatório. Fundamento. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, mormente se tratar de processo inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Versam os autos acerca de Ação de Cobrança ajuizada por OTI Brasil Transports Ltda. em desfavor de HDI Seguros S.A e Zuca Administradora e Corretora de Seguros Ltda–Me, alegando ter firmado a contrato de apólice n. 01.058.131.014871, com vigência do dia 24/05/2015 à 24/05/2016, com prêmio da Apólice o valor total de R$ 61.738,01. Das preliminares: Inicialmente quanto à inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, termo de inventariança, certidão de nascimento do herdeiro do segurado falecido comprovando a filiação, com razão o requerido. No que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382). No caso dos autos, a empresa OTI Brasil Transports Ltda., que firmou contrato de seguro com a requerida, ajuizou Ação de Cobrança contra a seguradora HDI Seguros, a requerida alega a ilegitimidade ativa a empresa, vez que quem deveria requerer a cobrança seriam os herdeiros do preposto falecido. No entanto, o seguro cobrado é referente a apólice que a empresa firmou junto a segurada para eventuais acidentes causados durante a prestação do serviço, ou seja, quem é beneficiaria do seguro é a empresa e não o preposto falecido – o qual pode ser que tenha seguro ou não, o que não é objeto da presente ação. Desta forma, rechaço as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa invocadas. Da Ilegitimidade Passiva; Via de regra, não cabe à estipulante corretora a responsabilização pelo pagamento das indenizações securitárias, exceto quando a ela possa ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento do contrato, acarretando o não pagamento da indenização, o que não ocorreu no caso dos autos. No entanto, no caso telado, a corretora de seguros é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda com relação ao pagamento da indenização securitária, bem como de eventuais danos extrapatrimoniais do inadimplemento do pacto securitário, pois não possui qualquer obrigação quanto à satisfação desta, sendo mera intermediária na transação, logo, não responde por relação jurídica que não lhe diz respeito. Nesse sentido; APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADEPASSIVA DA RÉ DENUNCIANTE GERA A EXTINÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO. Trata-se ação de cobrança de indenização securitária, julgada extinta ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da corretora de seguros e parcialmente procedente quanto aos pedidos relativos à litisdenunciada.2) Ilegitimidade passiva da Corretora - Via de regra, não cabe à estipulante a responsabilização pelo pagamento das indenizações securitárias, exceto quando a ela possa ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento do contrato, acarretando o não pagamento da indenização, o que não ocorreu no caso dos autos. No entanto, no caso telado, a corretora de seguros é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda com relação ao pagamento da indenização securitária, bem como de eventuais danos extrapatrimoniais do inadimplemento do pacto securitário, pois não possui qualquer obrigação quanto à satisfação desta, sendo mera intermediária na transação, logo, não responde por relação jurídica que não lhe diz respeito.3) No entanto, no caso telado, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da corretora de seguros, fica inviabilizada a denunciação à lide da seguradora. 4) Isto porque o reconhecimento da ilegitimidade passiva da corretora de seguros inviabiliza a denunciação da lide procedida em face da seguradora Metlife - Metropolitam Life Seguros e Previdência, uma vez que esta consiste em verdadeira ação regressiva antecipada. Não subsistindo a ação principal contra o denunciante da lide, logo, não haverá meios de prosperar o pedido regressivo. 5) Desta feita, uma vez julgada extinta a ação principal, por faltar-lhe uma das condições ? in casu, a legitimidade do réu ? fica prejudicado o exame da denunciação, a qual pressupõe a condenação do denunciante.DUPLO RECURSO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 70083599282 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020) Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida, Zuca Administradora E Corretora De Seguros Ltda – Me, e JULGO EXTINTO o processo em face dela. Do mérito: A autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da indenização do Seguro de contratado com vigência do dia 24/05/2015 à 24/05/2016, com prêmio da Apólice o valor total de R$ 61.738,01. A requerida alega em sua defesa que os limites do pacto securitário inexiste a garantia para o casco, que a apólice costa expressamente quais são as garantias contratadas: Danos materiais a terceiros no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), Danos corporais a terceiros limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), Danos morais a terceiros, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ainda, Para cobertura de APP para morte, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, Para invalidez permanente, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ressalte-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em concreto, dada a configuração da ré como fornecedora de serviços e os autores como destinatários finais desses serviços. Eis os conceitos sobre consumidor e fornecedor, dados pelo próprio CDC: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Não bastasse a evidência dos critérios objetivos dispostos em Lei para se reconhecer a relação de consumo protegida pelo CDC, também se assenta a vulnerabilidade da autora frente à parte ré na relação ora retratada, mensurável através do próprio caso em concreto, que permite a conclusão de tratar-se de um estado do sujeito mais fraco. Assim, dada a presença dos critérios objetivos para configuração da relação de consumo e também a reconhecida vulnerabilidade da requerente frente à ré, mostra-se de imperiosa necessidade a aplicação de suas normas, por revestirem-se de natureza de ordem pública e interesse social (vide art. 1º, CDC). Pois bem. Os seguros civis são regidos pelas cláusulas discriminadas na apólice, as quais devem ser respeitadas, ante o princípio da liberdade contratual, sendo clara, ainda, a necessidade de serem observados os riscos assumidos pela seguradora e as restrições impostas ao segurado, a fim de que não surjam dúvidas a respeito da extensão do dano acobertado. Em outras palavras, é a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações, consoante determina o Código Civil de 2002: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Resta comprovado que o veículo envolvido no acidente era o caminhão MERCEDES BENS ATRON 6x2 2P, Renavan 1007245562, CHASSI 9BM695304EB958214, PLACA OBL-4932, o qual estava devidamente coberto pela apólice n. 01.058.131.014871. Extrai ainda, que o preposto da autora faleceu no acidente e o terceiro sofreu danos corporais. A apólice de Seguro cobre os seguintes danos: Coberturas Auto Danos Materiais 300.000,00 Inalterada 1.018,27 Danos Corporais 300.000,00 Inalterada 695,48 Morte 50.000,00 Inalterada 45,03 Invalidez Permanente 50.000,00 Inalterada 27,45 Danos Morais 50.000,00 Inalterada Cobertura de Morte / Invalidez Permanente: valor por pessoa. A seguradora requerida não apresentou nenhum documento que possa justificar a negativa de parte da indenização. Apenas comunica que deixou de efetuar a complementação do pagamento diante da ausência do encaminhamento de um documento. Em nada comprova suas alegações nem fez prova da eventual inexistência de falha no sistema. A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, principalmente por se tratar de fato negativo que a autora não pode provar (falha no sistema). Acerca do fato negativo, já se pronunciou o STJ: “(...) Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo [...]”. (STJ. AgRg no Ag 1181737/MG. 5ª Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima.J. em: 03/11/2009 - DJe 30/11/2009). Dessa forma, considerando que a ré indenizou parte do valor sinistrado e não comprovou a inexistência de falha em seu sistema, bem pelo contrário, evidenciou eventual falha, resta procedente o pedido do requerido, para o adimplemento dos danos materiais, morte do preposto e danos corporais do terceiro, no limite da apólice. Quanto á correção do valor devido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. Precedentes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017). No que tange aos danos morais, comungo do entendimento de que o descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, o que não se verifica nestes autos. Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Ed., 2012, pág. 94: “outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, ora ou prejuízo econômico, não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana”. Nesse sentido: “APELAÇÃO. SEGUROS. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064184757, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, julgado em 28/05/2015)”. Ante o exposto; I – JULGO EXTINTO o processo em desfavor da requerida Zuca Administradora e Corretora de Seguros Ltda–Me, em razão da falta de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, e § 3º, do CPC. condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Novo Código de Processo Civil. II- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na Ação De Cobrança ajuizada por OTI Brasil Transports Ltda. em desfavor de HDI Seguros S.A, para condenar a requerida ao pagamento dos danos matérias, corporais e indenização por morte no limite da apólice de seguros n. 01.058.131.014871, corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento integral das custas processuais, bem como honorários advocatícios, este que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514