RAQUEL MARTINS GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL MARTINS GARCIA
OAB/GO 47304·CPF·Representa: Autor
FRANCISCA HELLOISA MELO DE LIMA
OAB/GO 67633·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Renúncia de mandato)
17/05/2026, 18:11
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 06:50
Documento
23/03/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1013166-66.2018.8.11.0003 Vistos etc. Compulsando os autos, vê-se que o pedido sob o Id. 224602964, bem como os documentos sob o Id. 224602967 e seguintes, são do terceiro interessado, motivo pelo qual hei por bem determinar a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o integral cumprimento do acordo noticiado. Havendo discordância dos termos avençados, determino que as partes manifestem para requerer o que entender de direito, promovendo o regular andamento do processo. Decorrido o prazo alhures concedido sem manifestação, certifique e intime a parte requerente, pessoalmente, para impulsionar o feito, por meio de carta com AR, sob pena de extinção. Permanecendo a inércia, certifique e voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1013166-66.2018.8.11.0003 Vistos etc. Compulsando os autos, vê-se que o pedido sob o Id. 224602964, bem como os documentos sob o Id. 224602967 e seguintes, são do terceiro interessado, motivo pelo qual hei por bem determinar a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o integral cumprimento do acordo noticiado. Havendo discordância dos termos avençados, determino que as partes manifestem para requerer o que entender de direito, promovendo o regular andamento do processo. Decorrido o prazo alhures concedido sem manifestação, certifique e intime a parte requerente, pessoalmente, para impulsionar o feito, por meio de carta com AR, sob pena de extinção. Permanecendo a inércia, certifique e voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
22/03/2026, 10:30
Outras Decisões
22/03/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:12
Documento
09/03/2026, 20:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:24
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:15
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:56
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:33
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 18:58
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:49
Publicação
22/10/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 04:21
Publicação
21/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação dos advogados das partes para ciência e manifestação acerca dos bloqueios SISBAJUD efetivados nos autos, ids. 211126578, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:49
Expedição de documento
20/10/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/10/2025, 00:00
Publicação
17/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 01:09
Documento
16/10/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1013166-66.2018 Vistos etc. Defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados, via bacenjud, mediante expedição de alvará judicial (id. 210422365), na forma requerida no id. 211383945. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 13:30
Outras Decisões
15/10/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 01:42
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:54
Documento
10/10/2025, 14:49
Outras Decisões
08/10/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:42
Documento
06/10/2025, 19:54
Movimentação processual
06/10/2025, 09:29
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:28
Documento
05/08/2025, 14:18
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:23
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 01:19
Publicação
14/07/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1013166-66.2018.8.11.0003. Vistos etc. Conforme consta nos autos, foi reconhecida a inequação da via eleita para recebimento da comissão n a forma estipulada entre as partes, tendo o e. TJMT aplicado o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual oportunizando a emenda e prosseguimento do feito em execução para entrega de coisa certa e posterior conversão em quantia certa (Num. 119462874 - Pág. 11). O contrato pactuo o seguinte: “Fica estipulado a comissão de 5% (cinco por cento) para os corretores calculada sob os 34% (trinta e quatro por cento) do Loteamento, pertencentes ao Sr. WANDERLEI FERREIRA CANDIDO e sua esposa VIRGINIA DE MELO FERREIRA, que serão pagos após aprovação do loteamento, fica acertado entre as partes que o os corretores receberão os lotes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) o metro quadrado, caso haja reajuste dos valores dos metros quadrados, os corretores receberão somente a quantia de 200,00 – por metro quadrado, fica acertado que os corretores poderão transferir seus lotes a quem lhes convier.” (grifei) O loteamento abrangia os imóveis das matrículas nº 7045, 26292, 56073, 56072 e 51434 (Num. 16872421 - Pág. 1 e Num. 16872423 - Pág. 2). Houve a adequação do rito na forma determinada pelo e. TJMT; não houve a entrega dos lotes, sendo a ação convertida em execução por quantia certa (Num. 155267547). Ocorre que os cálculos apresentados nos autos não detalham como foi realizada sua apuração inicial, visto que o valor dos 5% dos lotes devido aos credores equivale R$ 200,00 o metro quadrado. Sendo certo que havendo a conversão da execução de entrega de coisa para execução por quantia certa, há que se liquidar o valor real do débito. Consta ainda, que durante o processo foram realizados diversos depósitos, constrições de valores e levantamento aos exequentes da quantia total de R$ 1.025.307,61 (Num. 110674161 – 438.321.99 e Num. 159888344 – R$ 586.985,62). Foram oferecidos imóveis a penhora, havendo rejeição dos credores; posteriormente foi determina a constrição do bem sob a matrícula nº 113.116, do CRI local, com posterior informação de desmembramento e venda a terceiros, resultando em arguição de fraude a execução. Assim, para se evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes, bem como o tumulto processual que pende sobre o processo, determino que os exequentes traga a planilha indicativa do valor devido a título dos 5% de comissão, convertendo os lotes em pecúnia, conforme estipulado no contrato que embasa a inicial; a quantia deverá ser atualizada até a data do primeiro depósito efetiva pela Habitaço em 05.07.2022 (Num. 89142130 - Pág. 1), no prazo de 05 (cinco) dias. Determino que a Sra. Gestora proceda a juntada do extrato detalhado da conta única que indique o valor e a data de cada depósito. Vindo o cálculo do credor e o extrato da conta única, remeta os autos a contadoria judicial para atualização do débito, devendo considerar e observar a data e valor de cada depósito realizado nos autos, bem como a data e valor do bloqueio judicial do Num. 83648185, incidindo sobre o débito os honorários advocatícios fixados no Num. 155267547 - Pág. 1. Apresentado o cálculo, intime as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Proceda a transferência da quantia de R$ 10.788,50, bloqueada pelo Sistema Sisbajud no Num. 83648185, para a conta única do e. TJMT vinculando ao presente feito, caso ainda não tenha sido realizada. As demais arguições dos autos serão analisadas após o cumprimento das determinações acima. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 11:28
Outras Decisões
10/07/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:27
Publicação
07/05/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1013166-66.2018.8.11.0003. Vistos etc. Sobre os documentos apresentados pelos devedores com a petição do Num. 186085116, manifeste a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias. Visando evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes, determino que o exequente traga o demonstrativo de débito detalhado, sendo que a atualização deverá observar os valores e as datas dos depósitos das quantias já levantadas nos autos, no mesmo prazo supra. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 16:34
Outras Decisões
05/05/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:48
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:06
Publicação
06/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1013166-66.2018.8.11.0003. Vistos etc. Em razão da informação que houve desmembramento do imóvel sob a matrícula nº 113.116, do CRI local, tem-se que houve a perda de objeto da decisão do Num. 159345448 - Pág. 4. Intime o exequente para juntar as matrículas atualizadas dos imóveis que pretende constritar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados pelo credor. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 16:21
Outras Decisões
04/02/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 15:03
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:51
Publicação
21/01/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1013166-66.2018.8.11.0003 Vistos etc. I – Considerando a decisão de Id. 159345448, que deferiu a penhora do imóvel, objeto da matrícula nº. 113.116, do CRI local, Cumpra Sra. Gestora referido decisum, expedindo o necessário. II – Antes de analisar o pedido de penhora online constante Id. 175884736, intime o credor para juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. III – Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 20:34
Outras Decisões
08/01/2025, 20:34
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:50
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:25
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:07
Petição (Renúncia de mandato)
08/10/2024, 18:18
Publicação
08/10/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 1013166-66.2018 Vistos etc. Intime a HABITAÇO, outra interessada, na pessoa do advogado, regularmente constituído nos autos, para que informe, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o motivo pelo qual houve a suspensão dos depósitos em juízo dos valores a serem repassados aos executados. Lado outro, para que o imóvel seja avaliado e levado à hasta pública, necessário se faz que a parte credora comprove a efetivação da penhora. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 17:55
Publicação
03/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1013166-66.2018 Vistos etc. Intime a HABITAÇO, outra interessada, na pessoa do advogado, regularmente constituído nos autos, para que informe, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o motivo pelo qual houve a suspensão dos depósitos em juízo dos valores a serem repassados aos executados. Lado outro, para que o imóvel seja avaliado e levado à hasta pública, necessário se faz que a parte credora comprove a efetivação da penhora. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 12:55
Outras Decisões
01/10/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 18:38
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:51
Documento
25/06/2024, 15:01
Publicação
20/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: "Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados." O art. 835, do Código de Processo Civil, estabelece a ordem preferencial para a realização de penhora: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, é certo que, por mais que haja a previsão de que a execução deva ser feita da maneira menos onerosa ao devedor, tal disposição não é regra absoluta e, tampouco, deverá ser utilizada como instrumento para protelar ou dificultar a realização de direito já reconhecido. Por esta razão, nos termos do parágrafo único, do art. 805, do CPC, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Ora, a decisão proferida no id. 155267547 é de claridade solar ao estabelecer que: “Não formalizado o pagamento e não havendo nomeação de bens, determino, desde já, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo a execução prosseguir pelo saldo credor remanescente.” No caso, mesmo ciente de tal determinação, preferiu a parte devedora oferecer bens com restrições o que os tornam de difícil comercialização, justificando, assim, a recusa da parte exequente. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES MEDIANTE O SISTEMA BACENJUD - ORDEM DE PREFÊNCIA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 835 DO CPC/15 - SUPOSTO RISCO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA EXECUTADA - NÃO COMPROVAÇÃO. - Tendo em vista que o escalonamento de bens constante do artigo 835 do CPC, que exprime a ordem de preferência legal relativa ao objeto da penhora, é estabelecido em favor do credor e da efetividade da execução, é natural que seja encabeçado pelo dinheiro, de modo que deve ser deferido, em regra, o pedido de penhora on-line formulado pelo credor." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0331.15.001094-9/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 27/11/2019) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO EXECUTADO - MERA LIBERALIDADE - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - INDISSOCIABILIDADE EM RELAÇÃO À EFICÁCIA DA EXECUÇÃO - OUTROS BENS APTOS A SATISFAZER O DIREITO DO EXEQUENTE - RECUSA LEGÍTIMA. I- A nomeação de bens à penhora pelo executado não constitui prerrogativa sua, mas mera liberalidade, que pode ser aproveitada em prol da efetivação da tutela executiva somente quando estiver revestida de seriedade e os bens indicados forem aptos a satisfazer o direito do exequente; II- Nos termos do art. art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser determinada medida executiva mais gravosa, incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados; III- Não sendo os bens indicados pelo executado aptos a satisfazer o direito do exequente, revela-se legítima a recusa desse ato de mera liberalidade, acompanhada de requerimento de medidas constritivas reputadas mais benéficas à tutela executiva pretendida." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.169773-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 30/06/2020) Mostra-se justificável, portanto, a recusa dos bens imóveis oferecidos em garantia, razão pela qual ratifico os termos da decisão proferida no id. 155267547 e determino a expedição de alvará judicial, a favor da parte exequente, para o levantamento dos valores bloqueados via sistema e vinculados aos presentes autos. Intime a parte credora para informar os dados bancários necessários para o cumprimento de tal determinação. Lado outro, determino a penhora do imóvel, objeto da matrícula nº 113.116, do CRI local. A formalização da constrição deverá obedecer ao comando do artigo 845, § 1º, do CPC. Da penhora intime a parte devedora. Vindo aos autos a comprovação da constrição, voltem-me conclusos para determinar a avaliação e praceamento. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Processo nº 1013166-66.2018 Vistos etc. O devedor comparece aos autos e oferece bens à penhora (id. 157910020). A parte credora refuta a pretensão dos executados (id. 158746569). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta convertida em execução para quantia certa. Citada, a parte devedora comparece aos autos e oferece bens imóveis à penhora, os quais foram recusados pela parte credora. Dispõe o art. 797, do Código de Processo Civil, que a execução realiza-se no interesse do
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:54
Expedição de documento
18/06/2024, 09:07
Outras Decisões
18/06/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO CREDOR PARA MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DA EXECUTADA, NO PRAZO LEGAL.
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:41
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:04
Documento
16/05/2024, 19:02
Mandado
15/05/2024, 15:13
Expedição de documento
15/05/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:12
Publicação
15/05/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1013166-66.2018 Vistos etc. I – Defiro a conversão da execução para entrega de coisa incerta, para execução por quantia certa, na forma requerida no id. 152876374 e ratificada no id. 154739730. II - Cite para pagamento em 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC). III – Cientifique os executados que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art´s. 914 e 915, do CPC). IV - Não formalizado o pagamento e não havendo nomeação de bens, determino, desde já, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo a execução prosseguir pelo saldo credor remanescente. V - Formalizada a constrição judicial, intime os devedores pessoalmente. VI - Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida, atualizado. VII - Nomeando bens os devedores, ouça a paerte credora. Concordando, reduza a termo na forma do art. 857, do CPC. VIII – Defiro o cumprimento do mandado com os benefícios do artigo 212, do Código de Processo Civil Brasileiro. Rondonópolis – MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 18:45
Outras Decisões
13/05/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:16
Publicação
06/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação do credor para que cumpra a decisão id. 152716093, indicando os lotes que foram adquiridos, no prazo de 05 (cinco) dias.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 16:20
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:11
Publicação
18/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Lauro Henrique de Araújo Pereira Adv. dos
Exequentes: Dr. Joabe Teixeira de Oliveira 1ª
Executada: Espólio de Virgilina de Melo Ferreira representada por Adriana Ferreira de Melo 2º
Executado: Espólio de Wanderley Ferreira Cândido representado por Juliana de Melo Ferreira Bolognez e Adriana Ferreira de Melo Adv. da 1ª Executada e do 2º
Executado: Dr. Edson Bastos Adv. Da Terceira Interessada: Dra. Kelly Cristina Xavier Ausentes: 1º
Exequente: Alyson Lemes do Prado Terceiro Interessada: Habitação Empreendimentos Imobiliarios Ltda............................................................................................................. Nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ, a MMª Juíza declarou aberta a audiência, que será realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, constando os presentes, conforme relação acima. Pelo patrono dos executados foi dito que encaminhou três propostas de acordo para a parte credora, em reunião realizada presencialmente entre os credores no dia 05.03.2024. A seguir, feita a proposta conciliatória esta restou infrutífera face as partes não terem chegado a um acordo. Na sequência pela MMª Juíza foi proferido o seguinte:
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1013166-66.2018.8.11.0003 Ação De Execução Parcial De Título Executivo Extrajudicial Data: 16.04.2024– Horário: 16h30 Presentes: MMª Juíza: Milene Aparecida Pereira Beltramini 2º Vistos etc. Não havendo acordo entre as partes, determino que a parte autora traga aos autos demonstrativo do débito atualizado, e indique quais foram os lotes adquiridos, no prazo de 05 (cinco) dias. Dou a decisão por publicada em audiência, saindo os presentes intimados e cientificados dos termos aqui constantes. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, que segue anexado neste termo. Nada mais havendo, determinou a MMª Juíza o encerramento do presente termo, que vai assinado digitalmente tão somente por esta magistrada, conforme disposto no art. 137, parágrafo único[1], da CNGC/TJMT e art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ. Eu, _________ (Amanda G. Montalvão de Lima, Assessora de Gabinete I), o digitei e subscrevi. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] 1 Art. 137. A audiência será reduzida a termo, o qual será juntado ao processo, constando obrigatoriamente as seguintes informações: (...) Parágrafo único. É dispensada a assinatura do termo de audiência, sendo suficiente a assinatura eletrônica do magistrado.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 17:34
Outras Decisões
16/04/2024, 17:34
de Conciliação (realizada; Facilitador)
16/04/2024, 17:27
Publicação
12/04/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:27
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 12:50
de Conciliação (designada; Facilitador)
11/04/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Código nº 1013166-66.2018 Vistos etc. Versando a causa sobre direito disponível, designo o dia 16/04/2024, às 16h30, para audiência de conciliação. O ato designado nos autos, será na forma de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes ingressarem na sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThhNzNjNmUtZWI1Yi00ZjAwLWI2ZWMtNzNhM2RiODQ4ZWM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22eda35751-ea28-4a5e-93be-fd62a45bfd89%22%7d Intime as partes, na pessoa dos seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato, munidos de poderes para transigir ou poderão fazer-se presentes acompanhados de seus constituintes. Cumpra. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:59
Publicação
08/03/2024, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código nº 1013166-66.2018 Vistos etc. Versando a causa sobre direito disponível, designo o dia 16/04/2024, às 16h30, para audiência de conciliação. O ato designado nos autos, será na forma de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes ingressarem na sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThhNzNjNmUtZWI1Yi00ZjAwLWI2ZWMtNzNhM2RiODQ4ZWM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22eda35751-ea28-4a5e-93be-fd62a45bfd89%22%7d Intime as partes, na pessoa dos seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato, munidos de poderes para transigir ou poderão fazer-se presentes acompanhados de seus constituintes. Cumpra. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código nº 1013166-66.2018 Vistos etc. Versando a causa sobre direito disponível, designo o dia 16/04/2024, às 16h30, para audiência de conciliação. O ato designado nos autos, será na forma de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes ingressarem na sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThhNzNjNmUtZWI1Yi00ZjAwLWI2ZWMtNzNhM2RiODQ4ZWM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22eda35751-ea28-4a5e-93be-fd62a45bfd89%22%7d Intime as partes, na pessoa dos seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato, munidos de poderes para transigir ou poderão fazer-se presentes acompanhados de seus constituintes. Cumpra. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 08:31
Outras Decisões
29/02/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 15:33
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 21:33
Publicação
23/01/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a entrega dos bens descritos pelo credor no Id. 135041238, sob pena de conversão em Execução de Quantia Certa.
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 17:47
Ato ordinatório
18/12/2023, 17:41
Publicação
15/12/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1013166-66.2018.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº. 1009812-03.2022.8.11.0000 (Id. 119462874), que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a iliquidez do título executivo e equívoco na espécie de execução adotada, determino o prosseguimento do feito como EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. Proceda a Sra. Gestora a alteração da classe processual do presente feito, fazendo constar como EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA, excluindo a indicação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; bem como a devida retificação do pólo passivo do presente feito, para constar ESPÓLIO DE VIRGILINA DE MELO FERREIRA, representada pela inventariante ADRIANA FERREIRA DE MELO. Após, intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a entrega dos bens descritos pelo credor no Id. 135041238, sob pena de conversão em Execução de Quantia Certa. Registra-se que, em eventual possibilidade de acordo, as partes deverão trazer aos autos proposta para homologação. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:52
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:17
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:15
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:35
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:35
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:35
Publicação
11/09/2023, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Ante o pedido no id 127153614, manifeste os credores, bem como sobre documentos. O pedido do id 122153242 deve ser formalizado corretamente, vez que não se trata de substituição da partes, mas representante do espólio, devendo ainda informarem se há inventariante.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 17:23
Mero expediente
05/09/2023, 17:23
Publicação
05/09/2023, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Certifico que em cumprimento à decisão proferida nos autos 1003620-16.2020.811.0003, documentos anexados, efetuei o cancelamento da penhora no rosto destes autos.
04/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 16:31
Expedição de documento
01/09/2023, 16:25
Ato ordinatório
01/09/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 15:23
Documento
01/06/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:41
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:18
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:18
Decurso de Prazo
09/05/2023, 15:49
Decurso de Prazo
09/05/2023, 15:49
Decurso de Prazo
09/05/2023, 15:49
Decurso de Prazo
09/05/2023, 15:49
Publicação
28/04/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:59
Publicação
28/04/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA CIÊNCIA DO REGISTRO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, CONFORME CERTIDÃO ID. 116169836 E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PENHOR CD. PROC. 1013166-66.2018.8.11.0003 Vistos etc. I - Cumprida a ordem judicial, decreto a indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados na conta bancária em nome da parte executada no importe de R$ 10.788,50 (dez mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme Id. 73927788. II - Intime o devedor, por seu patrono constituído, via DJE, para manifestar acerca da indisponibilidade dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 841, §1º e 854, §§2º, 3º, do CPC. III - Havendo o decurso do prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. IV – Intime as partes para se manifestarem sobre o cálculo juntado pela Contadoria Judicial no Id. 113467461, no mesmo prazo alhures concedido. V - Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 17:02
Expedição de documento
26/04/2023, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2023, 16:56
Ato ordinatório
26/04/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 13:41
Recebimento
13/04/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:32
Documento
24/03/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:30
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:21
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:21
Recebimento
24/02/2023, 13:25
Remessa (outros motivos)
24/02/2023, 13:25
Ato ordinatório
24/02/2023, 13:23
Ato ordinatório
24/02/2023, 13:14
Publicação
15/02/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 01:07
Ato ordinatório
14/02/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1013166-66.2018 Vistos etc. 1.0 – DAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Observa-se que a decisão proferida no id. 83648181 apreciou, conjuntamente, as exceções de pré-executividades propostas por ambos os executados nos id’s 501350663 e 74182776, razão pela qual mantenho àquele decisum pelos próprios fundamentos, devendo a parte interessada buscar os meios processuais próprios para modifica-la. 2.0 – DA LIBERAÇÃO DE VALORES Certifique a srª Gestora, inclusive com juntada de extratos da Conta Única Judicial, a existência de créditos vinculados aos presentes a favor da parte exequente; considerando que eventual crédito é incontroverso, defiro, desde logo o seu levantamento mediante expedição de alvará judicial. 3.0 – DAS IMPUGNAÇÕES AO CÁLCULO Considerando as impugnações apresentadas pelas partes, remeta os autos à contadoria judicial para manifestação e retificações devidas, se for o caso. Após, digam os litigantes. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:10
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:34
Decurso de Prazo
16/12/2022, 04:06
Decurso de Prazo
16/12/2022, 04:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:02
Publicação
16/11/2022, 01:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO SOBRE O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL, NO PRAZO LEGAL.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 16:47
Expedição de documento
09/11/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:42
Recebimento
04/11/2022, 16:15
Documento
04/11/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:11
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:06
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:06
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:06
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:05
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:05
Remessa (outros motivos)
09/09/2022, 16:25
Publicação
19/08/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CD. PROC. 1013166-66.2018.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a determinação constante no item “2.0” do decisum sob o Id. 83648181, bem como os documentos juntados sob os Ids. 91833759 a 89142130, encaminhe os autos à contadoria judicial para atualização do débito. Após, digam as partes. Registra-se que, em eventual possibilidade de acordo, as partes deverão trazer aos autos proposta para homologação. Intime. Cumpra. Rondonópolis - MT, 17 de agosto de 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO