Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1009706-27.2022.8.11.0037 Notificação Judicial Notificante: Carlos Wilson Liotto Notificado: Nylan José da Silva Vistos etc. Carlos Wilson Liotto ajuizou ação de protesto contra alienação de bens em face de Nylvan José da Silva, alegando ter adquirido do requerido, por meio de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural e Termo de Cessão de Posse, ambos datados de 13 de outubro de 2020, área rural de 526,48 hectares denominada "Fazenda NJS", situada às margens da MT-130, km 21, no Município de Paranatinga/MT, pelo preço total de R$ 2.500.000,00. Como contraprestação, o autor transferiu ao requerido dois imóveis urbanos localizados em Primavera do Leste/MT, matriculados sob os números 14.792 e 14.883 no Cartório de Registro de Imóveis local, cada qual avaliado em R$ 1.000.000,00, acrescidos de pagamento em espécie de R$ 500.000,00. Informa o autor que o requerido figura como réu na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico e Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos (processo nº 1002258-79.2022.8.11.0044), em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, ajuizada pelo Espólio de Jaime Cardoso Pinto, com valor da causa de R$ 1.500.000,00. Sustenta que, sobrevindo procedência daquela ação, o requerido poderia alienar os imóveis recebidos como pagamento, frustrando eventual direito de ressarcimento do autor. Requer, assim, a averbação do protesto nas matrículas nº 14.792 e nº 14.883, com o fito de conferir publicidade ao litígio e prevenir alienação fraudulenta. Por decisão de 7 de dezembro de 2022, determinou-se a prévia oitiva do requerido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 728, II, do Código de Processo Civil, antes de deliberar sobre a averbação requerida. Frustradas as tentativas de intimação pessoal pelos Correios — com devoluções motivadas por "mudou-se", "não existe o número" e "desconhecido" —, bem como a tentativa por aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 18 de agosto de 2023, o autor postulou a intimação por edital. Determinou-se, como providência prévia, pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados, às expensas do autor. Recolhidas as custas, o sistema da Receita Federal indicou endereço na Rua Martinha Silveira de Carvalho, Jardim Nilmara, Rondonópolis/MT, CEP 78720-579. A carta expedida para esse endereço foi devolvida com a indicação "endereço insuficiente para entrega". Esgotados os meios ordinários de localização, expediram-se editais de intimação com prazo de vinte dias, publicados na forma da lei. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. NATUREZA JURÍDICA E REGIME NORMATIVO O protesto contra alienação de bens é medida de natureza cautelar cuja finalidade é conferir publicidade à existência de litígio ou de pretensão sobre determinado bem, prevenindo sua alienação a terceiros de boa-fé. No CPC/1973, era disciplinado como procedimento cautelar autônomo. Sob o CPC/2015, o instituto recebeu tratamento dual: o art. 301 expressamente o arrola entre as medidas típicas de tutela de urgência de natureza cautelar, enquanto os arts. 726 a 729 regulam a notificação e a interpelação como procedimentos de jurisdição voluntária — procedimento formalmente eleito pelo autor. A distinção não é meramente acadêmica: como tutela de urgência cautelar (art. 300 c/c art. 301 do CPC), o protesto exige a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; como procedimento de jurisdição voluntária (art. 726 e ss.), impõe prévia oitiva do notificado antes de qualquer averbação em registro público (art. 728, II). Ambos os regimes conduzem ao mesmo resultado prático
no caso vertente, como se demonstrará. PROBABILIDADE DO DIREITO O conjunto documental carreado à inicial evidencia a plausibilidade da pretensão autoral. O Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural e o Termo de Cessão de Posse, datados de 13 de outubro de 2020, comprovam a existência de negócio jurídico entre as partes. Quanto ao periculum in mora, a pendência da ação declaratória de nulidade de ato jurídico em Paranatinga/MT — na qual se imputa ao requerido conduta gravemente ilícita, praticada em detrimento de seu constituinte —, aliada à evidente tentativa de esquivar-se de intimações, configura, com suficiente verossimilhança, o risco concreto de dissipação patrimonial. Preenchidos, portanto, os dois requisitos do art. 300 do CPC. DISPENSA DA OITIVA PRÉVIA E VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA O art. 728, II, do CPC exige que o juiz ouça previamente o notificado antes de ordenar a averbação do protesto em registro público. A ratio do dispositivo é assegurar o contraditório prévio, evitando gravames desnecessários ao notificado. Todavia, o contraditório — garantia fundamental (art. 5º, LV, da CF/1988) — não é absoluto nem reclama forma única de implementação. O próprio CPC admite, nos casos de tutela de urgência, a concessão inaudita altera pars quando o contraditório prévio puder frustrar a efetividade da medida (art. 9º, parágrafo único, I). No presente caso, a situação é distinta: não se trata de postergar o contraditório por razões de urgência, mas de reconhecer que o notificado, ao manter-se em lugar incerto e não sabido — deliberada ou culposamente —, inviabilizou a oitiva que a lei lhe assegura. Após esgotadas todas as diligências razoavelmente exigíveis — reiteradas tentativas pelos Correios, pesquisa junto à Receita Federal, tentativa por meio de aplicativo de mensagens e, por fim, intimação editalícia —, a exigência de oitiva pessoal prévia tornaria a medida cautelar absolutamente ineficaz, convertendo o direito constitucional de acesso à jurisdição em promessa vã. Tal interpretação seria incompatível com o princípio da efetividade (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e com o dever de o processo constituir instrumento adequado à realização do direito material. Aplica-se aqui, por analogia, a solução adotada para a citação editalícia (art. 256, II e III, do CPC): esgotados os meios ordinários de localização do réu, a publicidade ficta substitui o ato pessoal, sem violação ao contraditório. O mesmo raciocínio justifica a dispensa da oitiva prévia quando igualmente inviabilizada. ALCANCE E EFEITOS DO PROTESTO A averbação do protesto nas matrículas dos imóveis não importa indisponibilidade do bem nem restrição jurídica à alienação: o proprietário conserva plena capacidade de dispor. O efeito é exclusivamente publicitário — integra o fólio real e torna a existência do litígio oponível a quaisquer terceiros. Trata-se, portanto, de medida proporcional: mínima na restrição ao requerido, eficaz na tutela do interesse legítimo do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 301, 726 e 728 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Wilson Liotto e, em consequência DEFIRO o protesto contra alienação dos imóveis registrados sob as matrículas nº 14.792 e nº 14.883 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste/MT. Expeça-se ofício ao referido Cartório para que proceda à averbação do presente protesto nas matrículas indicadas, consignando a existência de litígio judicial envolvendo os imóveis, com referência ao presente processo e ao processo nº 1002258-79.2022.8.11.0044, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT. Esclareço que a averbação não importa restrição à alienação dos imóveis, produzindo exclusivamente efeito de publicidade registral, com as consequências legais daí decorrentes quanto à boa-fé de eventuais adquirentes. Determino que a averbação subsista até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no processo nº 1002258-79.2022.8.11.0044, devendo o autor comunicar ao cartório o respectivo trânsito, para as providências de cancelamento. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a natureza do procedimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito