Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1034557-10.2023.8.11.0001 RECORRENTE: DAYANE REZENDE BELEM RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRATICA
Vistos, etc. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida por esta Turma Recursal abaixo ementada: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETRAN. ESTADO DE MATO GROSSO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação declaratória de negativa de propriedade c/c anulatória de débitos, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, na qual o Recorrente busca a inexistência de propriedade do veículo YAMAHA/YBR 125E (Nacional), de cor PRETA, fabricação/modelo 2002/2002, placa JZL1663, RENAVAM 792291409, e a consequente exclusão de sua vinculação nos registros do DETRAN. A Recorrente alega não ser mais proprietária do veículo desde o ano 2002/2002, quando o vendeu o veículo ao Sr. ERNANDES VIEIRA DOS SANTOS. Entretanto, a transferência de propriedade não foi formalizada, gerando débitos em seu nome, relativos a IPVA e licenciamento. Da análise dos autos, verifica-se que a Recorrente não apresentou provas que comprovem a alienação do veículo ou a sua entrega a terceiro, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não foi apresentada cópia do DUT (Documento Único de Transferência) ou qualquer outro documento que demonstre a alienação do bem. Além disso, não há comunicação de venda junto ao DETRAN/MT, e o Recorrente desconhece o paradeiro do veículo. Diante da ausência de prova da transferência de propriedade e da falta de comunicação de venda ao DETRAN/MT, não há como afastar a responsabilidade do Recorrente pelos débitos incidentes sobre o veículo. A sentença proferida em primeiro grau foi clara, pois diante da inexistência da prova da tradição, da transferência e da comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito competente, não há como afastar a relação tributária entre o proprietário e o veículo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A sessão de julgamento que proferiu o acórdão embargado ocorreu no dia 20.03.2025 (Sessão por Virtual), sendo expedida a certidão de julgamento referente ao deliberado em sessão- julgado- mérito em 20.03.2025 (275753399). O artigo 49 da Lei nº 9.099/95 determina: “Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão.” Quanto à contagem do prazo recursal, o Enunciado nº 85 do FONAJE dispõe: Enunciado nº 85. O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. O prazo para interposição de recurso contra as decisões das Turmas Recursais, Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência inicia-se a partir da data da conclusão do julgamento, independentemente da modalidade da sessão (virtual ou presencial), nos termos do Enunciado nº 85 do FONAJE e do artigo 62 da Resolução nº 16, de 23 de novembro de 2023 (Regimento Interno das Turmas Recursais): Art. 62. O prazo de recurso contra as decisões proferidas pelas Turmas Recursais, Turmas Recursais Reunidas e Turma de Uniformização de Jurisprudência fluirá a partir da data em que se findou o julgamento, independentemente da modalidade adotada de sessão de julgamento, se virtual ou presencial. § 1º O acórdão deverá ser disponibilizado no sistema de processo eletrônico no primeiro dia útil seguinte ao da sessão de julgamento. § 2º Na hipótese de não disponibilização na forma prevista no parágrafo anterior, o acórdão deverá ser publicado no Diário da Justiça Nacional para fins de contagem do prazo recursal. O artigo 45 da Lei nº 9.099/95 estabelece que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, enquanto o artigo 19 dispõe que “as intimações serão feitas por qualquer meio idôneo de comunicação”. Comentando o artigo 45 da Lei dos Juizados Especiais, o doutrinador Joel Dias Figueira Junior ensina: "O julgamento não poderá processar-se sem a prévia e regular intimação das partes, ressalvada, obviamente, a hipótese de revelia. (...) Realizada a comunicação, a intimação do decisum ocorre no próprio ato, independentemente da presença das partes ou de seus procuradores." (Tourinho Neto, Fernando da Costa; Figueira Junior, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099/1995, 9ª ed., Forense, 2023, p. 267). Ricardo Cunha Chimenti corrobora essa posição, afirmando que "as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento. (...) Assim, quando a decisão é proferida em audiência ou sessão para a qual as partes estavam regularmente convocadas, estas são tidas como intimadas, ainda que ausentes." (Santos, Marisa Ferreira dos; Chimenti, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Estaduais e Federais, 13ª ed., Saraiva Educação, 2019, p. 172). Dessa forma, o prazo recursal flui a partir da data da sessão de julgamento, desde que as partes tenham sido regularmente intimadas (Lei nº 9.099/95, arts. 19 e 45). Nos termos do Enunciado nº 85 do FONAJE e da jurisprudência consolidada, a contagem do prazo recursal iniciou-se em 21.03.2025 (sexta-feira) e findou-se em 27.03.2025 (quinta-feira). Entretanto, o recurso de Embargos de Declaração somente foi protocolado em 10.04.2025, sendo, portanto, intempestivo. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO – ENUNCIADO 85 DO FONAJE – RECURSO NÃO CONHECIDO. (N.U 1031509-74.2022.8.11.0002, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, J. 07/07/2023, DJE 10/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – PRAZO RECUSAL FLUI A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO – ENUNCIADO 85 DO FONAJE – RECURSO NÃO CONHECIDO. (N.U 1017807-90.2020.8.11.0015, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Presidência da Turma Recursal, J. 02/05/2023, DJE 05/05/2023)
Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, por sua intempestividade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito ao Juizado de origem. Intimem-se. Cumpra-se. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Juiz de Direito Relator