Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nelson Wilians & Advogados Associados e Banco do Brasil S.A. em desfavor de José Carlos Gutierrez Cortez, visando à satisfação de verba honorária sucumbencial fixada em sentença proferida nos autos da ação nº 0017673-03.2012.8.11.0002, cujo trânsito em julgado se deu em 04/07/2017 (ID 12106671). O executado apresentou impugnação ao cumprimento, sustentando, entre outros pontos, a inexigibilidade do título em virtude da suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida e da ausência de demonstração, por parte dos exequentes, de que houve modificação de sua condição econômica. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, quando vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, a obrigação de arcar com os ônus decorrentes de sua sucumbência não é automaticamente exequível, ficando submetida a uma condição suspensiva de exigibilidade: "§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (grifei) A norma processual estabelece uma condição temporal e probatória objetiva: o exequente deve, dentro do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado, comprovar a modificação do estado de insuficiência econômica do devedor que justificou a concessão do benefício.
Trata-se de ônus do credor, que não se transfere ao devedor, nem se presume pela mera passagem do tempo, tampouco pelo ajuizamento da execução. No presente caso, A decisão que fixou a verba honorária transitou em julgado em 04/07/2017, e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 27/07/2017, tempestivamente. Contudo, não consta nos autos qualquer prova documental ou requerimento instruído com o objetivo de demonstrar a cessação da hipossuficiência do executado José Carlos Gutierrez Cortez. Ao longo dos mais de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, os exequentes não diligenciaram para obter dados econômicos atualizados do devedor. A simples citação posterior do executado, após anos de tentativa, não suprime a ausência de demonstração efetiva da modificação da situação financeira. A jurisprudência é categórica quanto à aplicação literal do art. 98, § 3º do CPC. “REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. Não se faz necessário o ajuizamento de ação própria para revogação do benefício da justiça gratuita, podendo a prova do implemento da condição suspensiva de exigibilidade do crédito exequendo ser realizada no próprio cumprimento de sentença, que já é feito em autos apartados. Isso porque, nos termos do artigo 8º da Lei 1060/50 c/c § 4º do art. 791-A da CLT, a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária, desde que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, podendo até mesmo o juízo revogar de ofício”. (TRT-3 - AP: 0010654-16.2022.5.03.0083, Relator.: Sérgio Oliveira de Alencar, Oitava Turma). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que a possibilidade de execução da verba sucumbencial em desfavor do beneficiário da justiça gratuita depende da efetiva demonstração da modificação da sua condição financeira, a cargo do credor, sob pena de manutenção da suspensão da exigibilidade: “Comprovada a modificação da situação financeira, a cobrança dos honorários sucumbenciais é possível, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC, permitindo que o credor execute a verba sucumbencial uma vez demonstrada a ausência do estado de hipossuficiência.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10169903220248110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 23/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024). Portanto, diante da inércia do credor em cumprir seu ônus probatório dentro do prazo legal e da ausência total de elementos que apontem para a superação da condição de hipossuficiência, a obrigação exequenda encontra-se extinta por força de norma expressa de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerando que não houve, por parte dos exequentes, a demonstração da modificação da condição de hipossuficiência do executado dentro do prazo legal de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por ausência de exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ressalto que a extinção da obrigação de pagar as verbas sucumbenciais decorre de previsão expressa de extinção legal da obrigação, por não implementação da condição suspensiva no prazo legalmente estipulado. Sem custas ou honorários adicionais, diante da gratuidade da justiça vigente e da extinção por força de norma de ordem pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito