COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
CONSTRUTORA VALDECON LTDA - EPP
Reu
ELOANGE DE AVILA
CPF
Reu
VALDELIRIO DE AVILA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA SOUTO ONORIO LAZZARI
OAB/MT 9381·CPF·Representa: Autor
CLAYTON DA COSTA MOTTA
OAB/MT 14870·CPF·Representa: Autor
FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO
OAB/MT 13691·CPF·Representa: Autor
LUCIANA SOUTO ONORIO LAZZARI
OAB/MT 9381·CPF·Representa: Réu
CLAYTON DA COSTA MOTTA
OAB/MT 14870·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
08/07/2024, 15:14
Remessa (outros motivos)
07/07/2024, 02:03
Definitivo
07/05/2024, 13:01
Trânsito em julgado
07/05/2024, 13:01
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:52
Publicação
11/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
MONITÓRIA (40) 1005242-91.2021.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO CONSTRUTORA VALDECON LTDA - EPP e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA (40) ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em face de CONSTRUTORA VALDECON LTDA - EPP e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 135118011, informação de celebração de acordo entre as partes, pugnando pela sua homologação e extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado no id nº 135118011, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
MONITÓRIA (40) 1005242-91.2021.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO CONSTRUTORA VALDECON LTDA - EPP e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA (40) ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em face de CONSTRUTORA VALDECON LTDA - EPP e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 135118011, informação de celebração de acordo entre as partes, pugnando pela sua homologação e extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado no id nº 135118011, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 16:42
Homologação de Transação
09/04/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:26
Devolvidos os autos
23/11/2023, 13:50
Documento
23/11/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dessa forma, com vistas a não inviabilizar o acesso à justiça, é de ser concedido o direito de parcelar em 6 (seis) vezes (art. 468, § 6º, do CNGC - Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial) o preparo deste recurso. Assim, defere-se o pedido de parcelamento do preparo do recurso. Intimem-se os Apelantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento parcelado do preparo do recurso, a ser pago em 06 parcelas mensais e consecutivas, cujos respectivos comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos. Adimplida a primeira parcela ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos. Cuiabá, 10 de agosto de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator 10
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSTRUTORA VALDECON LTDA., ELOANGE DE AVILA, VALDELIRIO DE AVILA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Proc. referência: Ação Monitória n. 1005242-91.2021.8.11.0037 - 3ª Vara Cível da comarca de Primavera do Leste Os Apelantes, pessoas físicas e jurídica, requerem o benefício da gratuidade da justiça, porém não colacionam documentos para comprovar que faz jus ao deferimento da benesse pleiteada. Intimem-se os Apelantes para trazerem documentos próprios para comprovar a hipossuficiência declarada, em especial a declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos. Cuiabá, 18 julho de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator 10
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005242-91.2021.8.11.0037
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Julho de 2023 a 28 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 18:43
Ato ordinatório
24/05/2023, 18:39
Petição (Contra-razões)
24/03/2023, 11:04
Publicação
16/03/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:52
Decurso de Prazo
15/03/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 14:48
Ato ordinatório
14/03/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005242-91.2021.8.11.0037..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
REU: CONSTRUTORA VALDECON LTDA - EPP, VALDELIRIO DE AVILA, ELOANGE DE AVILA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em face de CONSTRUTORA VALDECON LTDA – EPP e outros, devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Confissão de Dívida com Garantias e Outras Avenças n.º 897442, na data de 30.01.2014, no qual tinha como objeto a confissão de dívida em caráter irretratável e irrevogável, com a anuência expressa dos seus intervenientes garantidores, atualizados até o dia 30.01.2014, no valor total de R$ 12.980,75 (doze mil e novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos). Relata que o contrato previa de forma expressa, em sua cláusula quarta, as taxas e encargos financeiros a incidir no débito em caso de inadimplemento, de maneira que a dívida atualizada perfaz o montante de R$ 48.589,79 (quarenta e oito mil e quinhentos e oitenta e nove mil e setenta e nove centavos). Assim, pugna seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Devidamente citados, os requeridos apresentaram embargos à monitória no id n. 73180092, alegando preliminar de prescrição. No mérito, alegam que efetuaram o pagamento de algumas parcelas através do débito automático e que não foram descontadas do cálculo inicial. Impugnação à contestação no id n. 75576148. No id n. 89574774, decisão saneadora afastando a preliminar de prescrição e determinando a intimação da requerente para apresentar o extrato bancário completo do período de vigência do negócio jurídico (2014 a 2017), a fim de constatar possíveis pagamentos debitados na conta corrente nº 138800, de titularidade dos requeridos. A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a requerida pelo abatimento dos valores pagos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. A respeito do pedido principal, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I e II, que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, o embargado/requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, se desincumbiu de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova de escrita”, qual seja, o contrato de confissão de dívida no id n. 61165671. As requeridas, por sua vez, citadas, apresentaram embargos à monitória e formularam pelo abatimento das parcelas pagas, sob o argumento de que a requerente está cobrando o valor integral da dívida. Contudo, da análise dos documentos apresentados pela requerente, notadamente a memória de cálculo de id n. 61165673 e o extrato bancário juntado no id n. 61165675, observo que foram realizadas as amortizações referentes a cada mês em que houve o depósito de valores na conta corrente. Portanto, ante a ausência de comprovação de pagamento de outras parcelas além das mencionadas na inicial, as quais foram descontadas da dívida principal, os argumentos dos embargantes/requeridos não merecem prosperar. Destarte, considerando as lições colimadas, e não tendo sido demonstrados quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos que desconstituíssem a força monitória do documento juntado, ônus este que incumbia a parte requerida, o pedido da requerente merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva. Por fim, considerando que o valor da dívida está atualizado, os juros e correção monetária deverão incidir a partir do ajuizamento. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRECEDENTES DO STJ - DÉBITO ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO. Estando o feito monitório lastreado em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, se a dívida cobrada já foi corrigida pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação, é de rigor que a correção monetária e os juros de mora, sobre ela incidentes, sejam calculados a partir da data propositura do feito monitório, de modo a evitar a incidência de juros e de correção monetária em duplicidade e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa. (N.U 0007932-28.2012.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 48.589,79 (quarenta e oito mil e quinhentos e oitenta e nove mil e setenta e nove centavos), acrescido de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 16:01
Procedência
15/02/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 08:58
Publicação
25/11/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
REU: CONSTRUTORA VALDECON LTDA - EPP, VALDELIRIO DE AVILA, ELOANGE DE AVILA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005242-91.2021.8.11.0037
Vistos. Sobre a decisão retro, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 14:03
Julgamento em Diligência
22/11/2022, 14:03
Documento
04/11/2022, 09:39
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:32
Publicação
31/08/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
REU: CONSTRUTORA VALDECON LTDA - EPP, VALDELIRIO DE AVILA, ELOANGE DE AVILA
1005242-91.2021.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pela COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO, alegando, em síntese, obscuridade na decisão de id nº 89574774. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisão prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Sem prejuízo, sobre os documentos juntados no id n. 91167928, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2022, 10:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 09:44
Decurso de Prazo
18/08/2022, 09:27
Decurso de Prazo
18/08/2022, 09:25
Decurso de Prazo
18/08/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:03
Publicação
09/08/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o requerido, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento
05/08/2022, 13:02
Ato ordinatório
05/08/2022, 12:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2022, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005242-91.2021.8.11.0037..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
REU: CONSTRUTORA VALDECON LTDA - EPP, VALDELIRIO DE AVILA, ELOANGE DE AVILA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO em face de UMBERTO JOAO GUENO, VALNEI LUIZ GUENO, FERNANDA CRISTINE RABELO e VALDEMIRO GUENO, devidamente qualificados nos autos. Alega que celebrou contrato de confissão de dívida com os requeridos, no dia 30/01/2014, no valor total de R$ 12.980,75 (doze mil e novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), divididos em 36 parcelas mensais. No entanto, relata que não houve o adimpliram de nenhuma das parcelas. Citados, os requeridos apresentaram EMBARGOS À MONITÓRIA, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição de 33 prestações, restando devido apenas 3 parcelas. É o breve relato. Decido. De início, quanto à preliminar arguida de prescrição, registro que os contratos bancários se caracterizam por se tratar de trato sucessivo considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o vencimento apenas da última parcela. No caso dos autos, verifico que o contrato de confissão de dívida entabulado entre as partes teve como vencimento da última parcela o dia 20/01/2017, sendo que a ação foi ajuizada em 22/07/2021, portanto, antes da ocorrência da prescrição. Dessa forma, não caracterizada a prescrição, afasto a preliminar supra. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/CONFISSÃO DE DÍVIDA - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DESCONTOS DAS PARCELAS - AUTORIZAÇÃO E LIMITE PERCENTUAL ESTABELECIDOS NA LEI Nº 10.820/2003 - RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações na hipótese de inadimplemento, o prazo prescricional apenas tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Os descontos realizados por Instituição Financeira sobre vencimentos depositados em conta de titularidade do cliente, para fins de amortização de empréstimos por ela concedidos, encontram amparo no art. 12, da Lei Estadual nº 19.490/2011. (TJ-MG - AC: 10183081434163001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 14/12/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE MÚTUO – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA VAROA – SEPARAÇÃO CONSENSUAL – DÍVIDA ASSUMIDA PELO CÔNJUGUE VARÃO – EFEITOS INTRA PARTES – PRELIMINARES REJEITADAS – RECURSO DESPROVIDO. O vencimento antecipado da dívida não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o vencimento da última parcela da dívida. A ruptura do vínculo familiar não deve afetar a solidariedade da obrigação estipulada no instrumento particular de mútuo, ainda que o cônjuge varão tenha assumido a dívida, pois a exequente não participou do processo de separação, anuindo com o pacto envolvendo as dívidas do casal divorciando. (TJ-MT 00009791120168110004 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Analisada a questão preliminar e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos: o pagamento parcial da dívida através de débito em conta. Defiro o pedido de provas formulado pela parte embargante/requerida e determino a intimação da cooperativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o extrato bancário completo do período de vigência do negócio jurídico (2014 a 2017), a fim de constatar possíveis pagamentos debitados na conta corrente nº 138800, de titularidade dos requeridos. Após a juntada, intime-se a parte embargante/requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento
22/07/2022, 09:54
Decisão de Saneamento e Organização
22/07/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 15:09
Ato ordinatório
16/05/2022, 15:05
Decurso de Prazo
11/05/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:07
Publicação
13/04/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 10:09
Expedição de documento
08/04/2022, 09:16
Mero expediente
08/04/2022, 09:16
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 13:11
Petição (Impugnação aos embargos)
11/02/2022, 13:31
Publicação
24/01/2022, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 14:50
Expedição de documento
06/01/2022, 15:48
Ato ordinatório
06/01/2022, 15:45
Petição (Contestação)
28/12/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:56
Remessa (outros motivos)
02/12/2021, 17:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2021, 17:19
Remessa (outros motivos)
02/12/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/12/2021, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2021, 16:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2021, 16:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação