Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/06/2026, 02:42
Expedição de documento
04/06/2026, 02:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 02:09
Publicação
27/05/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES sobre o horário para início dos trabalhos periciais, de ID. 234641301, conforme designação feita pelo perito judicial nomeado nos autos. Cuiabá-MT, 25 de maio de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA EDUARDA DE SALES PAIVA Estagiária Judiciária
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 12:47
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 17:27
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES sobre o local e a data para início dos trabalhos periciais, conforme designação feita pelo perito judicial nomeado nos autos. Cuiabá-MT, 13 de maio de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA EDUARDA DE SALES PAIVA Estagiária Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES sobre o horário para início dos trabalhos periciais, de ID. 234641301, conforme designação feita pelo perito judicial nomeado nos autos. Cuiabá-MT, 25 de maio de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA EDUARDA DE SALES PAIVA Estagiária Judiciária
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 12:47
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 17:27
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES sobre o local e a data para início dos trabalhos periciais, conforme designação feita pelo perito judicial nomeado nos autos. Cuiabá-MT, 13 de maio de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA EDUARDA DE SALES PAIVA Estagiária Judiciária
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 12:35
Decurso de Prazo
12/05/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2026, 21:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2026, 01:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 07:21
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:29
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 20:59
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:02
Publicação
22/04/2026, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES, para, no prazo de 10 (dez) dias, depositarem o valor dos horários periciais que lhes correspondem. Cuiabá-MT, 17 de abril de 2026 (assinado eletronicamente) KAMILLY GABRIELE GONCALVES DE ARRUDA Estagiária Judiciária
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:26
Publicação
15/04/2026, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041..
REU: JOSE PETAN TOLEDO PIZZA, ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA
AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. LITISCONSORTES: PRIME ENERGIA-PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos.
Trata-se de deliberação acerca da fixação dos honorários periciais. O perito judicial nomeado, Sr. Cássio Borges da Silva Heinen, apresentou sua proposta de honorários estimando 30 (trinta) horas técnicas de trabalho, ao valor unitário de R$ 376,35 (tabela da AMEF), totalizando R$ 11.290,50 (onze mil e duzentos e noventa reais e cinquenta centavos). Em seu detalhamento, o expert previu, dentre outras atividades, 6 (seis) horas para separação e organização de documentos e imagens (Item 4) e mais 12 (doze) horas para a organização dos dados coletados e elaboração do laudo pericial (Item 5). A parte autora impugnou a proposta, alegando que o valor é desproporcional e excessivo para a complexidade da demanda, sustentando haver inobservância da razoabilidade e repetição de atividades. A assistente litisconsorcial também apresentou impugnação, apontando especificamente a existência de duplicidade/sobreposição entre as horas estimadas para a etapa de separação/processamento de dados (Item 4) e a etapa de organização e elaboração do laudo (Item 5), requerendo a adequação e redução da carga horária. Os requeridos, por sua vez, apresentaram réplica defendendo a plena adequação e razoabilidade da proposta pericial, argumentando que a impugnação autoral é genérica e protelatória, e pugnaram pela homologação integral do valor sugerido pelo perito. Decido. Compete ao Juízo zelar pela proporcionalidade dos honorários periciais, garantindo a justa remuneração do trabalho técnico sem onerar excessivamente as partes. Embora o expert tenha apresentado detalhamento prévio, a insurgência da parte autora traz pontos específicos sobre a suposta desconformidade das horas estimadas frente à extensão da área (169,36 m²). Considerando que o valor da causa é de R$ 100.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, este Juízo arbitro o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para remunerar o trabalho pericial, considerando a extensão da área (169,36 m²) e a natureza da demanda. Ante o exposto: 1. FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 8.500,00 (oito e quinhentos mil reais). 2. INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua concordância com o valor fixado e, se concorde, informe a data para início dos trabalhos. 3. Com a aceitação, as partes deverão ser intimadas para o depósito do valor (ou da parcela remanescente, conforme o caso), no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso o expert não aceite o encargo pelo valor fixado, venham os autos conclusos para substituição do profissional. Intimem-se as partes via DJe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 17:32
Determinação de Diligência
13/04/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:50
Publicação
22/01/2026, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concordam com a proposta de honorários periciais apresentados pelo perito judicial nomeado nos autos. Cuiabá-MT, 8 de janeiro de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 11:39
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:32
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:32
Expedição de documento
09/12/2025, 13:42
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:45
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:02
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:02
Publicação
18/11/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041..
REU: JOSE PETAN TOLEDO PIZZA, ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA
AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. LITISCONSORTES: PRIME ENERGIA-PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos. Ciente do v. Acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do agravo de instrumento nº 1021565-49.2025.8.11.0000, comunicado pelo id. 214816784. O Tribunal de Justiça proveu o recurso interposto por Ildevan Pietro Gomes Luzardo Pizza e José Petan Toledo Pizza, revogando a decisão de id. 193945863 que havia determinado a demolição das benfeitorias erigidas na área objeto do litígio. No id. 212685905, em deliberações na audiência de organização e saneamento do feito, foi deferida a produção de prova pericial, depoimento pessoal das partes e testemunhal. As partes saíram intimadas para apresentarem quesitos. A parte ré apresentou quesitos no id. 212685905, enquanto a autora e sua assistente o fizeram nos ids. 214569920 e 214748534. Diante do exposto: 1. Fica suspensa a determinação de demolição determinada no id. 193945863, em cumprimento ao v. acórdão de id. 214816784; 2. Para a realização de perícia técnica nomeio como perito judicial o engenheiro ambiental CÁSSIO HEINEN, (65) 99964-2682, (65) 3365-7333, Edifício Concorde - Av. Dr. Hélio Ribeiro, 2 - Sala 1204 e 1205 - Eldorado, Cuiabá - MT, 78048-250, o qual cumprirá o encargo que lhe é conferido, independentemente termo de compromisso (art. 466 do CPC); 3. Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, II, do CPC); 4. Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e demais exigências do art. 465, do CPC; 5. Com a proposta de honorários, intime-se a parte autora e sua assistente para, em igual prazo, manifestarem se concordam com o valor arbitrado, depositando-o integralmente. Em não concordando, façam-me os autos conclusos; 6. O perito deverá apresentar o laudo na secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for designada para início dos trabalhos periciais por este juízo; 7. Os assistentes técnicos, por sua vez, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (art. 433 do CPC). 8. Os honorários periciais serão liberados 50% no início dos trabalhos e, o restante, somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos, nos termos do §4º, art. 465, CPC. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 17:20
Perito
13/11/2025, 17:20
Documento
13/11/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:06
Publicação
29/10/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 03:51
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041..
REU: JOSE PETAN TOLEDO PIZZA, ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA TERMO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PJe nº: 1023998-68.2023.8.11.0041 Classe processual: Saneamento e organização Data e horário: Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025, às 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
Autores: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - CNPJ: 33.337.122/0001-27 E Advogada: Dra. MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - OAB MT3662-O Litisconsortes: PRIME ENERGIA-PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 11.893.461/0001-57 – neste ato representado por Dra. JULIANA GOMES TAKAYAMA OAB MT14119.
Réus: ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA - CPF: 738.440.201 E JOSE PETAN TOLEDO PIZZA - CPF: 106.709.201-34 Advogados: Dr. ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA - OAB MT19679-O, Dr. JOSE PETAN TOLEDO PIZZA - OAB TO2553-A E Dra. KAMILLA EVELYN GERVASIO RIBEIRO PIZZA - OAB MT25533-O OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e dos demais acima descritos. Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Em seguida as partes contextualizaram sobre a atual situação do imóvel, bem como as questões controvertidas. A d. advogada Maria Lucia Ferreira Teixeira parte autora requereu prova pericial para comprovar a sua posse. A d. advogada Juliana Gomes Takayama requereu prova pericial e oral. A d. advogada da parte ré requereu a produção de prova oral e se opôs a produção de prova pericial, alegando que a prova pericial entraria na questão de domínio, que não é objeto da ação. Durante o ato foram utilizadas imagens das plataformas Google Earth Pro. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. LITISCONSORTES: PRIME ENERGIA-PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos. 1 – Verifica-se que o cerne da questão a ser esclarecida nestes autos é a forma de exercício da posse sobre essa área, pela parte autora, após a construção do posto de gasolina sobre o imóvel. 2 – Não se trata de discutir limites dominais, mas apenas se a parte autora exercia a posse sobre o imóvel urbano localizado na Avenida B, nos fundos do posto de combustível, com área total de 169,36m², antes e se continuou a exercer a após a obra. Fixado, portanto, o ponto controvertido, defiro a produção de prova pericial, depoimento pessoal das partes e testemunhal. 3 – As parte saem intimadas para apresentar quesitos em 15 dias, bem como arrolar as suas testemunhas. Ressalte-se que os quesitos devem se ater à questão possessória. 4 – Mantenho os autos conclusos para nomear perito. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Júlia Maria Luz Santos Conceição, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 18:05
Outras Decisões
23/10/2025, 18:05
Preliminar (realizada; Facilitador)
23/10/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 16:48
Ato ordinatório
21/10/2025, 16:47
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:18
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:26
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:51
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:51
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:51
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:39
Publicação
29/08/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 10:32
Publicação
29/08/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio de seus patronos, acerca do agendamento da AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, para o dia 22de outubro de 2025, às 14h00, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, conforme decisão de Id 205773732. Cuiabá-MT, 27 de agosto de 2025 (assinado eletronicamente) KAMILLY GABRIELE GONCALVES DE ARRUDA Estagiária Judiciária
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041..
REU: JOSE PETAN TOLEDO PIZZA, ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. LITISCONSORTES: PRIME ENERGIA-PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A contra Jarbas Martins, visando a proteção possessória de parcela de um imóvel urbano localizado na Avenida B, nos fundos do posto de combustível, com área total de 169,36m², situada no Parque das Nações Indígenas, nesta Capital. Aduziu que locou o imóvel da empresa Prime Energia-Participações Societária Ltda, em 19/12/2017, onde edificou um posto de combustível, contudo, por uma falha na execução da obra, ocorreu um afastamento indevido contendo 169,36m². A mencionada “sobra” no terreno sempre foi cercada e mantida mediante a vigilância, contudo, em data recente uma pessoa não identificada instalou uma cadeado com corrente e depositou matérias de construção na área. Quando seu preposto procurou a referida pessoa, além dela se recusar a fornecer sua identificação, também, asseverou que a área lhe pertencia, negando-se a retirar os materiais e o cadeado. Diante do acontecido ela procedeu com a notificação extrajudicial em 30/10/2022, a fim de que o réu desocupasse a área em 30 dias, porém não obteve sucesso. Diante disso, ajuizou a presente ação onde pretende seja concedida a liminar de reintegração de posse e citação do réu para oferecer defesa. A inicial foi instruída com os documentos id. 122084876 ao id. 122085542. No id. 124941881 foi deferido o pedido liminar em favor da parte autora. O réu ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA foi citado, conforme certidão do oficial de justiça (id. 126243814), já o réu JOSE PETAN TOLEDO PIZZA compareceu espontaneamente ao processo nos ids. 125447383 e 125860365. A parte ré agravou da decisão e obteve decisão favorável, bem como contestou a ação no id. 126797909, onde arguiu, preliminarmente, falta de condição da ação e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação no id. 129912168. No id. 130713461, a parte ré arguiu a incompetência absoluta deste juízo, haja vista que o imóvel está inserido na Gleba Quarta Feira, registrado em nome da União. No id. 148429290 a Prime Energia, requereu sua habilitação no feito, na condição de assistente litisconsorcial da parte autora. O pedido foi deferido no id. 164427358. DECIDO. No id. 130713461, a parte ré arguiu a incompetência absoluta deste juízo, haja vista que o imóvel está inserido na Gleba Quarta Feira, registrado em nome da União. Deixo de acolher a alegação, haja vista que, nestes autos, se discute a proteção possessória entre pessoas privadas e não o domínio da União. Quanto às demais discussões trazidas aos autos, considerando a natureza da ação, a necessidade de delimitação precisa das questões de fato e de direito relevantes à causa, a organização da produção de provas e a possibilidade de auto composição ou racionalização do procedimento, com fundamento nos arts. 357, §§ 3º e 5º, e 190 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO para o dia 22 de outubro de 2025, às 14h00, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. Na referida audiência, as partes deverão: 1. Indicar, de forma cooperativa, os pontos controvertidos de fato e de direito; 2. Manifestar-se sobre as provas ainda a serem produzidas, justificando sua pertinência e necessidade; 3. Apresentar, se for o caso, proposta de calendarização processual, mediante negócio jurídico processual (art. 190 do CPC), fixando prazos e fases do procedimento subsequente, de modo a promover a racionalização e celeridade da tramitação; Advirto os procuradores das partes que a ausência injustificada na audiência poderá ensejar a preclusão quanto à possibilidade de influir nas decisões relativas à delimitação da prova a ser produzida (CPC, art. 357, § 3º). À Secretaria determino que: 1) certifique a regular intimação dos patronos das partes, não sendo necessário a intimação pessoal das partes; 2) Exclua o Ministério Público do cadastro, pois não participa deste processo. Cuiabá, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:57
Expedição de documento
27/08/2025, 16:05
Preliminar (designada; Facilitador)
27/08/2025, 15:56
Expedição de documento
27/08/2025, 15:53
Expedida/certificada
27/08/2025, 15:53
Expedição de documento
27/08/2025, 15:53
Outras Decisões
26/08/2025, 15:56
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:48
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:01
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:16
Publicação
17/07/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:55
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041..
REU: JOSE PETAN TOLEDO PIZZA, ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA
AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. LITISCONSORTES: PRIME ENERGIA-PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Vistos Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento juntada ao id. 200655660, que suspendeu a decisão de id. 193945863, entendo prejudicado o pedido de id. 193945863. Cumpra-se conforme determinado no item 3 da decisão de id. 193945863. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:23
Expedição de documento
15/07/2025, 14:08
Outras Decisões
15/07/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 13:41
Documento
11/07/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 12:07
Mandado
04/07/2025, 15:01
Expedição de documento
04/07/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:49
Publicação
26/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041..
REU: JOSE PETAN TOLEDO PIZZA, ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA
AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. LITISCONSORTES: PRIME ENERGIA-PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Vistos Demonstrada a alteração do imóvel no curso da lide, sobreveio decisão no id. 193945863 reconhecendo a inovação ilegal e determinando o desfazimento de obra, inclusive, com imposição de multa. Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração no id. 194408179 ao argumento de contradição com a realidade fática e os documentos dos autos. Aduziu que seu terreno compreende 500 m² aproximadamente, enquanto a área reivindicada pela autora corresponde a apenas 169,36 m². Sustentou que não houve modificação ilegal no imóvel, esclarecendo que a edícula construída localiza-se no lado contrário da divisa com a autora, fora do perímetro litigioso. Argumentou que os tapumes mencionados na decisão foram retirados pelos próprios autores quando da decisão do agravo de instrumento que restabeleceu a posse aos requeridos. Explicou que, diante da insegurança causada pela demolição do muro de divisa e retirada dos tapumes pelos autores, depararam-se com a necessidade de restabelecer o muro de divisa para segurança do imóvel, considerando tratar-se de região com elevado índice de criminalidade. Pleiteou o esclarecimento das contradições, a conversão das sanções em advertências para futuras inovações, a permanência do muro de divisa, e subsidiariamente, a especificação das benfeitorias a serem demolidas dentro do perímetro de 169,36 m² em discussão, com restabelecimento dos prazos a contar da decisão dos embargos. A embargada IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., manifestou no id. 195289452 onde alegou que os embargos de declaração não mereciam conhecimento por inadequação da via processual escolhida, uma vez que não se enquadravam nas hipóteses de cabimento. Sustentou que os embargantes, em verdade, pretendiam rediscutir a matéria por mero inconformismo com a decisão prolatada, o que seria inviável em sede de embargos declaratórios. Aduziu que não havia qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, que teria sido clara e fundamentada ao determinar a demolição das benfeitorias erigidas na área litigiosa após constatação da inovação ilegal pelos réus. Argumentou que a decisão foi proferida com base em certidão do oficial de justiça que comprovou a construção de edícula no interior da área, mesmo estando os réus cientes do litígio. Sustentou que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões fático-jurídicas, devendo os embargantes buscar o meio processual adequado caso pretendam reforma da decisão. Pleiteou, ao final, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição por ausência de vício na decisão embargada No mesmo sentido, PRIME ENERGIA - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA manifestou pela rejeição no id. 195548718 aduzindo que não há contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Sustentou que os embargantes admitiam na peça que a contradição supostamente existente era externa, o que não justificaria o recurso declaratório. Aduziu que o auto de constatação comprovou de forma clara e incontestável a ocorrência de inovação ilegal no estado de fato do imóvel litigioso, que passou de terreno baldio cercado precariamente para apresentar significativas alterações como construção em alvenaria, instalação de sistema de energia fotovoltaica, ligação hidráulica e colocação de portão elétrico. Argumentou que essas intervenções foram realizadas sem autorização judicial, modificando substancialmente a situação do imóvel e configurando flagrante inovação ilícita vedada. Sustentou que o que os embargantes pretendiam não era sanar qualquer vício na decisão, mas induzir sua revisão, o que não seria cabível mediante embargos de declaração. Pleiteou, ao final, a rejeição dos embargos e manutenção da decisão embargada por seus próprios fundamentos. Decido. Sendo tempestivos, recebo os embargos de declaração para discussão. O presente recurso tem cabimento contra qualquer decisão para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da leitura detida do recurso ofertado pelos embargantes verifico que não assiste razão às irresignações lançadas nos embargos de declaração, posto inexistir o vício mencionado. Explico! Ao propor a presente lide a empresa autora objetiva a proteção possessória da área que se estende de suas instalações até a cerca, cuja delimitação foi informada logo na inicial, vejamos (id. 122084873 - Pág. 4): Ao denunciar a inovação ilegal, a parte autora destacou que a parte ré/embargante estaria erigindo dentro deste perímetro (id. 185126804). Para verificar a suposta ocorrência do ilícito foi determinada a lavratura de auto de constatação, cuja certidão foi encartada no id. 187181006, comprovando as edificações erigidas pela parte ré após a formação deste litígio. Portanto, não há que se falar em vício de contradição na decisão que reconheceu a inovação ilegal e determinou o desfazimento da edícula, além de imputar multa, no caso de descumprimento. Os embargos de declaração não se prestam para manifestar inconformismo ou para rediscutir o mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC/2015. Quando os embargos têm nítido caráter infringente, ou seja, buscam modificar a decisão sob o pretexto de inconformismo, eles não são admitidos. Além disso, a utilização dos embargos de declaração com intuito protelatório pode ensejar a aplicação de multa, conforme o artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. Aliás, esta é a jurisprudência assentada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DESARRAZOADA DE SIGILO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INCIDENTE A FALÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA SEQUER DE ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que acolheu anteriores embargos de declaração para admitir que a empresa falida tenha acesso aos autos de incidente da falência em que se busca a localização de ativos supostamente desviados. (...) (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1446201 / SP, Relator(a): Ministro MOURA RIBEIRO (1156), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 02/11/2015, Data de Publicação: 09/11/2015) Desta forma, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão vergastada. Expeça-se mandado de constatação para verificar o desfazimento da inovação ilegal, tendo em conta o decurso do prazo para cumprimento. Desde já, intimo a autora para, em cinco dias, recolher a diligência. Ainda, certifique o decurso do prazo para defesa, em seguida, conclusos para saneamento. Intimo as partes, desta decisão via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 10:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 10:56
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:53
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:53
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 17:08
Petição (Resposta)
28/05/2025, 15:23
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 21:03
Publicação
21/05/2025, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:51
Publicação
21/05/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES EMBARGADAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 19 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 16:05
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041..
REU: JOSE PETAN TOLEDO PIZZA, ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA
AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. LITISCONSORTES: PRIME ENERGIA-PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Vistos O autor denunciou a modificação do estado da coisa do id. 185126804, alegando inovação ilegal promovida pela parte ré. No id. 185228696 foi determinada a realização de constatação no imóvel, em razão de suposta violação ao art. 77, VI, do CPC. No id. 187181005 foi encartada certidão dando conta da constatação realizada pelo oficial de justiça com fotografias no id. 187181006: Pois bem, pelas imagens juntadas pelo serventuário da justiça verifica-se a prática de inovação pelos réus, inclusive, com a construção de uma edícula no interior da área, já cientes do litígio que envolvia a área, quando o imóvel ainda era fechado por tapumes, certidão juntada pelo oficial de justiça em 16/8/2023, no id. 126251495, vejamos: Desta maneira, constatada a inovação, com a modificação do estado da coisa, vedação expressa no art. 77, VI do CPC, determino: 1. Intimo a parte ré para, em trinta dias, promover a demolição das benfeitorias erigidas sobre a área, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2. Decorrido o prazo, expeça-se novo mandado de constatação, intimando a parte autora para proceder com o recolhimento da diligência; 3. Determino, ainda, que a secretaria certifique quanto ao decurso do prazo para defesa e impugnação, após, faça-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 14:17
Outras Decisões
16/05/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:58
Publicação
24/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio de seus patronos, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento do mandado de constatação. Cuiabá-MT, 20 de março de 2025 (assinado eletronicamente) JOAO GABRIEL MUZZI MONTEIRO DE ARRUDA Estagiário Judiciário
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 15:39
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 13:33
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:11
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:12
Publicação
07/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:43
Mandado
06/03/2025, 16:19
Mandado
06/03/2025, 16:19
Mandado
06/03/2025, 16:14
Expedição de documento
06/03/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:41
Mandado
06/03/2025, 13:45
Expedição de documento
06/03/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041..
REU: JOSE PETAN TOLEDO PIZZA, ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA
AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. LITISCONSORTES: PRIME ENERGIA-PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e Prime Energia-Participacoes Societarias LTDA contra Ildevan Pietro Gomes Luzardo Pizza e Jose Petan Toledo Pizza, visando a proteção possessória de parcela de um imóvel urbano localizado na Avenida B, nos fundos do posto de combustível, com área total de 169,36m², situada no Parque das Nações Indígenas, nesta Capital. Recebida a inicial, foi deferido o pedido liminar pretendido pelas autores, contudo, a decisão foi reformada por força do Agravo de Instrumento PJe 1018553-95.2023.8.11.0000, conforme o acórdão juntado no id. 141561633. No id. 185126804, as autoras requererram a concessão de tutela provisória de urgência incidental, alegando que os réus promoveram inovações ilegais no estado de fato do imóvel litigioso. Sustentaram que, na data do ajuizamento da demanda (30/06/2023), a área em disputa era um terreno baldio cercado por cadeado, mas recentemente os réus edificaram uma edícula de alvenaria, instalaram um sistema de energia solar fotovoltaica e realizaram ligação hidráulica, configurando alteração substancial do imóvel. Argumentaram que tais atos violam o dever de não inovar ilegalmente o estado de fato de bem ou direito litigioso, conforme o artigo 77, inciso VI, do Código de Processo Civil, além de caracterizarem má-fé processual e abuso de direito. A presença de materiais de construção indica que as modificações ainda estão em andamento, o que reforça o periculum in mora. Justificaram a necessidade da tutela de urgência para a restauração do status quo ante. Diante disso, requer a ordem judicial para que os réus desfaçam as benfeitorias realizadas, incluindo a demolição da edícula e a retirada das instalações hidráulicas e elétricas, bem como se abstenham de novas alterações no imóvel, sob pena de multa diária. Por sua vez, os réus manifestaram no id. 185185460 pontuando que a área em disputa, segundo a autora, possui 169,38 m², mas na realidade a propriedade dos Requeridos é de 500 m², com mais de 350 m² fora da análise judicial. Defenderam que a construção realizada respeitou a distância de mais de 3 metros da divisa do terreno e que as benfeitorias, incluindo a instalação de placas solares, estão localizadas a mais de 3 metros da linha divisória com o autor, refutando as acusações de invasão. Ressaltaram que a Prime Energia, ao tentar induzir o juízo a erro, usou fotos manipuladas e informações falsas sobre as benfeitorias. Argumentam que as benfeitorias já estavam em andamento há mais de três meses e que a autora, que possui câmeras de segurança no imóvel, está ciente de todos os atos realizados. Por fim, requereram a desconsideração do pedido da autora, a exclusão da Prime Energia como Terceiro Interessado, e a imposição de sanções por litigância de má-fé, considerando as alegações infundadas e desleais da parte adversa. Decido. Considerando o que dispõe o art. 77, VI, do CPC, que impede que o réu efetue quaisquer alterações ou benfeitorias no imóvel, seja por ato de construção, modificação, demolição ou qualquer outro tipo de alteração que possa influenciar na comprovação do estado fático do bem; Considerando que nos autos em comento, embora a parte autora tenha juntado fotografias demonstrando de fato uma construção sendo erigida no interior da área, mas os réus insistem que a obra está sendo erigida no limite do terreno em litígio, fora da área objeto do litígio, a fim de que seja possível estabelecer se os réus estão incorrendo na vedação da inovação ilegal, determino: 1. Expeça-se mandado de constatação, a fim de que o oficial de justiça verifique eventuais obras que possam estar sendo construídas no interior da área objeto da presente lide; 2. Desde já, fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, caso necessários para o cumprimento integral da presente ordem, justificados seus empregos; 3. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. A parte autora deverá depositar diligência, em 5 dias, contados da intimação; 4. Ultimada as providencias, conclusos. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 18:13
Outras Decisões
05/03/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:47
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:58
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:16
Outras Decisões
03/02/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:14
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 20:14
Publicação
08/08/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:13
Publicação
07/08/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041..
REU: JOSE PETAN TOLEDO PIZZA, ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação apresentado por PRIME ENERGIA - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIA LTDA., que requer sua admissão como assistente litisconsorcial no presente feito. A referida empresa alega ser proprietária do imóvel objeto da matrícula 94.793 do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá e mantém contrato de locação comercial com a parte autora, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A. O artigo 119 do CPC prevê que, pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas pode intervir no processo para assisti-la. Por sua vez, o artigo 124 estabelece que o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte da parte principal sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. No caso, a Prime Energia - Participações Societária Ltda., como proprietária do imóvel e locadora do bem objeto da presente demanda, tem interesse direto na resolução do litígio, uma vez que a sentença poderá afetar a relação jurídica entre a empresa e a parte ré. Para tanto, a empresa apresentou contrato de locação ao id. 148430797 e certidão da matricula n. 94793, do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá ao id. 148430798. Instada a parte ré, manifestou ausência de oposição ao id. 149408700. Acerca da assistência litisconsorcial, dispõe o CPC: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. E acerca do tema disciplina o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES, FORMULADO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. artigo 119 DO CPC/2015. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I.
Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão que indeferira pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no qual requeria sua intervenção no feito, na condição de assistente simples, ou, subsidiariamente, na qualidade de amicus curiae. II. Na forma da jurisprudência do STJ, para o ingresso de terceiro nos autos, como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes do STJ: AgInt na PET no AREsp 1.382.501/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2019; RCD nos EREsp 448.442/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado o interesse jurídico do ora agravante, nos termos preconizados pela legislação processual civil. III. A Corte Especial do STJ, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do artigo 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). Precedentes da Primeira Seção do STJ: AgInt na PET no MS 24.195/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 03/04/2019; AgInt no MS 24.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/05/2019. Não conhecimento do Agravo interno, interposto contra o indeferimento de admissão do ora agravante como amicus curiae. IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1542008 - RS (2015/0158888-6) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES) No caso dos autos, verifico que está presente o interesse jurídico apto a legitimar a atuação da postulante, visto que, como proprietária do imóvel em litígio, será, inevitavelmente, atingida pelo provimento jurisdicional.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de Prime Energia - Participações Societária Ltda. como assistente litisconsorcial da parte autora, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, nos termos dos artigos 119 e 124 do Código de Processo Civil. Por fim, INTIMO a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido da parte ré ao id. 149408700. À SECRETARIA, promova-se as adequações necessárias, atendendo a presente decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041..
REU: JOSE PETAN TOLEDO PIZZA, ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA
AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação apresentado por PRIME ENERGIA - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIA LTDA., que requer sua admissão como assistente litisconsorcial no presente feito. A referida empresa alega ser proprietária do imóvel objeto da matrícula 94.793 do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá e mantém contrato de locação comercial com a parte autora, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A. O artigo 119 do CPC prevê que, pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas pode intervir no processo para assisti-la. Por sua vez, o artigo 124 estabelece que o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte da parte principal sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. No caso, a Prime Energia - Participações Societária Ltda., como proprietária do imóvel e locadora do bem objeto da presente demanda, tem interesse direto na resolução do litígio, uma vez que a sentença poderá afetar a relação jurídica entre a empresa e a parte ré. Para tanto, a empresa apresentou contrato de locação ao id. 148430797 e certidão da matricula n. 94793, do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá ao id. 148430798. Instada a parte ré, manifestou ausência de oposição ao id. 149408700. Acerca da assistência litisconsorcial, dispõe o CPC: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. E acerca do tema disciplina o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES, FORMULADO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. artigo 119 DO CPC/2015. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I.
Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão que indeferira pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no qual requeria sua intervenção no feito, na condição de assistente simples, ou, subsidiariamente, na qualidade de amicus curiae. II. Na forma da jurisprudência do STJ, para o ingresso de terceiro nos autos, como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes do STJ: AgInt na PET no AREsp 1.382.501/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2019; RCD nos EREsp 448.442/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado o interesse jurídico do ora agravante, nos termos preconizados pela legislação processual civil. III. A Corte Especial do STJ, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do artigo 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). Precedentes da Primeira Seção do STJ: AgInt na PET no MS 24.195/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 03/04/2019; AgInt no MS 24.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/05/2019. Não conhecimento do Agravo interno, interposto contra o indeferimento de admissão do ora agravante como amicus curiae. IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1542008 - RS (2015/0158888-6) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES) No caso dos autos, verifico que está presente o interesse jurídico apto a legitimar a atuação da postulante, visto que, como proprietária do imóvel em litígio, será, inevitavelmente, atingida pelo provimento jurisdicional.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de Prime Energia - Participações Societária Ltda. como assistente litisconsorcial da parte autora, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, nos termos dos artigos 119 e 124 do Código de Processo Civil. Por fim, INTIMO a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido da parte ré ao id. 149408700. À SECRETARIA, promova-se as adequações necessárias, atendendo a presente decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:26
Expedição de documento
05/08/2024, 10:23
Expedição de documento
05/08/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:01
Publicação
29/03/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio do seu patrono, para manifestar acerca do pedido de habilitação nos autos ID 148429290, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 25 de março de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE SERVIDOR DA SECRETARIA
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio do seu patrono, para manifestar acerca do pedido de habilitação nos autos ID 148429290, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 25 de março de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE SERVIDOR DA SECRETARIA
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 13:36
Expedição de documento
25/03/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:49
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:27
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:27
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:27
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:27
Publicação
08/03/2024, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 06:40
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:32
Publicação
24/02/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041..
REU: JOSE PETAN TOLEDO PIZZA, ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA
AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Vistos Em atenção à certidão lavrada pela secretaria do juízo e encartada no id. 141883663, INTIMO a parte autora para, em 15 dias, promova o recolhimento da complementação da diligência do meirinho, sob pena de aplicação de multa. Cumprida a determinação, façam-me os autos conclusos para análise. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041..
REU: JOSE PETAN TOLEDO PIZZA, ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA
AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Vistos Em atenção à certidão lavrada pela secretaria do juízo e encartada no id. 141883663, INTIMO a parte autora para, em 15 dias, promova o recolhimento da complementação da diligência do meirinho, sob pena de aplicação de multa. Cumprida a determinação, façam-me os autos conclusos para análise. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 16:55
Outras Decisões
22/02/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:25
Ato ordinatório
20/02/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041..
REU: JARBAS MARTINS, DESCONHECIDO
AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Vistos. Ciente do acórdão que proveu o agravo de instrumento interposto pelos réus, verifico que o contramandado de reintegração de posse ainda não se cumpriu, posto que eles não depositaram as custas referente à diligência, conforme certificado no id. 136091648. Desta forma, intimo os réus para que, em 05 dias, promovam o recolhimentos das custas, sob pena de recolhimento do mandado. Decorrido o prazo, certifique-se o necessário e, em seguida, me façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Ainda, retifique-se a autuação para regularizar o nome das partes e sua qualificação. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 17:27
Outras Decisões
19/02/2024, 17:27
Documento
16/02/2024, 17:17
Ato ordinatório
04/12/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:31
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:57
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:58
Publicação
02/10/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 08:46
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 28 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADRIANE SANTOS NUNES Analista Judiciário/Técnico Judiciário
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 15:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:59
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:03
Decurso de Prazo
22/09/2023, 11:57
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:40
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:03
Mandado
11/09/2023, 17:45
Mandado
11/09/2023, 16:55
Expedição de documento
11/09/2023, 16:52
Documento
11/09/2023, 16:46
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 07:26
Publicação
05/09/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 05:45
Publicação
05/09/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do Contramandado. Cuiabá-MT, 1 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
REQUERIDO: JARBAS MARTINS
REU: DESCONHECIDO
Vistos. Cumpra-se a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 1018553-95.2023.8.11.0000 juntada sob id. 127693239, expedindo-se o contramandado de reintegração de posse em favor do réu/agravante. Intimo ainda a parte autora para querendo, impugnar a contestação apresentada ao id. 126797909. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 17:16
Expedição de documento
01/09/2023, 16:16
Outras Decisões
01/09/2023, 16:16
Documento
01/09/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 17:49
Documento
30/08/2023, 16:41
Petição (Contestação)
22/08/2023, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:36
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 19:03
Mandado
03/08/2023, 15:53
Mandado
03/08/2023, 15:47
Expedição de documento
03/08/2023, 15:16
Documento
03/08/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:05
Publicação
03/08/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041..
Autora: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Réu: Desconhecido
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A contra Jarbas Martins, visando a proteção possessória de parcela de um imóvel urbano localizado na Avenida B, nos fundos do posto de combustível, com área total de 169,36m², situada no Parque das Nações Indígenas, nesta Capital. Aduziu que locou o imóvel da empresa Prime Energia-Participações Societária Ltda, em 19/12/2017, onde edificou um posto de combustível, contudo, por uma falha na execução da obra, ocorreu um afastamento indevido contendo 169,36m². A mencionada “sobra” no terreno sempre foi cercada e mantida mediante a vigilância, contudo, em data recente uma pessoa não identificada instalou uma cadeado com corrente e depositou matérias de construção na área. Quando seu preposto procurou a referida pessoa, além dela se recusar a fornecer sua identificação, também, asseverou que a área lhe pertencia, negando-se a retirar os materiais e o cadeado. Diante do acontecido ela procedeu com a notificação extrajudicial em 30/10/2022, a fim de que o réu desocupasse a área em 30 dias, porém não obteve sucesso. Diante disso, ajuizou a presente ação onde pretende seja concedida a liminar de reintegração de posse e citação do réu para oferecer defesa. A inicial foi instruída com os documentos id. 122084876 ao id. 122085542. Na decisão encartada ao id. 122189923 foi determinado que a parte emendasse a inicial, em razão da confusão com relação a quem seria a parte ré e informasse onde poderia ser encontrado. A parte autora emendou a inicial ao id. 124688951 informando que não sabe o nome do réu e que, portanto, deve ser desconsiderada a pessoa de Jarbas Martins e citado para compor o polo passivo a pessoa que estiver na área. Decido. Acolho a emenda a inicial de id. 124688951, a fim de que seja processada a ação, inicialmente, contra réu desconhecido, até a sua identificação. Para análise do pedido liminar nas ações possessórias o ordenamento jurídico estabeleceu requisitos que devem ser observados por aquele que a pretende vindicar, passando à demonstração do seu exercício ao tempo da sua turbação ou esbulho, data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, do CPC). Nos institutos possessórios, não se fala em posse decorrente do direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação, mas sim, de posse fática. Nesse sentido, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, prelecionam que: “(...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídica que confiram eventual titularidade. (...)”[1]. (nosso grifo) Aliás, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Dito isto, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho e justa, ou seja, aquela que descende de continuidade, que foi obtida forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriunda de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma posse mansa/pacífica/tranquila. Com relação ao exercício da posse, o art. 1.196, do Código Civil, dispõe que é “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Por sua vez, o art. 1.228, do mesmo diploma legal, estabelece que o proprietário é aquele que tem “(...)a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. No caso dos autos a parte autora demonstra que desde 19/12/2017 é locatária do imóvel, onde segue explorando suas atividades comerciais, conforme prova o contrato de locação carreado ao id. 122084879, o que denota sua boa-fé na ocupação. A matrícula n. 94.793, do CRI do 2ª Ofício de Cuiabá, em nome da empresa Prime Energia-Participações Societária Ltda, comprovam origem do domínio e o justo título, demonstrando que a locação se deu com a proprietária da área. Superada a demonstração da posse, passo à análise da do esbulho possessório alegado pela autora, e neste ponto, ao menos em sede de cognição sumária é possível verificar a sua ocorrência pela escritura pública carreada ao id. 122084881, onde a Tabeliã, na companhia do pelo procurado da autora, Sr. Wesley Leonel da Silva, esteve na área no dia 01/12/2022 e verificou que o imóvel estava cercada. Isto posto, em sendo as provas produzidas em cognição sumária, em juízo não exauriente, capazes de demonstrar os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, defiro o pedido liminar pretendido pela parte autora, a fim de determinar a sua reintegração de posse sobre o imóvel descrito na exordial, a saber, uma área contendo 169,36m², localizada na Avenida B, nos fundos do posto de combustível, bairro Parque das Nações Indígenas, nesta Capital. 1. Expeça-se o mandado de reintegração de posse em favor da parte autora na posse do imóvel. 2. Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de descumprimento desta decisão e autorizo o reforço policial ao oficial de justiça caso haja necessidade que deverá ser prontamente certificada; 3. INTIME-SE a parte ré da presente decisão, bem como CITE-SE quem se encontrar no imóvel para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora. 4. Intimo as partes desta decisão, bem como para que deposite as custas, em 05 dias, via DJE. 5. Após, conclusos para saneamento onde serão analisadas as alegações da ré, em sede de contestação. À Secretaria, determino: 6. Retifique-se a autuação para constar o polo passivo como “desconhecido”. 7. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro Juiz de Direito em substituição legal
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 17:49
Liminar
01/08/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:44
Expedida/certificada
31/07/2023, 14:50
Expedição de documento
31/07/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 23:06
Publicação
11/07/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023998-68.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
REQUERIDO: JARBAS MARTINS
Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra JARBAS MARTINS, visando a proteção possessória de parcela de um imóvel urbano localizado na Avenida B, Parque das Nações Indígenas, nesta Capital. A inicial é confusa e contraditória, portanto, não preenche os requisitos do art. 319, II, do CPC, em especial, quando afirma que o réu é vizinho do imóvel esbulhado e, em seguida, mencionar que não sabe seu endereço para citação/intimação. Desta forma, intimo a parte autora, via DJe, para em 15 dias, emendar a inicial e informar o endereço correto para localização do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da lide, sem resolução de mérito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito