Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1008176-59.2019.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 1 de setembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 16:14
Mero expediente
01/09/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 14:59
Documento
31/08/2023, 10:50
Documento
31/08/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decido monocraticamente, com amparo no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não regularizada a representação processual, não conheço do recurso de Apelação. Comunique-se à origem. Intime-se. Dil. legais. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1008176-59.2019.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 1 de setembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 16:14
Mero expediente
01/09/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 14:59
Documento
31/08/2023, 10:50
Documento
31/08/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decido monocraticamente, com amparo no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não regularizada a representação processual, não conheço do recurso de Apelação. Comunique-se à origem. Intime-se. Dil. legais. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Considerando a informação de ID n. 159985656, afirmando que o Recorrente encontra-se TOTALMENTE INCAPCITADO PARA TODOS OS ATOS CIVIS, desguarnecida de documentação, reprise-se a intimação do Apelante para que informe sua hodierna situação de saúde, com juntada dos laudos e atestados de sua capacidade, sob pena de negativa de seguimento do Recurso. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Considerando a informação de ID n. 159985656, intime-se o Apelante para que informe sua hodierna situação de saúde. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de maio de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - C E R T I D Ã O DE A G E N D A M E N T O Certifico que recebi estes autos na data de 27/01/2023 e em face do despacho de ID 155904165, procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 03 (TRÊS) de MARÇO de 2023 às 13h00min (horário de Cuiabá-MT), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVjMTk4OGUtMDY5ZS00NDRmLWJiNzAtMDg4ZjBmYjI2NGFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Câmara de Origem para as devidas providências. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 166(...) § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Considerando que o caso versa sobre direitos disponíveis, Tendo o recorrente afirmado a inexistência de cumprimento da liminar de desocupação por sua Inércia, bem como o cumprimento pontual do Acordo anterior ao falecimento do seu Padrasto, determino a remessa deste processo ao Núcleo de Conciliação deste e. Tribunal de Justiça a fim de que possam as partes serem oportunizadas a firmarem eventual acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de janeiro de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
30/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 14:39
Documento
13/12/2022, 13:43
Ato ordinatório
12/12/2022, 18:50
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:29
Publicação
04/11/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento nº-56/2007-CGJ; artigo 152, VI, e art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, procedo a intimação do Apelado, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sinop, 31 de Outubro de 2022 Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 09:11
Ato ordinatório
31/10/2022, 09:08
Decurso de Prazo
01/10/2022, 09:02
Petição (Recurso ordinário)
15/09/2022, 17:22
Publicação
08/09/2022, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1008176-59.2019.8.11.0015..
REU: SIRLEI BASILIO INOCENCIO
AUTOR(A): JOSE ROBERTO RAMOS
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por JOSÉ ROBERTO RAMOS contra SIRLEI BASÍLIO INOCÊNCIO, ambos já qualificados nos autos, em que aduziu, em síntese, que celebrou com a requerida, contrato verbal de locação do imóvel descrito na inicial, prevendo o pagamento de aluguéis mensais, no valor de R$ 450,00. Informou que a requerida descumpriu o acordado no contrato, deixando de quitar o valor dos aluguéis a partir de março de 2018, com vencimento em 10/04/2018, e se nega a desocupar o imóvel. Pediu a concessão de tutela antecipada para imediata desocupação do imóvel. Postulou pela procedência da ação, com a rescisão do contrato de locação, a desocupação do imóvel e a condenação da requerida ao pagamento do valor dos aluguéis e demais encargos contratuais e os benefícios da gratuidade da justiça (evento 20807098). A tutela antecipada foi deferida mediante a prestação de caução (evento 25315531). Diante da inércia do autor (evento 27239426), a liminar foi revogada (evento 31815371). A requerida foi citada (evento 41128388) e apresentou contestação (evento 41724597), ocasião em que sustentou a inépcia da inicial, por ausência de interesse processual, diante da inexistência de relação jurídica com o autor; salientou a inaplicabilidade da Lei de Locações porquanto o contrato de locação verbal que possuía com o padrasto do requerente vigorou de fevereiro a setembro de 2017, vez que adquiriu a propriedade em outubro do mesmo ano. Pugnou pela improcedência do pedido e pela condenação do requerente à pena por litigância de má-fé. Houve réplica, instante em que a requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa. Pugnou também, pela condenação da requerida pela litigância de má-fé (evento 42776672). Oportunizada produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (evento 83665405 e 84573377). Ao final, foi apresentada a revogação de poderes da advogada constituída pela requerida (86764295). Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se afigura desnecessária a dilação probatória na hipótese ‘sub judice’, haja vista que as partes, conquanto intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova e a dissolução das matérias/pontos controvertidos envolve, em caráter de exclusividade, a abordagem de questões de direito. Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Das questões preliminares. No que tange às preliminares alegadas (carência de ação, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva), estão fadadas ao insucesso. É que, segundo a narração fática da inicial e contestação, tais preliminares se fundamentam, única e exclusivamente, na inexistência de negociação entre as partes, o que, além de se confundir com o mérito do pedido autoral, depende da análise do acervo probatório colacionado ao processo. Portanto, afasto as preliminares. D’outra banda, o fato da requerida ter revogado os poderes conferidos às suas advogadas (evento 86764295) e não ter constituído novo defensor, não enseja em nulidade processual, pois estando ciente da existência da presente ação, a rigor do disposto no art. 346, parágrafo único do CPC, poderá intervir no processo no estado em que se encontrar. Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Do mérito. Na ação de despejo o ônus da prova do autor é comprovar a existência do contrato de locação, notadamente no presente caso, em que a suposta avença foi entabulada verbalmente (art. 373, I do CPC). A ratificar tal posicionamento, extrai-se da jurisprudência o seguinte: APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. Cabe ao autor o ônus de provar a existência do contrato verbal de locação firmado entre as partes, na forma do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50040907920168210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 30-03-2022) Como o autor alega a existência de contrato verbal de locação, pendeu por pesar sobre os seus ombros o dever/ônus de promover a comprovação [art. 333, inciso I do Código de Processo Civil; atual artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil/2015]. Porém, não o fez. Compulsando o material cognitivo engendrado no processo, denota-se que que não subsistem vestígios externos que detenham a capacidade de demonstrar, com grau mínimo de segurança, mediante a obtenção de elementos cognitivos mínimos e idôneos, a existência do contrato de locação entre as partes. Isto porque, o autor afirma com clareza, em sua inicial, que quem era o responsável pelo recebimento dos aluguéis era o seu padrasto, Sr. Aparecido de Almeida Rodrigues (evento 20807098), informação esta que só confirma a tese da requerida de que não possuía relação jurídica com o autor, mas sim, com o Sr. Aparecido de Almeida Rodrigues. Além disso, em impugnação à contestação (evento 42776672), sustenta que detinha contrato de mandato com o falecido, por isso ele o representava no contrato de locação havido com a ré. Todavia, novamente, não apresentou elementos mínimos que fundamentassem sua alegação. Em contrapartida, a requerida se desincumbiu de seu ônus ao colacionar os recibos de pagamento assinados pelo Sr. Aparecido de Almeida Rodrigues, no valor R$ 450,00 (evento 41724615). Ressalte-se que, instado a especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 83665405). Por via de consequência, diante desta moldura, não vejo como dar entendimento diverso à questão ‘sub judice’, com a consequência de que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Não obstante, não há que se falar em condenação do autor em multa de litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, considerando que não se verifica, in casu, qualquer intenção dolosa por parte dele.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na petição inicial ajuizada por José Roberto Ramos em face de Sirlei Basílio Inocente e, como consequência direta, Declaro encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno o requerente no pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o intervalo de tempo que o processo tramitou. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido ao autor, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 6 de setembro de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.