KASSYO REZENDE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KASSYO REZENDE BARCELOS
OAB/MT 15260·Representa: Autor
LAZARO HUMBERTO PINTO DE FARIAS
OAB/MT 19888·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS
OAB/MT 27554·CPF·Representa: Autor
CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA
OAB/GO 30842·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 14:19
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 19:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:12
Publicação
22/01/2026, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem ALEGAÇÕES FINAIS por escrito.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 19:09
Decurso de Prazo
02/12/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:01
Publicação
24/11/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimo a parte autora para manifestar nos autos acerca do inteiro teor do petitório de Id. 212518811, pelo prazo de 05 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem ALEGAÇÕES FINAIS por escrito.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 19:09
Decurso de Prazo
02/12/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:01
Publicação
24/11/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimo a parte autora para manifestar nos autos acerca do inteiro teor do petitório de Id. 212518811, pelo prazo de 05 dias.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:31
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:30
Publicação
24/09/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:00
Mandado
29/08/2025, 17:07
Expedição de documento
29/08/2025, 15:51
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:46
Publicação
06/08/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002148-28.2019.8.11.0004..
REU: JUPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
TESTEMUNHA: SARA CANDIDA DE SOUZA
Vistos. 1. CUMPRA-SE a decisão anterior (id nº 177459889), no que diz respeito à citação dos confinantes LUIZ ANTÔNIO MORELLO DIEHL E ELIANE SCHALEMBERG DIEHL, observando o recolhimento das custas para diligência (id nº 187583839). 2. Conforme decidido, após a citação dos confinantes, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem ALEGAÇÕES FINAIS por escrito. Em sequência, venham os autos conclusos para sentença. 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 14:24
Outras Decisões
04/08/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:17
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:03
Publicação
21/01/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 64,18, para citação dos confinantes Eliane e Luiz, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. CNGC: "Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão." 2025-01-13
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 21:43
Publicação
05/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS TERMO DE AUDIÊNCIA Número do
DECISÃO
Processo: 0002148-28.2019.8.11.0004.
autora: Sara Candida de Souza. Advogado: Kassyo Rezende Barcelos e Lazaro Humberto Pinto de Farias. Parte
requerida: Jupia Empreendimentos Imobiliarios AS, representado por Carlos Alberto Pitta. Advogado: Celso Henrique Barbosa de Gouvea. Testemunhas da parte
requerente: Alexandro Takishita Martins da Fonseca e Marcos Lei Venancio Cintra Junqueira. Testemunhas da parte
requerida: Guilherme Araujo Lomazzi Franco, Ricardo Emídio Silva e Pablo Alessandro dos Santos Machado. Data e horário: Quinta-feira, 03 de dezembro de 2024, 13h00min (MT). PRESENTES Juiz: Dr. Michell Lotfi Rocha da Silva. Parte
autora: Sara Candida de Souza. Advogado: César Faria de Oliveira Filho e Lazaro Humberto Pinto de Farias. Parte
requerida: Jupia Empreendimentos Imobiliarios AS, representado por Carlos Alberto Pitta. Advogado: Celso Henrique Barbosa de Gouvea. Testemunhas da parte
requerente: Alexandro Takishita Martins da Fonseca e Marcos Lei Venancio Cintra Junqueira. Testemunhas da parte
requerida: Guilherme Araujo Lomazzi Franco e Pablo Alessandro dos Santos Machado. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência. Foi tomado o depoimento pessoal de ambas as partes e a oitiva das testemunhas da autora. Após, a oitiva de testemunhas da parte ré, na qual o Sr. Pablo Alessandro dos Santos Machado foi ouvido na condição de informante e o Sr. Ricardo Emídio Silva foi dispensado após cair da videoconferência e não retornar. O MM. Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: “Vistos. DECLARO encerrada a instrução processual. Com o fim de evitar arguição de nulidade, DETERMINO o cumprimento do ITEM 40 da decisão de id. 168414496, que diz respeito à citação dos confinantes LUIZ ANTÔNIO MORELLO DIEHL E ELIANE SCHALEMBERG DIEHL proprietários/possuidores do Sitio A, Av. Águas Quentes.. Após a citação dos confinantes, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem ALEGAÇÕES FINAIS por escrito. Em sequência, venham os autos conclusos para sentença. Saem todos intimados”. Nada mais. Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Parte
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:01
Expedição de documento
03/12/2024, 15:55
Outras Decisões
03/12/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 16:39
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:38
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:12
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:08
Documento
08/10/2024, 07:06
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:12
de Instrução (redesignada; Facilitador)
30/09/2024, 14:47
Ato ordinatório
30/09/2024, 12:39
Publicação
30/09/2024, 02:37
Documento
29/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002148-28.2019.8.11.0004..
REU: JUPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA TESTEMUNHA: TERCEIROS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS
TESTEMUNHA: SARA CANDIDA DE SOUZA
Vistos. 1. Pela existência de erro material, CORRIJO DE OFÍCIO o item 34 da decisão de id. 168414496, para determinar a averbação da presente ação à margem da matricula n. 45.299. 2. Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, para o 03 DE DEZEMBRO DE 2024, às 13h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO), devendo a parte requerida apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art.357, §4º, CPC/2015. 3. A Audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL NA SEDE DO FÓRUM ou por meio de videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, sendo que o ingresso na sala virtual pode ser feito clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE (conforme passo a passo abaixo): https://tinyurl.com/28e2r5yr 4. Caso a pessoa queira vir presencialmente ou não possua aparelhos compatíveis para realização da audiência, deverá comparecer no fórum onde será ouvida na data e hora marcada. Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 5. CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO ENCAMINHAR O LINK para videoconferência, o que deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art.455, §1º, CPC/2015), DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO. A inércia na realização da intimação a que se refere importa desistência da inquirição da testemunha, nos termos do §3º, art.455, CPC/2015. 6. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima aludida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, conforme art.455, §2º, CPC/2015. 7. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 21:39
Outras Decisões
26/09/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 16:02
Publicação
20/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte REQUERIDA para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 32,09 (trinta e dois reais e nove centavos) quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 17:55
Expedição de documento
18/09/2024, 17:55
Expedição de documento
18/09/2024, 17:55
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:49
Documento
18/09/2024, 17:46
Ato ordinatório
16/09/2024, 12:40
Publicação
13/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002148-28.2019.8.11.0004..
REU: JUPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA TESTEMUNHA: TERCEIROS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS
TESTEMUNHA: SARA CANDIDA DE SOUZA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por SARA CANDIDA DE SOUZA SILVA em desfavor de JUPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, tendo por objeto um lote de terras, situado na zona urbana de Barra do Garças, com área de 12.913m², a ser desmembrada de uma área maior de 05ha, 24ª, 04 ca, cuja área desmembrada se encontra dentro dos seguintes limites e confrontações: Norte Córrego Aguas Quentes, Sul e Leste: Nilton L. Jove dos Santos; e Oeste: Estrada Nova para Araguaiana/MT, localizado na rodovia MT 100 KM 2, na zona urbana da cidade de Barra do Garças/MT, inscrito na matrícula de n° 45.219, originário da matrícula n° 5.408, ambos registrados no cartório do 1º Ofício da cidade de Barra do Garças/MT. Diz ter a posse mansa e pacífica da área desde 1995, isto é, há mais de 15 anos, razão pela qual preenche os requisitos do artigo 1.238 do CC. 2. Na decisão de fls. 24/26, id. 54936719, foi determinado que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada ou que procedesse com o recolhimento das custas judiciais. A autora apresentou as guias de recolhimento pagas (fls. 29/30). 3. A inicial foi recebida e foi determinado a citação dos requeridos, interessados ausentes, incertos, desconhecidos e os confinantes. Ainda, foi determinado a intimação das fazendas públicas e o Ministério público, a fim de que se manifestassem quanto ao interesse na causa (fl. 33, id. 54936719). 4. Foi publicado edital para citação dos ausentes, incertos desconhecidos e eventuais interessados (id. 54936710, fl. 07). 5. A Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal manifestaram desinteresse no feito (id. 54936719, fl. 11, 23 e 28). 6. Ao id. 54458561 a autora pleiteou pela averbação da ação às margens da matrícula sub judice. 7. Foi determinada a intimação do autor para proceder com a qualificação dos confinantes, para possibilitar a citação pessoal (id. 56642038) 8. Em resposta, o autor identificou os confinantes Luiz Antônio Morello Diehl e Eliane Schalemberg Diehl proprietários/possuidores do Sitio A, Av. Águas Quentes, registrado sob a matrícula n. 47.923 do CRI local (leste) e Sonia Irene Rodrigues Dias (sul). Também anexou aos autos memorial descritivo (id. 61432516) e planta do imóvel (id. 61432512). 9. A confinante Sônia Irene Rodrigues Dias foi citada (id. 84152798). 10. Ao id. 88281126 foi determinada a citação dos confinantes. 11. Contestação com reconvenção apresentada no id. 109713638. A parte ré, JUPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., apresentou contestação e reconvenção. Inicialmente, alega que a narrativa da autora é falaciosa, afirmando que a autora não cumpre os requisitos da usucapião extraordinária, pois a autora não trouxe provas consistentes para comprovar a posse ininterrupta de 15 anos, tendo apresentado apenas declarações de confrontantes, o que, segundo a ré, não é suficiente para caracterizar o exercício da posse por todo o período necessário para a usucapião extraordinária. Argumenta que adquiriu o imóvel em 2010 e que, até 2020, não houve qualquer atividade humana no local, conforme imagens de satélite e monitoramento do imóvel. A ré também destaca que, em 2020, constatou uma invasão na área, o que levou à desocupação com apoio policial, voltando a exercer a posse pacífica do imóvel. Alega que, somente em 2022, a autora teria iniciado a ocupação do imóvel, de forma clandestina e injusta, construindo um muro e instalando placas solares. Para sustentar sua defesa, a ré apresenta uma série de documentos, incluindo a certidão de propriedade do imóvel, o levantamento topográfico e comprovantes de pagamento do IPTU relativos aos anos de 2015 a 2022. Afirma que a autora não apresentou qualquer prova efetiva de sua posse, como fotos ou comprovantes de pagamento de tributos. Além disso, a ré juntou imagens de satélite, obtidas de diferentes anos, que demonstrariam a inexistência de ocupação no imóvel até 2022. 12. Na reconvenção, a ré pleiteia a desocupação imediata do imóvel pela autora, uma vez que considera a posse exercida por ela clandestina e injusta. Apresenta imagens de satélite e fotografias que mostram as construções feitas no local a partir de 2022. Argumenta que, como legítima proprietária, tem o direito de reaver o imóvel, conforme o art. 1.228 do Código Civil. Em sede de tutela de urgência, postula pela concessão do pedido reivindicatório em reconvenção para que a reconvinda seja compelida a desocupar a área. Por fim, sustenta que a autora não tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, pois agiu de má-fé ao invadir o imóvel e iniciar construções sem qualquer autorização ou título de posse. Invoca o art. 1.220 do Código Civil, que estabelece que o possuidor de má-fé só tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, o que não seria o caso, já que as benfeitorias realizadas, como a construção de muros e instalação de placas solares, não visavam à conservação do imóvel 13. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, id. 115768316. 14. A requerida postulou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes, bem como a oitiva de testemunhas. Também pleiteou a produção de prova pericial, a fim que elabore laudo com a utilização de imagens de satélite, obtidas por meio de empresas especializadas, indicando especificamente se nos períodos compreendidos entre os anos de 2020 até o ano de 2022 foram realizadas eventuais construções, edificações e/ou qualquer outra modificação no imóvel a possibilitar o reconhecimento da usucapião do imóvel. 15. A autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. 16. O pedido de tutela de urgência reivindicatório foi indeferido e o reconvindo foi intimado para apresentar contestação, id. 122613468. 17. Contestação à reconvenção e impugnação à contestação ao id. 124957886. Em suma, contestou todos os fatos alegados pelo requerido e reiterou os pedidos iniciais. Por eventualidade, requer a restituição das benfeitorias realizadas, por meio de avaliação judicial. 18. Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 125261977. 19. Os embargos de declaração foram julgados improcedentes, id. 129610915. 20. O requerido interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, contudo, foi negado provimento ao recurso. 21. As partes foram intimadas novamente para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 140780025). 22. As partes reiteraram os pedidos de produção de prova oral. 23. Impugnação à contestação no id. 133837852. Em suma, foram rebatidas as teses da defesa e, no mais, reiterados dos termos da petição inicial. 24. A magistrada titular declarou suspeição por motivo de foro íntimo. 25. Face à declaração de suspeição, o requerido se manifestou nos autos requerendo a anulação de todas as decisões proferidas pela magistrada titular (ids. 140780025, 129610915, 122613468, 115768316, 88281126, 56642038, e fl. 22 do arquivo físico de id. 54936710), pois eivadas de vício. Defende a necessária reavaliação do pedido reivindicatório formulado em sede liminar do pedido reconvencional apresentado. Aliado a isso, solicita: (i) o desentranhamento de todos os atos processuais que decorreram das decisões nulas; (ii) a reanálise do pedido de tutela antecipada em sede de reconvenção, para que a autora seja compelida a desocupar imediatamente o imóvel; (iii) a improcedência total do pedido de usucapião, visto que a autora não preenche os requisitos necessários; e (iv) a procedência da reconvenção, com a imissão definitiva da ré na posse do imóvel e o reconhecimento da má-fé da autora 26. Vieram os autos conclusos. 27. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA AVERBAÇÃO. 28. A averbação de existência do presente feito às margens das matrículas sub judice se faz necessária, vez que a medida possuirá o condão de evitar prejuízo a terceiros, garantindo ciência à eventual adquirente do bem sobre consequências futuras oriundas de uma demanda em trâmite, não possuindo o alcance de restringir o direito de posse ou propriedade. DAS PROVAS. 29. Não prospera o pedido de id. 119386951 quanto a pretensão de produção de prova pericial, sob a alegação de que “elabore laudo com a utilização de imagens de satélite, obtida por meio de empresas especializadas, indicando especificamente se nos períodos compreendidos entre os anos de 2020 até o ano de 2022 foram realizadas eventuais construções, edificações e/ou qualquer outra modificação no imóvel a possibilitar o reconhecimento da usucapião do imóvel.”. 30. Isso se justifica porque a pretensão delimitada na petição inicial se trata de usucapião, sob o fundamento de que cuida e possui a área desde 1995. Sendo assim, a prova pericial pleiteada, não se mostra necessária, porquanto o processo deve ser solucionado à luz das provas documentais juntadas aos autos, as provas orais requeridas e pelas regras processuais do ônus da prova, nos termos do art.443, II c/c art.139, III, ambos do CPC. 31. Até porque a existência, ou não, de construções no período em que a ré alega ter removido os invasores da área não acarreta, necessariamente, a conclusão lógica de ausência de posse do autor. Afinal, a posse mansa e pacífica pode ser exercida mediante a simples manutenção e cuidado da área, durante o período de 15 anos, sem oposição de terceiros. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA MAGISTRADA. 32. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que “autodeclaração de suspeição realizada pelo magistrado em virtude de motivo superveniente não importa em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição”. (STJ, REsp 1.339.313 RJ). Dito isso, os atos praticados antes da declaração de suspeição permanecem válidos, a menos que haja uma demonstração clara de que o magistrado estava comprometido antes desse momento e que tal situação tenha gerado prejuízo concreto à parte. 33. Na hipótese, não há se falarem nulidade dos atos processuais praticados até então, tampouco em necessidade de reanálise do pedido liminar reivindicatório, isso porque, inexiste comprovação de dano ao requerido enquanto o processo permaneceu sob a tutela da magistrada suspeita. Tanto é que o pedido formulado em sede de tutela de urgência pelo requerido também foi negado em grau recursal. Registre-se que eventual inconformidade com o teor decisório deve ser demonstrada na via recursal apropriada. DISPOSITIVO: 34.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de id. 54458561 e, por conseguinte, DETERMINO seja oficiado o C.R.I. local para proceder à averbação da presente ação à margem da matrícula nº 45.199. 35. DISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art.373, do CPC, devendo o (i) autor comprovar sua posse mansa e pacífica, durante 15 anos, conforme prescrição do art. 1.238 do CPC (ii) requerido/reconvinte demonstrar a posse injusta do autor. 36. Por ausência de irregularidade processual, DECLARO O FEITO SANEADO e fixo como pontos controvertidos da lide principal o direito de prescrição aquisitiva pelo instituto da usucapião referente um lote de terras, situado na zona urbana de Barra do Garças, com área de 12.913m², protegido pela matrícula n. 45.219, do Cartório de Registro de Imóveis Local localizado na rodovia MT 100 KM 2, na zona urbana da cidade de Barra do Garças/MT, inscrito na matrícula de n° 45.219, originário da matrícula n° 5.408, ambos registrados no cartório do 1º Ofício da cidade de Barra do Garças/MT, em razão do exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 1995. 37. FIXO como ponto controvertido da ação de reconvenção o direito a qualidade da posse dos autores/reconvindos do imóvel sub judice, se justa ou injusta, bem como sobre a configuração ou não da usucapião e eventuais direitos à indenização por benfeitorias, caso se comprove o exercício da posse de boa fé. 38. DEFIRO a produção de prova oral pleiteada pelas partes, referente ao depoimento pessoal de autor e réu, bem como oitiva de testemunhas de ambas as partes, pois necessária para a resolução da controvérsia envolvendo a posse. 39.
Diante do exposto, CONVALIDO todos atos processuais praticados pela magistrada. 40. PROCEDA-SE a citação dos confinantes LUIZ ANTÔNIO MORELLO DIEHL E ELIANE SCHALEMBERG DIEHL proprietários/possuidores do Sitio A, Av. Águas Quentes. 41. Por conseguinte, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 DE NOVEMBRO DE 2024, às 15h15min (HORÁRIO DE MATO GROSSO), para OITIVA DE TESTEMUNHAS DE AMBAS PARTES, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art.357, §4º, CPC/2015. A Audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL NA SEDE DO FÓRUM ou por meio de videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, sendo que o ingresso na sala virtual pode ser feito clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE (conforme passo a passo abaixo): https://is.gd/3FHhjH, 42. Caso a pessoa queira vir presencialmente ou não possua aparelhos compatíveis para realização da audiência, deverá comparecer no fórum onde será ouvida na data e hora marcada. Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 43. CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO ENCAMINHAR O LINK para videoconferência, o que deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art.455, §1º, CPC/2015), DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO. A inércia na realização da intimação a que se refere importa desistência da inquirição da testemunha, nos termos do §3º, art.455, CPC/2015. 44. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima aludida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, conforme art.455, §2º, CPC/2015. 45. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
12/09/2024, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
11/09/2024, 15:24
Expedição de documento
11/09/2024, 14:36
Outras Decisões
11/09/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:38
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:08
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 18:34
Publicação
01/07/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Diante do que dispõe o art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, dou-me por suspeita para atuar neste feito, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos ao meu substituto legal. Após as anotações necessárias, ao meu substituto legal. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. P.R.I. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 13:28
Suspeição
27/06/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 22:57
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:23
Publicação
09/02/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 17:54
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 14:27
Documento
06/02/2024, 14:27
Documento
02/02/2024, 15:54
Documento
29/11/2023, 10:12
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 23:12
Ato ordinatório
01/11/2023, 13:12
Definitivo
01/11/2023, 13:12
Ato ordinatório
01/11/2023, 13:11
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:24
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Autos n. 0002148-28.2019.8.11.0004
Vistos. A embargante pretende a revisão da decisão de id. 122613468, sob alegação de que a aludida decisão é eivada de erro material e omissa. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento a ocorrência de erro material, obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO ACLARATÓRIA. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DO REJULGMAENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso dos autos, a parte embargante pretende o rejulgamento da causa, providência inviável no âmbito do recurso integrador, à míngua da existência dos seus vícios ensejadores. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1716226 RN 2017/0328510-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (destaques nossos) In casu, a decisão vergastada se mostra absolutamente inteligível. Não há contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Veja-se que, nos embargos de declaração, a parte contrapõe-se aos fundamentos da sentença com outros argumentos, sendo certo que, em tal situação, o que se mostra é a insatisfação quanto ao resultado obtido com o julgamento do feito, e não matéria a ser tratada no bojo do citado recurso. Por fim, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo incólume a decisão vergastada. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 16:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 12:37
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:20
Petição (Contra-razões)
04/08/2023, 14:46
Petição (Contestação)
01/08/2023, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 15:50
Ato ordinatório
28/07/2023, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2023, 15:35
Publicação
11/07/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Por meio da decisão retro, foi determinada a especificação de provas de forma equivocada, notadamente, que houve apresentação de reconvenção pelo requerido, bem como pedido de tutela de urgência. Assim, chamo o feito à ordem, para revogar o despacho anterior de especificação de provas. Presente os requisitos, recebo a reconvenção. Em prosseguimento, postula o reconvinte/requerido pela concessão da tutela para retomada da coisa, sob o argumento de que os requisitos estão preenchidos. A ação reivindicatória foi proposta pelo proprietário com amparo no art. 1.228, que estabelece que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. A concessão de liminar de imissão de posse na ação reivindicatória depende da demonstração de justo título, individualização do bem e comprovação da posse injusta do ocupante do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, TRÂNSITADA EM JULGADO, QUE PROIBIU OS ORA AGRAVANTES DE PRATICAR QUAISQUER ATOS DE TURBAÇÃO OU ESBULHO COM O IMÓVEL EM LITÍGIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 311 E 561, DO CPC – POSSE NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação reivindicatória é a típica ação do proprietário sem posse contra o possuidor desprovido de domínio, apresentando, portanto, como requisitos para o sucesso da medida: a prova do domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta. Tem-se, assim, que o objetivo da medida reivindicatória é a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. Com efeito, em uma análise sumária e não exauriente tem-se a existência de anterior Ação de Interdito Proibitório nº 0000837-14.2010.8.11.0102, proposta pelos agravados em face da ora agravante, a qual foi julgada procedente, ante ao preenchimento dos requisitos do art. 561, do CPC, determinando a expedição de mandado a fim de proibir o réu de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho com o imóvel em litígio. No caso dos autos, tendo em vista determinação judicial anterior proibindo a parte agravante de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho com o imóvel em litígio, não há se falar em posse justa. (N.U 1015387-89.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 07/03/2023). (destaquei). Tem-se, assim, que o objetivo da medida reivindicatória é a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. Na ação reivindicatória não se discute posse, mas propriedade, e ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar postulada pela reconvinte, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Com efeito, em uma análise sumária e não exauriente, tem-se que ausentes comprovação de posse injusta, exigindo melhor instrução probatória para alterar situação jurídica do imóvel. Deve ser previamente instaurado o contraditório e a instrução do feito, por se tratar de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES C/C COBRANÇA DE FRUIÇÃO/ALUGUÉIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, E ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL – POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. A ação reivindicatória é a típica ação do proprietário sem posse contra o possuidor desprovido de domínio, apresentando, portanto, como requisitos para o sucesso da medida: a prova do domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta. Tem-se, assim, que o objetivo da medida reivindicatória é a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. Com efeito, em uma análise sumária e não exauriente, tem-se que o Relatório Técnico acostado aos autos pela parte autora constitui prova unilateral e não tem o condão, por si só, de comprovar a posse injusta, exigindo-se melhor instrução probatória para alterar a situação jurídica do imóvel. Assim, não havendo nos autos da ação reivindicatória elementos capazes de gerar, sem instrução probatória, a convicção plena a suportar um juízo de valor sobre a ilicitude da posse exercida pelo réu/agravado, não se deve deferir a liminar. (N.U 1022034-37.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022). Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, conforme requerido na reconvenção, por não achar que estão presentes todos os requisitos necessários à sua concessão. Em prosseguimento, determino a intimação do reconvindo para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 13:39
Antecipação de tutela
07/07/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 16:35
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:14
Publicação
11/05/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 18:39
Decurso de Prazo
19/03/2023, 05:08
Decurso de Prazo
10/03/2023, 14:30
Publicação
24/02/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 17:36
Publicação
13/02/2023, 01:51
Decurso de Prazo
12/02/2023, 01:39
Decurso de Prazo
11/02/2023, 12:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 01:37
Petição (Contestação)
10/02/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 16:17
Ato ordinatório
09/02/2023, 16:15
Petição (Renúncia de mandato)
06/02/2023, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias.
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 16:36
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:57
Publicação
23/01/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido.
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 16:52
Documento
21/12/2022, 05:32
Documento
21/12/2022, 05:32
Expedição de documento
01/12/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Cite-se os confinantes na forma pugnada nos autos (ID. 61432509). No mais, quanto ao cumprimento do mandado sob ID. 84152798, denota-se que o Oficial de Justiça qualifica a pessoa de Sônia Irene R. Dias como representante legal da empresa requerida. Não obstante, o autor apresentou insurgência em face do ato citatório (ID. 84280100). Assim, intime-se o autor para indicar o representante legal da empresa requerida e os seus atos constitutivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 17:30
Decurso de Prazo
27/05/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 20:18
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 18:41
Mandado
19/04/2022, 18:44
Expedição de documento
19/04/2022, 18:22
Desarquivamento
18/04/2022, 00:09
Provisório
01/10/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
21/09/2021, 12:56
Decurso de Prazo
21/09/2021, 12:56
Publicação
10/09/2021, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 05:01
Expedição de documento
08/09/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 13:49
Expedição de documento
02/07/2021, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2021, 18:46
Decurso de Prazo
29/05/2021, 05:45
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 11:24
Publicação
07/05/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 05:23
Expedição de documento
05/05/2021, 17:41
Recebimento
05/05/2021, 17:39
Ato ordinatório
05/05/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 12:59
Publicação
19/02/2021, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 14:58
Expedição de documento
15/02/2021, 21:38
Remessa
15/02/2021, 21:38
Entrega em carga/vista
27/01/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 07:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2020, 12:24
Publicação
06/10/2020, 12:11
Expedição de documento
03/10/2020, 10:01
Expedição de documento
02/10/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 14:16
Expedição de documento
24/07/2020, 13:17
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/07/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:38
Entrega em carga/vista
26/06/2020, 14:40
Expedição de documento
09/06/2020, 14:43
Documento
30/05/2020, 15:48
Publicação
19/03/2020, 14:03
Ato ordinatório
18/03/2020, 18:40
Expedição de documento
18/03/2020, 12:59
Ato ordinatório
18/03/2020, 10:46
Documento
02/03/2020, 17:51
Entrega em carga/vista
28/02/2020, 17:47
Entrega em carga/vista
29/01/2020, 13:05
Entrega em carga/vista
29/01/2020, 13:01
Ato ordinatório
28/01/2020, 17:53
Ato ordinatório
28/01/2020, 17:52
Documento
13/01/2020, 12:11
Entrega em carga/vista
19/12/2019, 14:28
Mero expediente
17/12/2019, 15:59
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 15:31
Documento
13/12/2019, 16:26
Documento
12/12/2019, 16:40
Documento
22/11/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:48
Documento
07/11/2019, 17:48
Documento
29/10/2019, 15:41
Expedição de documento
21/10/2019, 17:37
Ato ordinatório
30/09/2019, 15:58
Expedição de documento
30/09/2019, 15:57
Ato ordinatório
19/09/2019, 17:38
Publicação
18/09/2019, 08:11
Expedição de documento
14/09/2019, 23:15
Expedição de documento
13/09/2019, 16:34
Expedição de documento
13/09/2019, 16:16
Expedição de documento
02/09/2019, 18:23
Expedição de documento
02/09/2019, 18:23
Expedição de documento
02/09/2019, 18:23
Expedição de documento
02/09/2019, 18:23
Expedição de documento
02/09/2019, 16:53
Entrega em carga/vista
27/08/2019, 12:27
Publicação
17/08/2019, 08:15
Expedição de documento
15/08/2019, 17:38
Ato ordinatório
14/08/2019, 08:10
Entrega em carga/vista
06/08/2019, 15:16
Publicação
23/07/2019, 08:10
Expedição de documento
19/07/2019, 18:06
Entrega em carga/vista
18/07/2019, 13:32
Outras Decisões
18/07/2019, 12:41
Entrega em carga/vista
16/07/2019, 18:41
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 14:53
Publicação
12/03/2019, 17:03
Expedição de documento
09/03/2019, 14:23
Entrega em carga/vista
08/03/2019, 12:30
Outras Decisões
07/03/2019, 13:00
Entrega em carga/vista
26/02/2019, 17:45
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 17:02
Expedição de documento
26/02/2019, 17:02
Entrega em carga/vista
26/02/2019, 13:14
Distribuição (sorteio)
26/02/2019, 11:26
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)