Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Como se sabe, das centenas de processos em trâmite neste Juizado Especial, constatou-se que a penhora dos bens da residência se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a parte executada não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais, especialmente diante dos valores executados. Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis na demanda, para a realização de atos processuais. Deste modo, cabe ao demandante informar os bens do devedor e não ônus atribuído ao Poder Judiciário, sobretudo tendo em vista que a diligência requerida não possui efetividade e foge dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Assim, indefiro o requerimento formulado no ID 198601447. No mais, considerando as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD para o integral adimplemento do débito e a ausência de indicação de bens pelo exequente, bem como que a presente execução tramita desde 2023, não há outra alternativa senão a de ser extinto o presente feito sem resolução do mérito. Como se sabe, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas seja julgado no menor tempo possível, não sendo plausível que um cumprimento de sentença perdure por década, como ocorre no presente caso. Com efeito, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é enfática ao afirmar que: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, em atenção ao teor do Enunciado 76 do FONAJE[1], havendo pedido do(a) exequente, fica desde já deferida a expedição de certidão de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser levada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente. Consigne-se expressamente na certidão a responsabilidade da parte credora pela indenização da parte contrária em caso de averbação manifestamente indevida (artigo 828, § 5º, do CPC). Por fim, cumpra-se integralmente a r. sentença constante do ID 183221019, expedindo-se o alvará judicial respectivo. Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.