Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Analiso o pedido formulado no Id. 183487231 pelo advogado JOÃO EVANGELISTA GONÇALVES. O requerente afirma que atuou como procurador da parte autora original, JOÃO RODRIGUES TEIXEIRA. Alega que custeou pessoalmente as despesas processuais iniciais e os honorários periciais. Sustenta que o atual exequente, RONALDO APARECIDO DUTRA, incluiu indevidamente em seus cálculos a verba de honorários de sucumbência. Pede a exclusão desse valor da execução promovida por Ronaldo e a reserva do crédito em seu favor e o reembolso das custas judiciais e honorários periciais que pagou durante a fase de conhecimento. No Id. 205837231, Ronaldo argumenta que adquiriu todos os direitos do espólio de JOÃO RODRIGUES TEIXEIRA em 2014, mediante escritura pública. Sustenta que o pedido do advogado está prescrito, pois o crédito seria exigível desde 2014. Alega, ainda, ser parte ilegítima para responder por esse pagamento. Afirma que comprou o crédito principal de boa-fé, sem ressalvas sobre dívidas processuais. Ao final, requer o indeferimento do pedido do advogado, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a condenação do requerente ao pagamento de honorários de sucumbência. Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido. A controvérsia central exige a separação clara entre o crédito principal da ação e os créditos derivados do processo, como as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. A sentença de mérito, proferida no Id. 70381502, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. O artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) reforça essa regra. “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” A cessão de crédito firmada entre o espólio do autor original e o atual exequente, RONALDO APARECIDO DUTRA, abrange apenas o direito material discutido na ação. A venda do crédito principal não transfere, em nenhuma hipótese, o direito aos honorários de sucumbência. O cliente não pode ceder ou vender um direito que não lhe pertence. Portanto, RONALDO APARECIDO DUTRA não possui legitimidade para executar e receber os honorários de sucumbência fixados na sentença. Esse valor pertence ao advogado que patrocinou a causa e obteve a vitória judicial. O advogado alega ter realizado o pagamento das custas iniciais (Id. 60338805) e dos honorários periciais (Id. 60338813), requerendo o reembolso desses valores. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que não há prova de que eventuais despesas foram pagas com recursos próprios do patrono. No tocante aos honorários periciais, o perito atestou expressamente que recebeu a respectiva remuneração da Sra. MARIA ANGELA GONÇALVES, não havendo comprovação de desembolso pelo requerente. Quanto às custas iniciais, o documento anexado consiste apenas em um recibo de depósito, no qual não consta o nome do pagador, impossibilitando afirmar que o valor saiu do patrimônio do advogado. O direito ao reembolso previsto na legislação processual exige a comprovação inequívoca do dispêndio pela parte que o pleiteia. Dessa forma, indefiro o pedido de reembolso das despesas processuais formulado pelo advogado. A tese de prescrição levantada pelo exequente não se sustenta. O prazo prescricional para a cobrança de honorários de sucumbência e reembolso de despesas decorrentes de condenação judicial começa a contar apenas a partir do trânsito em julgado da sentença. A sentença que fixou os honorários e o dever de reembolso foi proferida em dezembro de 2021 (Id. 70381502). O pedido de cumprimento de sentença formulado pelo advogado ocorreu em fevereiro de 2025. Portanto, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 25 do Estatuto da OAB e na regra geral aplicável à execução de títulos judiciais. O direito do advogado está plenamente exigível. Não existe qualquer conduta de má-fé por parte do advogado JOÃO EVANGELISTA GONÇALVES. Ele apenas exerceu o seu direito legítimo de buscar o recebimento de seus honorários e o reembolso de eventuais despesas nos autos. Por consequência lógica, rejeito o pedido de RONALDO APARECIDO DUTRA para aplicar multa por litigância de má-fé. Também rejeito o pedido do exequente para fixação de honorários de sucumbência neste incidente.
Trata-se de mero requerimento de adequação do polo ativo e dos limites da execução, não cabendo fixação de novos honorários sucumbenciais nesta fase processual específica.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo advogado JOÃO EVANGELISTA GONÇALVES no Id. 183487231 e REJEITO os pedidos formulados pelo exequente no Id. 205837231. Por consequência, DETERMINO: A exclusão imediata do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência (10% sobre a condenação) dos cálculos apresentados pelo exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, decotando expressamente os valores relativos aos honorários de sucumbência. Intime-se o advogado JOÃO EVANGELISTA GONÇALVES para, caso queira, apresentar a sua própria planilha atualizada para dar seguimento à execução de seus créditos autônomos. Promova-se o cadastro de JOÃO EVANGELISTA no polo ativo da ação. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos de expropriação. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito