Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000738-60.2004.8.11.0100..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HEITOR DEMOLINER, NORIVAL XISTO DA CUNHA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de NORIVAL XISTO DA CUNHA, ERLEI ANTONIO MORANDINI e HEITOR DEMOLINER, tendo por objeto nota promissória com vencimento em 28/07/1995, no valor original de R$ 9.700,00. A ação foi ajuizada em 06/06/1997, sendo deferido o processamento da execução por despacho de 11/06/1997, que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Os executados foram regularmente citados em 1998, conforme se verifica dos autos. Houve sucessivas tentativas de localização de bens penhoráveis, transferências de competência entre as comarcas de Tangará da Serra, Juína, Campo Novo do Parecis e, finalmente, Brasnorte. Em 07/11/2008, foi proferida decisão determinando a avaliação do bem penhorado e intimação das partes para manifestação no prazo de 10 dias. Após essa decisão de novembro de 2008, o feito permaneceu paralisado por quase uma década, sem qualquer impulso útil por parte do exequente. Somente em 10/05/2017 houve nova manifestação nos autos, requerendo o chamamento do feito à ordem. Em 15/08/2017, foi certificado que "o advogado do inventariante, mesmo devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias sem proceder com a regulamentação processual". Posteriormente, surgiram manifestações esparsas em 30/01/2019, 12/09/2019 e 27/01/2026. É o relatório. A questão central dos autos diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que encontra sólido amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento consolidado do STJ, no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 1592923/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, "a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra" e "tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente". No caso dos autos, a prescrição intercorrente operou-se da seguinte forma: 1) Marco temporal inicial: A última decisão útil que impulsionou o feito ocorreu em 07/11/2008, quando foi determinada a avaliação do bem penhorado e intimação das partes para manifestação no prazo de 10 dias. 2) Período de suspensão: Nos termos do art. 921, §1º do CPC, o processo ficou suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, ou seja, de 07/11/2008 até 07/11/2009. 3) Início da contagem prescricional: A partir de 08/11/2009, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal aplicável às execuções de nota promissória. 4) Consumação da prescrição: O prazo de 3 (três) anos esgotou-se em 08/11/2012, momento em que se operou a prescrição intercorrente. 5) Inércia comprovada: O exequente permaneceu inerte por período superior a 8 (oito) anos, de novembro de 2008 até maio de 2017, muito além do prazo prescricional trienal. 6) Diligências extemporâneas: As manifestações de 10/05/2017, 30/01/2019, 12/09/2019 e 27/01/2026 são meramente protelatórias e não têm o condão de interromper prescrição já consumada, tratando-se de tentativas tardias de reativação de feito prescrito há mais de 4 anos quando da primeira tentativa. A demora na prestação jurisdicional não pode, em hipótese alguma, ser imputada ao Poder Judiciário. Ao contrário, a análise cronológica dos atos processuais demonstra inequivocamente que a paralização decorreu da inércia do próprio exequente, que deixou de praticar atos úteis ao prosseguimento da execução por prazo muito superior ao prescricional. As certidões constantes dos autos comprovam que as intimações foram regularmente expedidas e que houve desídia da parte credora em dar andamento ao feito. A tentativa de reativação em 2017, quase uma década após a última movimentação útil, não pode ser considerada diligência apta a afastar a prescrição já consumada. Registre-se que a prescrição intercorrente tem por fundamento a segurança jurídica e a necessidade de se evitar a eternização dos processos por desídia das partes. No presente caso, todos os requisitos para sua configuração encontram-se preenchidos: (i) execução paralisada por prazo superior ao prescricional; (ii) inércia do credor devidamente intimado; (iii) ausência de atos úteis ao prosseguimento do feito por período de 8 anos e 6 meses.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Custas já recolhidas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Às providências. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto