Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº: 1042587-16.2020.8.11.0041 (PJE 02)
Vistos, etc. Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que o requerente se insurge contra a nomeação do perito médico realizada ao ID nº. 206931479, requerendo a nomeação de profissional especialista (ID nº. 209091345). Todavia, diferentemente do alegado, entendo que a ausência de especialidade médica na área objeto da perícia se mostra prescindível, ou seja, para validade do laudo pericial a ser realizado, necessário se faz ser o profissional médico. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - PRESCINDIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO - FUNÇÃO GERENTE COMERCIAL – 37 ANOS, A ÉPOCA DOS FATOS – DIAGNÓSTICO DE EPICONDILITE LATERAL NO COTOVELO DIREITO E TENDINOPATIA DOS EXTENSORES DO ANTEBRAÇO - LAUDO CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480), o que não ocorreu no caso em exame. Não constitui requisito de validade de laudo pericial a exigência de especialidade do médico perito, mas tão somente a profissão de médico. As provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais. Para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, não basta apenas a verificação de que o segurado possui sequelas em decorrência de acidente do trabalho, é necessário que se constate a redução da capacidade laboral, conforme previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. (N.U 1001053-54.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/05/2023, Publicado no DJE 02/06/2023) Assim, rejeito o pedido de ID 209091345, e passo à análise do mérito. No mais, intime-se o Município de Cuiabá para comprovar o pagamento dos honorários no importe de R$ 800,00 (seiscentos reais), no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar o andamento do feito. Por fim, intime-se o Sr. Perito, através dos meios eletrônicos acima mencionados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da aceitação do encargo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO