Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1013196-36.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: VARZEA GRANDE SHOPPING S.A
EXECUTADO: A LOGRADO VIEIRA COMERCIO E SERVICOS - ME, GABRIELA DE MATTOS RODRIGUES
Vistos...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a credora requer a intimação de empresa administradora de cartão de crédito para penhora de recebíveis no nome do sócio da micro empresa individual. Antes de analisar o pedido de penhora sobre valores do sócio entendo necessário alinhavar sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo, ainda que se trate de situação implícita. Com o advento do novo Código de Processo Civil a desconsideração da personalidade jurídica tornou-se um incidente processual com apego nos princípios do contraditório e ampla defesa, oportunizando, assim, que o sócio produza provas a seu favor (NCPC, arts. 133 e ss). No caso dos autos observo que o devedor é um empresário individual, exercendo em nome próprio uma atividade empresarial, sendo nada mais que uma pessoa natural com direitos e obrigações empresariais, inclusive, seus patrimônios confundem-se, não sendo distintos como ocorreria em uma sociedade limitada ou anônima. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte. Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. (omissis) (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). (grifei) Por consequência, as dívidas da empresa pertencem ao empresário e vice-versa, de forma a tornar despiciente a instauração do incidente de desconsideração. Assim, considerando a identidade entre pessoa natural e a empresa, além do que o novo digesto processual prima pelo direito do credor em detrimento do devedor, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração, razão pela qual determino a inclusão de Aristeu Logrado Vieira, CPF 832.746.341-15, no polo passivo. Defiro, ainda, a expedição de ofício à empresa Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A para penhorar os recebíveis de cartão de crédito contratados com o CPF de Aristeu Logrado Vieira, até o limite da dívida, atualmente de R$ 1.681.813,33. Solicite-se a transferência para subconta vinculada ao feito. Feito isso, voltem-me. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito