Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001451-02.2020.8.11.0021..
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESPÓLIO: ACILIO KLEIN INVENTARIANTE: AIRTON LUIS KLEIN
VISTOS.
Cuida-se de Ação de Liquidação de Sentença, especificamente de cédula de crédito rural, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF. No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento (RE 1.445.162), em que se discute Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, no qual fora determinada, no dia 07 de março de 2024, a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF). Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo transitado em julgado o referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001451-02.2020.8.11.0021..
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESPÓLIO: ACILIO KLEIN INVENTARIANTE: AIRTON LUIS KLEIN
VISTOS.
Cuida-se de Ação de Liquidação de Sentença, especificamente de cédula de crédito rural, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF. No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento (RE 1.445.162), em que se discute Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, no qual fora determinada, no dia 07 de março de 2024, a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF). Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo transitado em julgado o referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 16:50
Expedida/certificada
02/05/2024, 16:50
Recurso Extraordinário com repercussão geral
02/05/2024, 16:50
Outras Decisões
02/05/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:33
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:10
Publicação
05/04/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001451-02.2020.8.11.0021..
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESPÓLIO: ACILIO KLEIN INVENTARIANTE: AIRTON LUIS KLEIN
VISTOS. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 149048967. Após, conclusos. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001451-02.2020.8.11.0021..
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESPÓLIO: ACILIO KLEIN INVENTARIANTE: AIRTON LUIS KLEIN
VISTOS. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 149048967. Após, conclusos. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 15:41
Mero expediente
03/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
26/11/2023, 17:34
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:17
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:41
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:48
Publicação
05/09/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001451-02.2020.8.11.0021..
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESPÓLIO: ACILIO KLEIN INVENTARIANTE: AIRTON LUIS KLEIN
VISTOS. Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 113776320, no prazo de 15 (quinze) dias. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 15:55
Mero expediente
01/09/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 15:02
Decurso de Prazo
20/04/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:34
Publicação
03/04/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifestem, inclusive acerca do interesse na produção de prova pericial.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:34
Publicação
22/03/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para, no prazo indicado, apresentar planilha de cálculo das diferenças pretensamente devidas pelo réu.
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:48
Publicação
03/02/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2 – DETERMINA-SE a exibição, pelo réu, dos SLIPS/XER 712 correspondentes às operações de crédito tratadas no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 396 do CPC, além de outros documentos pertinentes para apuração das quantias devidas, sob pena de serem homologados os cálculos do liquidante, nos termos do art. 400 e art. 524, §5º, ambos do CPC.
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 15:07
Decurso de Prazo
18/11/2022, 03:39
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:37
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:36
Publicação
29/10/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 01:24
Publicação
27/10/2022, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE 1001451-02.2020.8.11.0021 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da decisão de id. 88316042, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em contradição e omissão. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. No mérito, pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso. Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, reputa-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto não se verifica qualquer contradição/omissão no pronunciamento judicial, sendo perfeitamente possível a compreensão entre a fundamentação e a parte dispositiva. Com efeito, denota-se que pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, finalidade esta inviável por meio do instrumento adotado. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE ANALISADA - OMISSÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada. (ED 4958/2018, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (Destaque) Destarte, se assim considerar pertinente, deverá a parte recorrente se insurgir pela via processual adequada. 1 –
Ante o exposto, este Juízo CONHECE, contudo, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. 2 - Após a preclusão, CUMPRA-SE integralmente a decisão de id. 88316042. 3 – INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 18 de outubro de 2022. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento
19/10/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE 1001451-02.2020.8.11.0021 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da decisão de id. 88316042, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em contradição e omissão. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. No mérito, pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso. Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, reputa-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto não se verifica qualquer contradição/omissão no pronunciamento judicial, sendo perfeitamente possível a compreensão entre a fundamentação e a parte dispositiva. Com efeito, denota-se que pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, finalidade esta inviável por meio do instrumento adotado. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE ANALISADA - OMISSÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada. (ED 4958/2018, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (Destaque) Destarte, se assim considerar pertinente, deverá a parte recorrente se insurgir pela via processual adequada. 1 –
Ante o exposto, este Juízo CONHECE, contudo, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. 2 - Após a preclusão, CUMPRA-SE integralmente a decisão de id. 88316042. 3 – INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 18 de outubro de 2022. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto