Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE PROCESSO n. 1001233-82.2018.8.11.0040 Valor da causa: R$ 217.487,25 ESPÉCIE: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: NADIR DA SILVA Endereço: Rua da Alegria, 106, Boa Esperança, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 Nome: NAIDE DA SILVA Endereço: Rua da Alegria, 66, Boa Esperança, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 Nome: VALDIR DA SILVA Endereço: Comunidade São Pedro, s/n, Zona Rural, TERRA NOVA DO NORTE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MARILENE PEREIRA NETO RIBEIRO Endereço: Rua dos Coqueiros, 2342-W, Loce C, Qdra 16, Arara Azul, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 Nome: YURI GABRIEL PEREIRA RIBEIRO Endereço: AV. DAS GAIVOTAS, 1703, LETRA W, QUADRA A, LOTE 01, JARDIM ÁGATA, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Os Requerentes são irmãos e legítimos herdeiros do Senhor Luiz Claudino dos Santos, falecido em 29.03.2015, conforme certidão de óbito anexa. Nos termos do documento citado acima, o de cujus não tinha filhos e deixou bens a inventariar, que depois de levantamentos feitos junto aos cartórios de Nova Mutum-MT, identificou-se como sendo: • Um imóvel de 1.000m² (um mil metros quadrados), denominado lote urbano sob o nº 07, da Quadra nº 10, registado na Matrícula nº 17.145 do 1º Serviço Registral em 19/01/2016 (Doc. 03); • Uma motocicleta marca Honda, modelo CG 150 FAN ESI, Cor Vermelha, Ano e Modelo 2010, Placa NTX-9570, Chassi 9C2KC1550AR181731, RENAVAM 00251448592; Diante do falecimento e da necessidade de se promover a partilha de bens entre os herdeiros, os mesmos foram procurados pela, então convivente do falecido, Sra. Marilene Pereira Neto Ribeiro, que após convencer os demandantes, promoveu a elaboração de Procuração Por Instrumento Público, onde fora concedido poderes para representar os herdeiros, que acreditando na boa-fé da demandada e por serem analfabetos e semianalfabeto não tinham a verdadeira noção dos poderes concedidas a Requerida. Passados dois longos anos e sempre na esperança de ver resolvido a partilha dos bens do irmão falecido, os demandantes descobriram que parte do patrimônio da herança já havia sido negociado e recebido por sua representante legal, que nunca prestou contas dos trâmites que estavam sendo realizados. Importante pontuar que ambos os bens foram objetos de Inventário e partilha de bens nos termos fixados pelo Inventário Extrajudicial anexo. Ao tomarem conhecimento da dilapidação do patrimônio, sem que lhes fosse repassado qualquer valor, os demandantes promoveram a revogação da procuração emitida, conforme documento anexo, cumprindo os trâmites legais de notificar a outorgada de forma extraoficial. Ocorre que após a notificação de revogação do instrumento público, os demandantes tomaram conhecimento de que tanto o imóvel quanto o bem móvel haviam sido vendidos, sem que ocorresse o correto repasse dos valores a que os mesmos teriam direito, ou seja, haviam evidencias de que a demandada havia se locupletado ilicitamente, tomando para si, bens e valores que a lei não lhe autorizava. Em virtude das informações de conduta ilícita da então inventariante, os herdeiros na busca da verdade e, a fim de, não praticar julgamentos precipitados, promoveu nova notificação extrajudicial para que a demandada tivesse o direito de resposta e desse, explicações sobre a situação que se apresentava. Diante da situação apresentada, de POSSE INDEVIDA DOS BENS DO FALECIDO, DA INADEQUADA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA INVENTARIANTE E DA FALTA DE REPASSE DOS BENS AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS, os Requerentes não veêm alternativa que não bater as portas do judiciário para que a parte ré seja compelida a ressarcir os danos sofridos e arcar com a conduta ilícita.: conceder os efeitos da TUTELA ANTECIPADA, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenar a Requerida a restituição dos valores do espólio, condenar a Requerida ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados aos Requerentes. DECISÃO: Defiro a citação por edital com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 256, II do CPC. Decorrido o prazo do edital sem apresentação de defesa, desde já, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial, devendo lhe ser aberta vista dos autos para as providências pertinentes. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RICARDO DE PAULA SOUZA BEDIN, digitei. SORRISO, 18 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) RICARDO DE PAULA SOUZA BEDIN Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.