Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
SENTENÇA
Processo: 1001460-32.2022.8.11.0105..
REQUERENTE: ECOTECA - REFLORESTAMENTO LTDA
REQUERIDO: EDSON LUIZ MASSARO, HARLEY PELLEGRIM, EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA - EPP, JOSE MASCARELLO
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que as partes entabularam acordo, o qual se revela apto à homologação. Com efeito, o ajuste firmado observa os requisitos de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos, inexistindo qualquer óbice à sua chancela judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, nos termos apresentados ao ID: 210419657, a qual fará parte integrante deste decisum. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC/2015. Dispenso as partes do pagamento das custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada. A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE independentemente de trânsito em julgado (art. 333, Provimento CGJ nº. 39, de 16 de dezembro de 2020). Publique-se, registre-se e intimem-se. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
10/05/2026, 18:49
Homologação de Transação
10/05/2026, 18:49
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 15:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:43
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:43
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:43
Publicação
02/03/2026, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para se manifestar nos autos acerca da proposta de acordo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
SENTENÇA
Processo: 1001460-32.2022.8.11.0105..
REQUERENTE: ECOTECA - REFLORESTAMENTO LTDA
REQUERIDO: EDSON LUIZ MASSARO, HARLEY PELLEGRIM, EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA - EPP, JOSE MASCARELLO
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que as partes entabularam acordo, o qual se revela apto à homologação. Com efeito, o ajuste firmado observa os requisitos de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos, inexistindo qualquer óbice à sua chancela judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, nos termos apresentados ao ID: 210419657, a qual fará parte integrante deste decisum. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC/2015. Dispenso as partes do pagamento das custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada. A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE independentemente de trânsito em julgado (art. 333, Provimento CGJ nº. 39, de 16 de dezembro de 2020). Publique-se, registre-se e intimem-se. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
10/05/2026, 18:49
Homologação de Transação
10/05/2026, 18:49
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 15:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:43
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:43
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:43
Publicação
02/03/2026, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para se manifestar nos autos acerca da proposta de acordo.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 18:38
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:48
Publicação
16/10/2025, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar nos autos acerca do ID.210419657
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:50
Publicação
12/08/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
DESPACHO
PROCESSO Nº: 1001460-32.2022.8.11.0105
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por ECOTECA – MADEIRA E PECUÁRIA LTDA, representada pelo sócio JOACIR ALVES, em face de EDSON LUIZ MASSARO, HARLEY PELEGRIM, EFLON – EMPREENDIMENTOS FLORETAIS NORTE LTDA, IVANIR MASCARELLO ONETTA e JOSÉ MASCARELLO. Narra a inicial: A empresa Autora é detentora da Posse Direta de 101.304.61ha (cento e um mil, trezentos e quatros hectares e sessenta e um ares) da Fazenda São Francisco, Zona Rural do Município de Colniza, por força de Contrato de Arrendamento Rural para Fins de Exploração de Madeira Mediante Manejo Florestal Sustentável. O proprietário do imóvel e Arrendante do imóvel divididos em 38(trinta e oito) lotes é o Sr. Rovílio Mascarello, o qual assinou Contrato Agrário em abril de 2014 para exploração de madeira de forma sustentável. Segue Contrato de Arrendamento e seus Aditivos Contratuais, devidamente Registrado em Cartório de Títulos e Documentos. O indicado Contrato de Arrendamento Rural foi assinado em 24.04.2013, com termino em 31.12.2029. Dentre tais lotes verifica-se que o imóvel Lote 01, com Matrícula 505, Lote n. 02, Matrícula 485, Lote 04, Matrícula 1155 e Lote 04-A, Matrícula 1163 do Cartório de Registro de Imóveis de Colniza-MT, fazem parte do projeto de exploração florestal da empresa ECOTECA Madeira e Pecuária LTDA. O direito e exercício da Posse Direta do imóvel está expressamente presente no instrumento de Arrendamento Rural na Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro. Dessa forma, desde abril de 2013 a empresa Requerente detém em sua plenitude a posse direta sem qualquer obstáculo, mantendo uma excelente relações com os parceiros arrendatários, explorando de forma sustentável o manejo florestal, com todo o auxílio, licenças, fiscalizações e autorizações do IBAMA e da SEMA – MT (Secretária de Meio Ambiente do Mato Grosso). Todavia Excelência, o Arrendante, Sr. Rovilio Mascarello vem em bastante declínio nos seus negócios imobiliários com grandes dívidas em fase de execuções. Dentre algumas dívidas em ações de execução e outras não, vem refletindo diretamente nos imóveis da Gleba Fazenda São Francisco, os quais estão sendo dados em pagamento. Nesse ponto é fundamental importância, Nobre Julgador, uma vez que os credores do Sr. Rovilio Mascarello estão tendenciosos a não respeitar as cláusulas, períodos contratuais e, principalmente, a POSSE do bem, não observando a dicção do Estatuto da Terra no Art. 92, §5ª, e do Decreto 59.566 art. 15. Dito a situação preambular do direito da continuidade do exercício da POSSE, de forma didática, para facilitar o entendimento imediato do Juízo, será apresentado toda a problemática quanto a ameaça a posse e o impedimento do exercício do direito de exploração florestal, expondo a data da ameaça da turbação da posse, a liderança dos atos armados e o receio da perda da posse por parte da Requerente. I – A) DOS ATOS DE AMEAÇA DE TURBAÇÃO E ESBULHO POSSESSÓRIO NOS LOTES 01 E 02, FAZENDA SÃO FRANCISCO, COLNIZA-MT: Os imóveis identificados no Contrato de Arrendamento Rural de Lote 01, com Matrícula n. 505, com área de 2.999.99 hecates e Lote 02, com Matrícula n. 2.380(antiga 485), com área de 3.290.2490 hectares, ambas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colniza-MT, são objetos de receio de moléstia a posse por parte dos requeridos. Ocorre que os referidos imóveis foram dados em pagamento, ou por Contrato de Compra e Venda ou ainda por Escritura Pública de Doação a Sra. Ivanir Mascarello Onetta e ao Sr. José Mascarello, ambos ora Requeridos. Sem ciência da empresa ECOTECA, os referidos imóveis foram dados em pagamento de dívida por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças, com data de 20.04.2016, com reconhecimento de firma das assinaturas apenas em setembro de 2017, valor do objeto de R$ 6.080.421,25. Em 03.06.2020, foi registrado Escritura Pública de Doação do Sr. Rovilio Mascarello para a Sra. Ivanir Mascarello Onetta e ao Sr. José Mascarello. Os requeridos Ivanir Mascarello e José Mascarello nunca adentraram a posse do imóvel. Todavia, enveredado pela liderança dos requeridos Sr. Edson Luiz Massaro e do Sr. Harley Pellegrim iniciou disputa pela exploração do manejo florestal dos Lotes 01 e 02, uma vez que ambos se intitularam com representantes da Sra. Ivanir Mascarello Onetta e ao Sr. José Mascarello, realizando um conjunto de atos administrativos junto a Secretaria de Meio Ambiente do Mato Grosso – SEMA. Já com a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e sua correspondente Autorização de Exploração (AUTEX) emitidos pela Secretaria de Meio Ambiente n. 03521/2019, a empresa EFLON – EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA, que tem como sócios Sr. Edson Luiz Massaro e Sr. Harley Pelegrim, protocolaram idêntico plano de manejo florestal em nome da requerente Ivanir Mascarello Onetta, resultando na temporária Suspensão pela SEMA. Cumpre salientar que nos indicados Lotes 01 e 02 da Fazenda São Francisco existe como parceiro da arrendatária a empresa CIDEMAD – INDUSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA LTDA. a qual é, juntamente com a Requerente, é detentora do Plano de Manejo Florestal dos referidos lotes. Apresentadas as defesas junto a SEMA-MT, a mesma já solucionou o referido caso, como se esperava diante das Cláusulas Contratuais de Arrendamento Rural, determinando a execução e exploração da AUTEX em favor da empresa ECOTECA em conjunto com a empresa CIDEMAD. Segue Parecer Jurídico da PGE – Procuradoria Geral do Estado do Mato Grosso. Assim, em 15.08.2022 a Secretaria Adjunta de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso, Sra. Lilian Ferreira dos Santos, determinou a revogação da suspensão da AUTEX 3521/2022, nos seguintes termos publicado no Diário Oficial do Estado. Autorizada a execução dos trabalhos, instalação das máquinas a empresa Arrendatária iniciou a exploração do Manejo Florestal dos Lotes 01 e 02, da Gleba Fazenda São Francisco, Colniza-MT. De imediato foram reinstaladas as Placas de Exploração as quais haviam sido retiradas pelos requeridos. Todavia, na data de 26.08.2022, capangas fortemente armados a mando do Sr. Edson Luiz Massaro e do Sr. Harley Pelegrim adentraram no imóvel do Lote 01, destruíram placas obrigatórias de Plano de Manejo Florestal, retiraram trabalhadores por meio de ameaça, afirmaram iriam destruir as máquinas e os tratores, causando risco imediato de suspensão a força dos trabalhos de execução da AUTEX N. 3521/2022, agindo e motivados por suas próprias razões. Segue como prova áudio com a voz do Sr. Edson Luiz Massaro convocando terceiros para “segurar” a POSSE do imóvel. Ao tempo, a empresa ECOTECA, na data de 29.08.2022 registro Boletim de Ocorrência n. 2022.236843 junto a Delegacia de Polícia Civil da Cidade de Colniza-MT expondo os atos criminosos praticados e liderados pelos requeridos. Ademais pode-se comprovar com a vasta documentação acostada, o justo receio de moléstia à posse, inicialmente verificado a partir dos atos junto a Secretaria de Meio Ambiente do Estado, bem como os atos físicos de ameaça a invasão, descrito no boletim de ocorrência policial, o Parecer Jurídico da PGE, a decisão da SEMA-MT, bem como os demais documentos anexados aos autos que demonstram a regularidade da posse da Autora, reconhecida por todos e a qual nunca teve qualquer tipo de problema na região. Assim, os réus, na liderança do bando armado por Edson Luiz Massaro, estão na iminência de tomar a posse direta do Lote 01 e Lotes 02 da Gleba São Francisco, impedindo o exercício regular do direito de exploração de plano de manejo florestal sustentável, atividade essa exercida em sua normalidade pela Autora desde Abril de 2013. Cumpre frisar, Nobre Julgador, que todos os meios amigáveis de solução do litígio já foram tomados, necessitando, neste momento, com urgência, do amparo do Estado-Juiz para resolução do litígio possessório, bem como que seja concedida ordem judicial que proíba os requeridos de continuar os atos de ameaça e impedimento ao exercício pleno da POSSE DO IMÓVEL, para que seja efetivamente sustentado e dado continuidade ao comando da Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA. I – A) DOS ATOS DE AMEAÇA DE TURBAÇÃO E ESBULHO POSSESSÓRIO NOS LOTES 04 E 04-A, FAZENDA SÃO FRANCISCO, COLNIZA-MT: Os imóveis identificados no Contrato de Arrendamento Rural de Lotes 04, com Matrícula n. 1.937, com área de 1.567,9001 hecates e Lote 04-A, com Matrícula n. 1.897, com área de 1.576.0539 hectares, ambas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colniza-MT. Ocorre que os referidos imóveis são objeto de arrendamento realizado entre o Sr. Rovilio Mascarello e a Empresa EFLON ora requerida, assinado em 09.10.2012 pelo período de 10(dez) anos. Com o advento do Contrato de Arrendamento Rural (24.04.2013) de toda a área da Gleba Fazenda São Francisco para empresa ECOTECA para exploração de toda a madeira do imóvel por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável, incluindo exatamente também os imóveis que já eram objetos de outros contratos foram cedidos a Arrendatária Ecoteca por instrumento de cessão de direitos que se comprova em anexo. Assim, toda a madeira do imóvel é de responsabilidade da empresa ECOTECA Madeira e Pecuária LTDA, e os demais parceiros arrendatários como a empresa EFLON, CIDEMAD, dentre outras, teriam 45%(quarenta e cinco por cento) da exploração da madeira e 55%(cinquenta e cinco por cento) da madeira para empresa arrendatária ECOTECA. Essa formalidade sempre foi observada e obedecida após a cessão da madeira para Ecoteca por todos os arrendatários/parceiros anteriores a abril de 2013, por previsão legal da Cláusula Sétima do Contrato de Arrendamento Rural. A cláusula contratual é especificamente clara na hierarquia dos Contratos de Arrendamento, tendo a administração, responsabilidade da exploração, toda da empresa Arrendatária ECOTECA. Ou seja, a responsabilidade, administração e prevalência na exploração de toda a madeira da Fazenda São Francisco é da ECOTECA, resguardado as cotas partes de 45% para parceiro e 55% para ECOTECA. Dessa forma, diante da extinção do contrato de parceria e arrendamento da empresa EFLON – Empreendimentos Florestais Norte LTDA. que se encerra em outubro de 2022(Contrato de 10 anos) e que os Lotes 04 e 04A objetos do Contrato não foram explorados para procedimento de aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), a empresa ECOTECA, Arrendatária notificou a empresa parceira EFLON para prestação de contas do referido lote e exploração. A Notificação amigável de prestação de contas enviada pela empresa ECOTECA em 18.05.2022 teve uma espantosa e ameaçadora resposta a POSSE em CONTRANOTIFICAÇÃO da empresa EFLON. Somou-se a isso os atos recentes perpetrados pela empresa EFLON e seus sócios nos Lotes 01 e 02 da Fazenda São Francisco. A empresa EFLON que tem como sócio administrador o requerido Edson Luiz Massaro, afirmaram em CONTRANOTIFICAÇÃO que os lotes 04 e 04-A foram objetos de adjudicação em ação judicial n. 00009165-31.2016.8.16.0021, em tramitação na 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel-PR pela empresa NOVA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI, CNPJ n. 32.289.740/0001-86, afirmando a EFLON que não respeitará mais o Contrato de Arrendamento Rural da empresa ECOTECA pois agora toda a madeira do Lote 04 e 04-A é da empresa NOVA ESPERANÇA e que nada tinha acertar sobre os mesmos lotes. Assim, também no dia 26.08.2022 os trabalhadores da empresa ECOTECA, engenheira florestal e pessoas do serviço de campo tentaram adentrar ao Lote 04 para início da catalogação das árvores a serem exploradas e consequente realização do Plano de Manejo Florestal Sustentável sendo impedidos por 3(três) homens armados a mando do Dr. Edson Luiz Massa, afirmando ser o novo proprietário e que a empresa ECOTECA não possui absolutamente mais nada a explorar nos indicados imóveis. Na mesma ocasião os referidos três capangas ameaçaram de morte a engenheira florestal e os trabalhadores de campo que estavam em uma camioneta. A má fé é escancarada por parte dos requeridos Sr. Edson Luiz Massaro e sua empresa EFLON Empreendimentos Florestais Norte LTDA. em afirmar que inexiste direito da empresa ECOTECA Madeira e Pecuária LTDA., sendo esta a administradora geral da Fazenda São Francisco, e detentora da POSSE DIRETA de todo mais de cento e um mil hectares até o fim do contrato de arrendamento rural que somente ocorrerá em 31.12.2029. Por tudo apresentado e todos os fatos ocasionados pela liderança de maliciosa e desmotivada do Sr. Edson Luiz Massaro em conjunto com seus prepostos e demais requeridos, o justo receio de moléstia à posse, conforme verificado no boletim de ocorrência policial, na contra notificação enviada pela empresa EFLON, bem como os demais documentos anexados aos autos que demonstram a regularidade da posse da Autora, aos terrenos confrontantes. Assim, os requeridos, especificamente nos Lotes 01, 02, 04 e 04-A, estão na iminência de tomar a posse direta que pertence a empresa ECOTECA Pecuária e Madeira LTDA., violando diretamente as cláusulas contratuais da avença de arrendamento rural. Diante da insegurança do exercício do Direito de posse do referido imóvel, resultado do Contrato de Arrendamento Rural, o qual durante quase 10(dez) anos nunca teve qualquer problema na sua posse, propõe-se a presente ação de interdito proibitório no intuito de se evitar maiores prejuízos ao demandante, protegendo os direitos pertinentes a posse, tudo pelas razões de fato e de direito doravante declinadas. Por conseguinte, Nobre Julgador, que todos os meios amigáveis de solução do litígio já foram tomados, como conversas, notificações, ligações, etc. necessitando, neste momento, com URGÊNCIA, do amparo do Estado-Juiz para resolução do litígio possessório, bem como que seja concedida ordem judicial que proíba os requeridos de continuarem os atos de ameaça e impedimento ao exercício pleno da POSSE DO IMÓVEL. Não restando outro caminho senão o da via judicial, é do que se vale a Autora que evitando a medição de uso arbitrário das próprias razões, optou pela força documental e com o amparo da JUSTIÇA. Diante dos fatos relatados, todos os requisitos da legislação processual estão preenchidos para a concessão de liminar de interdito proibitório de imóvel (a prova da posse anterior – contrato de arrendamento, AUTEX, decisão da SEMA-MT, da ameaça de turbação/esbulho pelo Autor (26/08/2022) 1 e o receio da perda total da posse) conforme toda a documentação trazida em anexo, para que assim Vossa Excelência defira a liminar pleiteada, e ao fim seja concedida em definitivo a posse do bem à requerente. Liminarmente, requereu a expedição de mandado proibitório em desfavor dos requeridos para que se abstenham de molestar a posse e inviabilizar o exercício e exploração do plano de manejo florestar nos lotes 01, 02, 04 e 04-A, Fazenda São Francisco, Colniza – MT, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00. Ao final, a procedência da ação para determinar a posse do imóvel em favor da requerente, assim como o pagamento de perdas e danos sofridos em razão dos atos praticados. Juntou documentos. Arbitrou valor da causa. (ID. 92262084). ECOTECA – MADEIRA E PECUÁRIA LTDA requereu o pagamento de custas ao final e, subsidiariamente, o parcelamento das custas em seis vezes (ID. 94547620). Indeferido o pagamento de custas ao final (ID. 94601828). EFLON – EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA, RAQUEL BOHLING JAROSKI PELEGRIM, HARLEY PELEGRIM e EDSON LUIZ MASSARO apresentaram CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO. Preliminarmente, asseverou acerca da ausência de caução, impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade dos réus contestantes quanto aos lotes 01 e 02 e da falta de interesse de agir da autora. No mérito, discorreu acerca da propriedade dos lotes 04, 04-A, 01 e 02, assim como da posse dos referidos lotes. Asseverou sobre os contratos apresentados pela autora na petição inicial. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Em pedido contraposto, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a proibição da autora em praticar quaisquer atos contra a posse dos lotes 04 e 04-A (ID. 94778147). Corrigido o valor da causa para R$ 10.544,970. Determinado o recolhimento das custas integrais (ID. 95125692). ECOTECA – MADEIRA E PECUÁRIA LTDA requereu o parcelamento das custas iniciais (ID. 95340757). Deferido o pedido de parcelamento de custas processuais em seis parcelas (ID. 95359899). ECOTECA – MADEIRA E PECUÁRIA LTDA apresentou o pagamento da primeira parcela das custas e requereu a apreciação do pedido liminar (ID. 95642648). Recebida a inicial e deferido o pedido liminar para determinação da expedição do mandado proibitório (ID. 96182804). EFLON – EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA requereu o cancelamento da distribuição (ID. 113200192). Novamente foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais (ID. 116455255). ECOTECA – MADEIRAS E PECUÁRIA LTDA informou o descumprimento da ordem judicial de interdito proibitório (ID. 121856383). ECOTECA – MADEIRA E PECUÁRIA LTDA apresentou o pagamento da segunda parcela das custas (ID. 122118317). ECOTECA – MADEIRA E PECUÁRIA LTDA requereu a juntada de Boletim de Ocorrência (ID. 122170223). Determinada a realização “in loco” no local objeto da lide (ID. 122196712). Auto de constatação (ID. 127153264). ECOTECA – MADEIRAS E PECUÁRIA LTDA requereu o julgamento procedente da ação proibitória, com a manutenção da ordem proibitória (ID. 102060349). Intimadas para provas (ID. 149404544). JOSÉ MASCARELLO requereu a extinção da ação em razão da perda do objeto em relação aos réus JOSÉ MASCARELLO e IVANIR MASCARELLO, a homologação do acordo, a redução do valor da causa para R$ 6.080.421,25 e a produção de prova testemunhal (ID. 152472898). ECOTECA – MADEIRA E PECUÁRIA LTDA requereu o aditamento da petição inicial para incluir NOVA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS EIRELLI, assim como informou as provas que pretende produzir (ID. 154116325). EFLON – EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA requereu o saneamento da ação, assim como a produção de prova testemunhal (ID. 154141432). ECOTECA – MADEIRA E PECUÁRIA LTDA informou novo descumprimento da liminar (ID. 154465903). EFLON EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS NROTE LTDA, HARLEY PELEGRIM e EDSON LUIZ MASSARO requereu o chamando do feito à ordem (ID. 167934817). É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos com extrema atenção para deliberação, constato que foi deferido o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais e sucessivas, contudo, a parte autora realizou o pagamento de duas parcelas (ID. 95642648 e 122118317) e deixou de realizar o pagamento das demais parcelas, conforme constato no sistema de arrecadação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento INTEGRAL das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Com o pagamento integral das custas processuais, voltem conclusos para deliberação. Colniza/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz Substituto
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 16:21
Expedição de documento
07/08/2025, 16:21
Expedição de documento
07/08/2025, 16:17
Mero expediente
07/08/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:40
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:11
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:18
Publicação
18/02/2025, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
DESPACHO
Intimação - DESPACHO PROCESSO Nº: 1001460-32.2022.8.11.0105 Considerando que se trata de demanda de alta complexidade e com grande litígio entre as partes, em vista da grande extensão territorial de área rural objeto da ação, entendo necessária a oportunidade do benefício do contraditório a parte autora. Portanto, da manifestação promovida no ID. 167934817, DETERMINO a intimação da parte autora para que, querendo e no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente manifestação. Após, VOLTEM conclusos com urgência para decisão saneadora, ou sendo o caso, para sentença. Colniza/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz Substituto
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 18:42
Publicação
11/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
DESPACHO
PROCESSO Nº: 1001460-32.2022.8.11.0105 Considerando que se trata de demanda de alta complexidade e com grande litígio entre as partes, em vista da grande extensão territorial de área rural objeto da ação, entendo necessária a oportunidade do benefício do contraditório a parte autora. Portanto, da manifestação promovida no ID. 167934817, DETERMINO a intimação da parte autora para que, querendo e no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente manifestação. Após, VOLTEM conclusos com urgência para decisão saneadora, ou sendo o caso, para sentença. Colniza/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz Substituto
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 15:37
Mero expediente
07/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 19:40
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:36
Publicação
08/04/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
DESPACHO
Intimação - DESPACHO PROCESSO Nº: 1001460-32.2022.8.11.0105 1. No prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam as partes se há possibilidade de transação, indicando, em caso positivo, propostas concretas de acordo. 2. Em caso negativo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, apontando quais as questões de fato sobre as quais recairá a prova bem como as questões de direito que reputam relevantes ao processo, a merecer decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Colniza/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz Substituto
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 13:21
Mero expediente
04/04/2024, 13:14
Documento
24/11/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 16:44
Petição (Resposta)
17/10/2023, 13:00
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:18
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:37
Publicação
15/09/2023, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar no prazo legal.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 16:26
Publicação
05/09/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar no prazo legal.
04/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2023, 02:15
Expedição de documento
01/09/2023, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:01
Publicação
22/08/2023, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar no prazo legal.
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 13:46
Ato ordinatório
14/07/2023, 19:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:56
Petição (Contestação)
12/07/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:36
Ato ordinatório
10/07/2023, 17:07
Documento
10/07/2023, 17:03
Publicação
06/07/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO. Impulsiono os autos para intimar a parte autora para efetuar o pagamento das diligências do oficial de justiça para cumprimento do mandado de constatação id 122227588, cuja guia pode ser expedida no site do TJMT (link: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo").[1] 1Provimento TJMT/CGJ n.07 de 15 de fevereiro de 2022, publicado em 16.02.2022, que altera o §3º do art.56 da CNGC: “a verba indenizatória instituída pela Lei Estadual 10.138/2014 destina-se tão somente a cobrir despesas com processos abarcados pelo benefício da Justiça Gratuita”
05/07/2023, 00:00
Mandado
04/07/2023, 18:30
Ato ordinatório
04/07/2023, 15:28
Outras Decisões
04/07/2023, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 11:58
Expedição de documento
04/07/2023, 10:15
Expedição de documento
04/07/2023, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 18:16
Documento
29/06/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 21:45
Publicação
16/06/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo n.º 1001460-32.2022.8.11.0105
Cuida-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, movida por ECOTECA – MADEIRA E PECUÁRIA LTDA, em desfavor de EDSON LUIZ MASSARO, HARLEY PELEGRIM, EFLON – EMPRENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA, IVANIR MASCARELLO ONETTA e JOSÉ MASCARELLO, na qual pleiteia a concessão de interdito proibitório contra os requeridos, para a proteção dos lotes 01, 02, 04 e 4-A da Gleba da Fazenda São Francisco. Para tanto, assevera a requerente que detém a posse direta de área de 101.304.61 ha (cento e um mil, trezentos e quatros hectares e sessenta e um ares) da Fazenda São Francisco, que compõe 18 lotes, por força de Contrato de Arrendamento Rural para Fins de Exploração de Madeira Mediante Manejo Florestal Sustentável. O proprietário do imóvel é o Sr. Rovílio Mascarello, o qual teria assinado contrato para exploração de madeira em 24/04/2013, com término previsto para 31/12/2029. Afirma a inicial que o Lote 01 (Matrícula 505); o Lote n. 02 (Matrícula 485), o Lote 04 (Matrícula 1155) e Lote 04-A (Matrícula 1163) fazem parte do projeto de exploração florestal da empresa ECOTECA Madeira e Pecuária LTDA. Ressalvou que o proprietário tem inúmeras dívidas e algumas em fase de execução, refletindo nos imóveis arrendados aos requerentes. Em relação aos lotes 01 e 02, ressaltam que, sem a ciência da empresa autora, os imóveis foram dados em pagamento de dívida em 20/04/2016, com reconhecimento de firma em setembro de 2017. Em 03/06/2020 foi registrada doação do proprietário Rovílio Mascarello para Ivanir Mascarello e José Mascarello, que nunca entraram na posse do bem. Relata que iniciou uma disputa para manejo florestal com Edson Luiz Massaro e Harley Pellegrim, que se intitulam como representantes dos donatários e proprietários da empresa EFLON e, após solucionarem o problema junto à SEMA – Secretaria do Meio Ambiente, a arrendatária ECOTECA, em parceria com a empresa CIDEMAD, iniciou a exploração do manejo florestal, com instalação de placas no local. Contudo, afirmam que em 26/08/2022, “capangas fortemente armados a mando do Sr. Edson Luiz Massaro e do Sr. Harley Pelegrim adentraram no imóvel do Lote 01, destruíram placas obrigatórias de Plano de Manejo Florestal, retiraram trabalhadores por meio de ameaça, afirmaram iriam destruir as máquinas e os tratores, causando risco imediato de suspensão a força dos trabalhos de execução da AUTEX N. 3521/2022, agindo e motivados por suas próprias razões”. Em razão dos acontecimentos, foi lavrado boletim de ocorrência. No tocante aos lotes 04 e 04-A, alegam que há contrato de arrendamento realizado com o Sr. Rovílio Mascarello e a empresa requerida EFLON, assinado em 09/10/2012, pelo período de 10 anos. Ocorre que com o arrendamento de toda a área da Gleba São Francisco para a empresa autora, afirmam que “os demais parceiros arrendatários como a empresa EFLON, CIDEMAD, dentre outras, teriam 45% (quarenta e cinco por cento) da exploração da madeira e 55% (cinquenta e cinco por cento) da madeira para empresa arrendatária ECOTECA”, por meio da cláusula 07 do contrato. Em razão do término da parceria e arrendamento da empresa EFLON em outubro de 2022, a autora notificou a referida empresa para prestação de contas do referido lote em 18/05/2022, ocasião em que houve uma contranotificação. Relatam que na resposta a empresa EFLON afirmou que houve a adjudicação do imóvel em ação judicial em trâmite na Comarca de Cascavel-PR pela empresa Nova Esperança Empreendimentos Agropecuários Eireli, informando que não respeitariam mais o contrato com a ECOTECA. Afirmam que em 26/08/2022, os trabalhadores da empresa autora foram impedidos de ingressar no lote 04 por 03 (três) homens armados a mando de Edson Luiz Massaro. Por todos os fatos expostos, pugnam pela proteção possessória para impedir a invasão das terras acima mencionadas, com a “expedição de mandado proibitório em desfavor dos Requeridos e seus prepostos se abstenham de molestar a posse e inviabilizar o exercício e exploração do plano de manejo florestal nos Lotes 01, 02, 04 e 04-A, Fazenda São Francisco, Colniza-MT, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da ordem, desde já, com expressa determinação/permissão para utilização de força policial necessária ao efetivo cumprimento”. Antes da citação, os requeridos EFLON, HARLEY e EDSON apresentaram espontaneamente contestação, afirmando, em suma, que os réus são partes ilegítimas quanto aos pedidos do lote 01 e lote 02, vez que os lotes são de propriedade exclusiva dos Réus Ivanir Mascarello e de José MascarellO, decorrente de um contrato de compra e venda do Sr. Rovílio com estes últimos. Em relação aos Lotes 04 e 04-A, relatam que a empresa ECOTECA firmou contrato de arrendamento com a empresa MM Imóveis Ltda., em que Rovílio era um dos sócios, na data de 24/04/2013, com registro somente em 24/04/2016. Porém, afirmam que anteriormente ao contrato da autora, o Sr. Rovílio assinou com a empresa EFLON contrato de arrendamento do imóvel com exploração de 10 anos, registrado em 22/10/2022, que venceria em 08/10/2022. Relatam que em dezembro de 2020, o Sr. Rovílio efetuou um acordo judicial quanto a esses lotes, efetuando escritura pública de dação em pagamento à empresa Nova Esperança Empreendimentos Agropecuários Eirelli, tendo esta última prorrogado o contrato de arrendamento com os réus por mais 10 anos. Concluem que a autora não sofre ameaça de turbação ou esbulho, porque não detém a posse do bem. É o breve relato do necessário. Cinge a controvérsia em torno da ameaça de turbação ou esbulho em relação à exploração por meio de contrato de arrendamento dos terrenos acima mencionados. Para a concessão da liminar satisfativa, considerando a data da ameaça em 26/08/2022, é dispensada a prova do periculum in mora, vez que se trata de possessória de ação nova, fundada em ameaça em menos de ano e dia, em que se presume in re ipsa o perigo de dano. Portanto, basta a prova da probabilidade do direito, fundado na verossimilhança das alegações. No tocante à posse, necessário ressalvar que o possuidor terá direito à tutela possessória, independente da qualidade de sua posse, contra qualquer pessoa que ameace seu direito, até mesmo contra o proprietário do bem. Nesse sentido, quando violada a posse por quem quer que seja, surge o direito de defesa do possuidor como efeito do direito à posse. Assim, entre as possíveis defesas, afigura-se o interdito proibitório, cabível quando existente ameaça ou justo receio de turbação ou esbulho. No caso dos autos, a autora afirma que é possuidora dos Lotes 01, 02, 04 e 4-A, tendo sofrido ameaça para uso e gozo das terras, arrendadas para a exploração de madeiras, afirmando que os réus têm impedido a autora de exercer seu direito. Sobre o tema, a lei disciplina o arrendamento rural como contrato agrário em que “uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei” (art. 3º, do decreto n.º 59.566/66). Deste modo, o arrendatário, por força do contrato de arrendamento, possui a posse direta da terra para os fins destinados no contrato. No caso dos autos, verifica que a finalidade do contrato de arrendamento é a exploração de madeira, de modo que a posse da terra garante o exercício dessa atividade. Em relação ao lote 01 e lote 02, necessário visualizar a cadeia de contratos de arrendamento: Em 24 de abril de 2013, foi firmado contrato de arrendamento, em que são partes MM Imóveis LTDA., tendo como sócio ROVÍLIO, e a autora ECOTECA (id. 94263903, 94263904 e 94263905; aditivos em id. 94263906, 94263908, 94263909, 94263910 e 94263911). Em 02 de maio de 2013 (id. 94263912), Rovílio cedeu todos os direitos sobre os contratos de arrendamento existentes sobre as áreas para a empresa autora ECOTECA. Em 01 de dezembro 2014, houve aditivo que estipulou data de início do arrendamento em 24/04/2013 e término para 31/12/2029 (id. 94263908). Em 20 de abril de 2016, ROVÍLIO doou os lotes ao requerido JOSÉ MASCARELLO e a IVANIR MASCARELLO ONETTA, ficando estipulado no contrato a permanência do arrendamento à ECOTECA, correspondente à 55% do valor da vegetação florestal extraída dos lotes. Em 17 de junho de 2021, Ivanir Mascarello Onetta notificou a empresa CIDIMAD, arrendatária, para a não continuidade do arrendamento, que, segundo a notificação, teria se encerrado em 03/06/2018 (id. 94263934). Em 08 de agosto de 2022, a PGE deu parecer no âmbito administrativo sobre a sobreposição de pedidos para exploração florestal sobre os lotes 01 e 02, expondo a celeuma envolvendo os imóveis e manifestando pela legitimidade da posse e do arrendamento pela ECOTECA (id. 94263926). Portanto, sem adentrar no mérito sobre as relações de propriedade, se verifica dos autos que a empresa autora ECOTECA é legitimamente arrendadora dos lotes 01 e 02, para fins de exploração de madeira, desde o ano de 2013, findando-se somente em 2029. Assim, detém a qualidade de possuidora direta dos lotes para exploração das madeiras, conforme contrato de arrendamento firmado e respectivo aditivo, com término da exploração em 31/12/2029. Já no tocante aos lotes 04 e 04-A, vislumbramos os seguintes contratos de arrendamento: Em 09 de outubro de 2012, foi firmado contrato de arrendamento, em que são partes ROVÍLIO e a empresa requerida eflon, representada pelo sócio também réu harley, pelo prazo de 10 anos, findando em 09 de outubro de 2022 (id. 94778187); Em 02 de maio de 2013 (id. 94263912), Rovílio cedeu todos os contratos de arrendamento existentes sobre as áreas para a empresa autora ECOTECA. Em 01 de dezembro 2014, houve aditivo que estipulou data de início do arrendamento à ECOTECA em 24/04/2013 e término para 31/12/2029 (id. 94263908). Em 10 de dezembro de 2020, foi firmado um aditivo contratual, agora entre as partes NOVA ESPERANÇA, adjudicatária dos lotes, e a empresa EFLON, representada pelos sócios proprietários HARLEY e EDSON LUIZ, prorrogando o contrato, que findava em 09 de outubro de 2022, para término em 08 de outubro de 2022; Assim, considerando que o proprietário Rovílio cedeu todos os direitos dos contratos de arrendamento à empresa ECOTECA, a empresa EFLON figura como arrendatária do lote e a autora ECOTECA como arrendadora, detendo a posse indireta, tendo em vista os direitos cedidos por Rovílio, situação devidamente notificada ao arrendatário EFLON. Feitas as considerações acima, denoto verossimilhança nas alegações da empresa autora. Há entre as partes intenso litígio quanto a posse e exploração dos terrenos, havendo resistência dos requeridos em permitir a exploração pela empresa autora, o que configura violação ao direito possessório. Insta mencionar que qualquer detentor da posse, seja ela direta ou indireta, possui o direito à proteção possessória. No caso como dos autos, em que há desdobramento da posse por meio de contrato de arrendamento, a posse do arrendatário não exclui a posse do arrendador e ambos podem defender sua posse. Assim dispõe o artigo 1.197 do Código Civil: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. A propósito, sobre o desdobramento da posse, Carlos Roberto Gonçalves ensina: A relação possessória, no caso (em referência ao artigo 1.197, do Código Civil), desdobra-se. O proprietário exerce a posse indireta, como consequência de seu domínio. O locatário, por exemplo, exerce a posse direta por concessão do locador. Uma não anula a outra. Ambas coexistem no tempo e no espaço e são posses jurídicas (jus possidendi), não autônomas, pois implicam o exercício de efetivo direito sobre a coisa (...) A vantagem dessa divisão é que o possuidor direto e o indireto podem invocar a proteção possessória contra terceiro (...). (grifo nosso) Em análise à sentença proferida nos embargos de terceiro em trâmite na Comarca de Cascavel (id. 95340769), restou bem evidenciado o embate entre as partes e a confusão patrimonial em relação aos bens do Sr. Rovílio, dificultando o cumprimento da obrigação assumida por este último perante credores, revelando indícios de veracidade dos fatos narrados pela autora. Aliás, a confusão patrimonial está bem caracterizada, com transferências da propriedade e dos contratos de exploração dos terrenos a parentes, sendo o Sr. EDSON LUIZ sobrinho do Sr. Rovílio e parente do requerido JOSÉ MASCARELLO, além de sócio da empresa requerida EFLON. Inclusive, o requerido EDSON luiz atuou como representante dos vendedores na aquisição do Lote 01 à Sra. Iraceli Maria Crespi Macarello nos idos de 2005 (id. 94778181). Por seu turno, os elementos trazidos aos autos, consistentes na retirada das placas da empresa no local da exploração em 26/08/2022, aliado à discussão pré-existente das partes, também indicam justo receito de ameaça ao exercício do direito possessório, embasando a medida judicial de proteção.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para conferir ordem proibitória aos requeridos que se abstenham de praticar quaisquer atos que importem em turbação, esbulho ou ameaça à posse que a empresa autora exerce de exploração florestal, com fulcro no artigo 567 do Código de Processo Civil. Para o caso de descumprimento deste preceito, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de responsabilização criminal pelo crime de desobediência. EXPEÇA-SE o competente mandado proibitório. Deverá o Oficial de Justiça proceder à identificação pormenorizada (tanto quanto possível) da situação em que se encontra a propriedade, bem como das pessoas que porventura estejam no local, advertindo-as que a área está sub judice e de que deverão remover as cercas por eles aviventadas, acaso existentes, e remover as placas, sob pena de responsabilização civil e criminal. Caso necessário, fica requisitado, desde já, o reforço policial. No cumprimento do mandado, havendo obstaculação de quem quer que seja, o Oficial de Justiça deverá lavrar o auto relativo à obstrução e subscrevê-lo com duas testemunhas, fazendo-o juntar incontinente aos autos, comunicando o fato a este juízo. CITE-SE a parte requerida JOSÉ MASCARELLO para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. COLNIZA, 27 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:27
Publicação
02/06/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo n.º 1001460-32.2022.8.11.0105
Vistos. Sem delongas, com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), DEFIRO o pedido para o fim de autorizar o parcelamento em 05 (cinco) prestações do pagamento da taxa judiciária e custas judiciais, devidamente corrigidas, com espeque no artigo 98, §6º, do CPC c/c artigo 233, §3º, da CNGC. Assim feito, INTIME-SE a parte autora para que proceda ao recolhimento da diferença das custas iniciais parceladas e comprovar nos autos em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito do presente feito. Sem o recolhimento das custas, voltem-me para sentença extintiva. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Colniza/MT, 28 de abril de 2023. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 14:12
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:56
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:56
Decurso de Prazo
24/05/2023, 09:00
Decurso de Prazo
24/05/2023, 09:00
Decurso de Prazo
24/05/2023, 09:00
Decurso de Prazo
24/05/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 10:52
Publicação
04/05/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo n.º 1001460-32.2022.8.11.0105
Vistos. Sem delongas, com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), DEFIRO o pedido para o fim de autorizar o parcelamento em 05 (cinco) prestações do pagamento da taxa judiciária e custas judiciais, devidamente corrigidas, com espeque no artigo 98, §6º, do CPC c/c artigo 233, §3º, da CNGC. Assim feito, INTIME-SE a parte autora para que proceda ao recolhimento da diferença das custas iniciais parceladas e comprovar nos autos em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito do presente feito. Sem o recolhimento das custas, voltem-me para sentença extintiva. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Colniza/MT, 28 de abril de 2023. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto
03/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:42
Expedição de documento
02/05/2023, 12:48
Publicação
02/05/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo n.º 1001460-32.2022.8.11.0105
Vistos. Sem delongas, com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), DEFIRO o pedido para o fim de autorizar o parcelamento em 05 (cinco) prestações do pagamento da taxa judiciária e custas judiciais, devidamente corrigidas, com espeque no artigo 98, §6º, do CPC c/c artigo 233, §3º, da CNGC. Assim feito, INTIME-SE a parte autora para que proceda ao recolhimento da diferença das custas iniciais parceladas e comprovar nos autos em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito do presente feito. Sem o recolhimento das custas, voltem-me para sentença extintiva. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Colniza/MT, 28 de abril de 2023. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/04/2023, 12:12
Expedição de documento
29/04/2023, 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 15:55
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:11
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:10
Ato ordinatório
15/03/2023, 13:31
Documento
27/02/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:01
Publicação
06/02/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação em vigor e do Provimento 56/2007 CGJ, impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte acerca da expedição da certidão de inteiro teor constante no ID 108882150, conforme por ela requerido.
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 13:46
Ato ordinatório
02/02/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:18
Ato ordinatório
27/01/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:34
Mandado
16/11/2022, 17:35
Mandado
16/11/2022, 17:35
Mandado
09/11/2022, 17:52
Ato ordinatório
09/11/2022, 14:45
Ato ordinatório
08/11/2022, 16:34
Expedição de documento
08/11/2022, 15:56
Expedição de documento
08/11/2022, 15:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:28
Decurso de Prazo
06/11/2022, 14:39
Ato ordinatório
14/10/2022, 18:44
Decurso de Prazo
08/10/2022, 18:21
Documento
06/10/2022, 15:32
Publicação
05/10/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 04:02
Publicação
04/10/2022, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora para querendo, acompanhar o cumprimento do mandado proibitório.
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLNIZA VARA ÚNICA DE COLNIZA RUA AMAPOLA, SN, TELEFONE: (66) 3571-1890, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: MANDADO PROIBITÓRIO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA RURAL Diligência: ID.96512819 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO PROCESSO n. 1001460-32.2022.8.11.0105 Valor da causa: R$ 10.544.970,00 ESPÉCIE: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: Nome: ECOTECA - REFLORESTAMENTO LTDA Endereço: RAFAEL PICOLI, 1394, - DE 987/988 A 1697/1698, CENTRO, CASCAVEL - PR - CEP: 85812-180 POLO PASSIVO: Nome: EDSON LUIZ MASSARO, Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 277, - ATÉ 1737/1738, CENTRO, CASCAVEL - PR - CEP: 85801-030 Nome: HARLEY PELLEGRIM, Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1756, Sala 2701, Alvorada, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-340 Nome: EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA - EPP, Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1756, Sala 2701, Alvorada, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-340 Nome: JOSE MASCARELLO e Sra. IVANIR MASCARELLO ONETTA, Endereço: Avenida Iguaçu, 137, Centro, CAP LEÔNIDAS MARQUES - PR - CEP: 85790-000 FINALIDADE: EFETUAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONSOANTE DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA e, após, EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO que estiver presente para responder a ação, caso queira, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados e disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no final deste mandado. LOCAL DO OBJETO DA AÇÃO: Lotes 01, 02, 04 e 04-A, Fazenda São Francisco, nesta Comarca. DECISÃO: "Cuida-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, movida por ECOTECA – MADEIRA E PECUÁRIA LTDA, em desfavor de EDSON LUIZ MASSARO, HARLEY PELEGRIM, EFLON – EMPRENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA, IVANIR MASCARELLO ONETTA e JOSÉ MASCARELLO, na qual pleiteia a concessão de interdito proibitório contra os requeridos, para a proteção dos lotes 01, 02, 04 e 4-A da Gleba da Fazenda São Francisco. Para tanto, assevera a requerente que detém a posse direta de área de 101.304.61 ha (cento e um mil, trezentos e quatros hectares e sessenta e um ares) da Fazenda São Francisco, que compõe 18 lotes, por força de Contrato de Arrendamento Rural para Fins de Exploração de Madeira Mediante Manejo Florestal Sustentável. O proprietário do imóvel é o Sr. Rovílio Mascarello, o qual teria assinado contrato para exploração de madeira em 24/04/2013, com término previsto para 31/12/2029. Afirma a inicial que o Lote 01 (Matrícula 505); o Lote n. 02 (Matrícula 485), o Lote 04 (Matrícula 1155) e Lote 04-A (Matrícula 1163) fazem parte do projeto de exploração florestal da empresa ECOTECA Madeira e Pecuária LTDA. Ressalvou que o proprietário tem inúmeras dívidas e algumas em fase de execução, refletindo nos imóveis arrendados aos requerentes. Em relação aos lotes 01 e 02, ressaltam que, sem a ciência da empresa autora, os imóveis foram dados em pagamento de dívida em 20/04/2016, com reconhecimento de firma em setembro de 2017. Em 03/06/2020 foi registrada doação do proprietário Rovílio Mascarello para Ivanir Mascarello e José Mascarello, que nunca entraram na posse do bem. Relata que iniciou uma disputa para manejo florestal com Edson Luiz Massaro e Harley Pellegrim, que se intitulam como representantes dos donatários e proprietários da empresa EFLON e, após solucionarem o problema junto à SEMA – Secretaria do Meio Ambiente, a arrendatária ECOTECA, em parceria com a empresa CIDEMAD, iniciou a exploração do manejo florestal, com instalação de placas no local. Contudo, afirmam que em 26/08/2022, “capangas fortemente armados a mando do Sr. Edson Luiz Massaro e do Sr. Harley Pelegrim adentraram no imóvel do Lote 01, destruíram placas obrigatórias de Plano de Manejo Florestal, retiraram trabalhadores por meio de ameaça, afirmaram iriam destruir as máquinas e os tratores, causando risco imediato de suspensão a força dos trabalhos de execução da AUTEX N. 3521/2022, agindo e motivados por suas próprias razões”. Em razão dos acontecimentos, foi lavrado boletim de ocorrência. No tocante aos lotes 04 e 04-A, alegam que há contrato de arrendamento realizado com o Sr. Rovílio Mascarello e a empresa requerida EFLON, assinado em 09/10/2012, pelo período de 10 anos. Ocorre que com o arrendamento de toda a área da Gleba São Francisco para a empresa autora, afirmam que “os demais parceiros arrendatários como a empresa EFLON, CIDEMAD, dentre outras, teriam 45% (quarenta e cinco por cento) da exploração da madeira e 55% (cinquenta e cinco por cento) da madeira para empresa arrendatária ECOTECA”, por meio da cláusula 07 do contrato. Em razão do término da parceria e arrendamento da empresa EFLON em outubro de 2022, a autora notificou a referida empresa para prestação de contas do referido lote em 18/05/2022, ocasião em que houve uma contranotificação. Relatam que na resposta a empresa EFLON afirmou que houve a adjudicação do imóvel em ação judicial em trâmite na Comarca de Cascavel-PR pela empresa Nova Esperança Empreendimentos Agropecuários Eireli, informando que não respeitariam mais o contrato com a ECOTECA. Afirmam que em 26/08/2022, os trabalhadores da empresa autora foram impedidos de ingressar no lote 04 por 03 (três) homens armados a mando de Edson Luiz Massaro. Por todos os fatos expostos, pugnam pela proteção possessória para impedir a invasão das terras acima mencionadas, com a “expedição de mandado proibitório em desfavor dos Requeridos e seus prepostos se abstenham de molestar a posse e inviabilizar o exercício e exploração do plano de manejo florestal nos Lotes 01, 02, 04 e 04-A, Fazenda São Francisco, Colniza-MT, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da ordem, desde já, com expressa determinação/permissão para utilização de força policial necessária ao efetivo cumprimento”. Antes da citação, os requeridos EFLON, HARLEY e EDSON apresentaram espontaneamente contestação, afirmando, em suma, que os réus são partes ilegítimas quanto aos pedidos do lote 01 e lote 02, vez que os lotes são de propriedade exclusiva dos Réus IVANIR MASCARELLO e de JOSÉ MASCARELLO, decorrente de um contrato de compra e venda do Sr. Rovílio com estes últimos. Em relação aos Lotes 04 e 04-A, relatam que a empresa ECOTECA firmou contrato de arrendamento com a empresa MM Imóveis Ltda., em que Rovílio era um dos sócios, na data de 24/04/2013, com registro somente em 24/04/2016. Porém, afirmam que anteriormente ao contrato da autora, o Sr. Rovílio assinou com a empresa EFLON contrato de arrendamento do imóvel com exploração de 10 anos, registrado em 22/10/2022, que venceria em 08/10/2022. Relatam que em dezembro de 2020, o Sr. Rovílio efetuou um acordo judicial quanto a esses lotes, efetuando escritura pública de dação em pagamento à empresa Nova Esperança Empreendimentos Agropecuários Eirelli, tendo esta última prorrogado o contrato de arrendamento com os réus por mais 10 anos. Concluem que a autora não sofre ameaça de turbação ou esbulho, porque não detém a posse do bem. É o breve relato do necessário. Cinge a controvérsia em torno da ameaça de turbação ou esbulho em relação à exploração por meio de contrato de arrendamento dos terrenos acima mencionados. Para a concessão da liminar satisfativa, considerando a data da ameaça em 26/08/2022, é dispensada a prova do periculum in mora, vez que se trata de possessória de ação nova, fundada em ameaça em menos de ano e dia, em que se presume in re ipsa o perigo de dano. Portanto, basta a prova da probabilidade do direito, fundado na verossimilhança das alegações. No tocante à posse, necessário ressalvar que o possuidor terá direito à tutela possessória, independente da qualidade de sua posse, contra qualquer pessoa que ameace seu direito, até mesmo contra o proprietário do bem. Nesse sentido, quando violada a posse por quem quer que seja, surge o direito de defesa do possuidor como efeito do direito à posse. Assim, entre as possíveis defesas, afigura-se o interdito proibitório, cabível quando existente ameaça ou justo receio de turbação ou esbulho. No caso dos autos, a autora afirma que é possuidora dos Lotes 01, 02, 04 e 4-A, tendo sofrido ameaça para uso e gozo das terras, arrendadas para a exploração de madeiras, afirmando que os réus têm impedido a autora de exercer seu direito. Sobre o tema, a lei disciplina o arrendamento rural como contrato agrário em que “uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei” (art. 3º, do decreto n.º 59.566/66). Deste modo, o arrendatário, por força do contrato de arrendamento, possui a posse direta da terra para os fins destinados no contrato. No caso dos autos, verifica que a finalidade do contrato de arrendamento é a exploração de madeira, de modo que a posse da terra garante o exercício dessa atividade. Em relação ao lote 01 e lote 02, necessário visualizar a cadeia de contratos de arrendamento: Em 24 de abril de 2013, foi firmado contrato de arrendamento, em que são partes MM IMÓVEIS LTDA., tendo como sócio ROVÍLIO, e a autora ECOTECA (id. 94263903, 94263904 e 94263905; aditivos em id. 94263906, 94263908, 94263909, 94263910 e 94263911). Em 02 de maio de 2013 (id. 94263912), ROVÍLIO cedeu todos os direitos sobre os contratos de arrendamento existentes sobre as áreas para a empresa autora ECOTECA. Em 01 de dezembro 2014, houve aditivo que estipulou data de início do arrendamento em 24/04/2013 e término para 31/12/2029 (id. 94263908). Em 20 de abril de 2016, ROVÍLIO doou os lotes ao requerido JOSÉ MASCARELLO e a IVANIR MASCARELLO ONETTA, ficando estipulado no contrato a permanência do arrendamento à ECOTECA, correspondente à 55% do valor da vegetação florestal extraída dos lotes. Em 17 de junho de 2021, IVANIR MASCARELLO ONETTA notificou a empresa CIDIMAD, arrendatária, para a não continuidade do arrendamento, que, segundo a notificação, teria se encerrado em 03/06/2018 (id. 94263934). Em 08 de agosto de 2022, a PGE deu parecer no âmbito administrativo sobre a sobreposição de pedidos para exploração florestal sobre os lotes 01 e 02, expondo a celeuma envolvendo os imóveis e manifestando pela legitimidade da posse e do arrendamento pela ECOTECA (id. 94263926). Portanto, sem adentrar no mérito sobre as relações de propriedade, se verifica dos autos que a empresa autora ECOTECA é legitimamente arrendadora dos lotes 01 e 02, para fins de exploração de madeira, desde o ano de 2013, findando-se somente em 2029. Assim, detém a qualidade de possuidora direta dos lotes para exploração das madeiras, conforme contrato de arrendamento firmado e respectivo aditivo, com término da exploração em 31/12/2029. Já no tocante aos lotes 04 e 04-A, vislumbramos os seguintes contratos de arrendamento: Em 09 de outubro de 2012, foi firmado contrato de arrendamento, em que são partes ROVÍLIO e a empresa requerida EFLON, representada pelo sócio também réu HARLEY, pelo prazo de 10 anos, findando em 09 de outubro de 2022 (id. 94778187); Em 02 de maio de 2013 (id. 94263912), ROVÍLIO cedeu todos os contratos de arrendamento existentes sobre as áreas para a empresa autora ECOTECA. Em 01 de dezembro 2014, houve aditivo que estipulou data de início do arrendamento à ECOTECA em 24/04/2013 e término para 31/12/2029 (id. 94263908). Em 10 de dezembro de 2020, foi firmado um aditivo contratual, agora entre as partes NOVA ESPERANÇA, adjudicatária dos lotes, e a empresa EFLON, representada pelos sócios proprietários HARLEY e EDSON LUIZ, prorrogando o contrato, que findava em 09 de outubro de 2022, para término em 08 de outubro de 2022; Assim, considerando que o proprietário Rovílio cedeu todos os direitos dos contratos de arrendamento à empresa ECOTECA, a empresa EFLON figura como arrendatária do lote e a autora ECOTECA como arrendadora, detendo a posse indireta, tendo em vista os direitos cedidos por Rovílio, situação devidamente notificada ao arrendatário EFLON. Feitas as considerações acima, denoto verossimilhança nas alegações da empresa autora. Há entre as partes intenso litígio quanto a posse e exploração dos terrenos, havendo resistência dos requeridos em permitir a exploração pela empresa autora, o que configura violação ao direito possessório. Insta mencionar que qualquer detentor da posse, seja ela direta ou indireta, possui o direito à proteção possessória. No caso como dos autos, em que há desdobramento da posse por meio de contrato de arrendamento, a posse do arrendatário não exclui a posse do arrendador e ambos podem defender sua posse. Assim dispõe o artigo 1.197 do Código Civil: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. A propósito, sobre o desdobramento da posse, Carlos Roberto Gonçalves ensina: A relação possessória, no caso (em referência ao artigo 1.197, do Código Civil), desdobra-se. O proprietário exerce a posse indireta, como consequência de seu domínio. O locatário, por exemplo, exerce a posse direta por concessão do locador. Uma não anula a outra. Ambas coexistem no tempo e no espaço e são posses jurídicas (jus possidendi), não autônomas, pois implicam o exercício de efetivo direito sobre a coisa (...) A vantagem dessa divisão é que o possuidor direto e o indireto podem invocar a proteção possessória contra terceiro (...). (grifo nosso) Em análise à sentença proferida nos embargos de terceiro em trâmite na Comarca de Cascavel (id. 95340769), restou bem evidenciado o embate entre as partes e a confusão patrimonial em relação aos bens do Sr. Rovílio, dificultando o cumprimento da obrigação assumida por este último perante credores, revelando indícios de veracidade dos fatos narrados pela autora. Aliás, a confusão patrimonial está bem caracterizada, com transferências da propriedade e dos contratos de exploração dos terrenos a parentes, sendo o Sr. EDSON LUIZ sobrinho do Sr. Rovílio e parente do requerido JOSÉ MASCARELLO, além de sócio da empresa requerida EFLON. Inclusive, o requerido EDSON LUIZ atuou como representante dos vendedores na aquisição do Lote 01 à Sra. Iraceli Maria Crespi Macarello nos idos de 2005 (id. 94778181). Por seu turno, os elementos trazidos aos autos, consistentes na retirada das placas da empresa no local da exploração em 26/08/2022, aliado à discussão pré-existente das partes, também indicam justo receito de ameaça ao exercício do direito possessório, embasando a medida judicial de proteção.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para conferir ordem proibitória aos requeridos que se abstenham de praticar quaisquer atos que importem em turbação, esbulho ou ameaça à posse que a empresa autora exerce de exploração florestal, com fulcro no artigo 567 do Código de Processo Civil. Para o caso de descumprimento deste preceito, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de responsabilização criminal pelo crime de desobediência. EXPEÇA-SE o competente mandado proibitório. Deverá o Oficial de Justiça proceder à identificação pormenorizada (tanto quanto possível) da situação em que se encontra a propriedade, bem como das pessoas que porventura estejam no local, advertindo-as que a área está sub judice e de que deverão remover as cercas por eles aviventadas, acaso existentes, e remover as placas, sob pena de responsabilização civil e criminal. Caso necessário, fica requisitado, desde já, o reforço policial. No cumprimento do mandado, havendo obstaculação de quem quer que seja, o Oficial de Justiça deverá lavrar o auto relativo à obstrução e subscrevê-lo com duas testemunhas, fazendo-o juntar incontinente aos autos, comunicando o fato a este juízo. CITE-SE a parte requerida JOSÉ MASCARELLO para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos do processo. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). CNGC: "Art. 56. Se a parte desejar oferecer condução ao oficial de justiça, propondo-se a custear as respectivas despesas, formulará requerimento justificado ao magistrado do processo, que decidirá sobre a real conveniência e necessidade dessa forma de cumprimento do mandado, tendo em vista o problema da onerosidade do processo. (...) Art. 161. Em todos os mandados expedidos deverão constar: I - os dados do processo, tais como nome das partes, número do processo, objeto, dentre outros que se julgar necessários; II - o seguinte texto, ao pé do instrumento: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. Parágrafo único. Nos mandados em geral, constarão todos os endereços dos destinatários da ordem judicial, declinados ou existentes nos autos, inclusive do local de trabalho." ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. COLNIZA, 27 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Evelyn de Assunção Ayres Analista Judiciária OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2022, 22:39
Mandado
30/09/2022, 10:00
Expedição de documento
30/09/2022, 09:57
Expedição de documento
30/09/2022, 09:52
Expedição de documento
30/09/2022, 09:52
Ato ordinatório
30/09/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 19:54
Publicação
29/09/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO. Impulsiono os autos para intimar a parte autora para efetuar o pagamento das diligências do oficial de justiça para cumprimento do mandado proibitório, dos mandados de citação (requeridos HARLEY PELEGRIM e EFLON – EMPRENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA), cuja guia pode ser expedida no site do TJMT (link: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo"), bem como para cumprimento das cartas precatórias com finalidade de citação (requeridos EDSON LUIZ MASSARO, IVANIR MASCARELLO ONETTA e JOSÉ MASCARELLO.[1] Provimento TJMT/CGJ n.07 de 15 de fevereiro de 2022, publicado em 16.02.2022, que altera o §3º do art.56 da CNGC: “a verba indenizatória instituída pela Lei Estadual 10.138/2014 destina-se tão somente a cobrir despesas com processos abarcados pelo benefício da Justiça Gratuita”
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 20:33
Publicação
20/09/2022, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo n.º 1001460-32.2022.8.11.0105 DEFIRO o pedido para o fim de autorizar o parcelamento em 06 (seis) prestações do pagamento da taxa judiciária e custas judiciais, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º do CNGC. Assim feito, INTIME-SE a parte autora para que proceda ao recolhimento da diferença das custas iniciais parceladas e comprovar nos autos em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem o recolhimento das custas, voltem-me para sentença extintiva. Colniza-MT. Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
16/09/2022, 18:08
Expedição de documento
16/09/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:33
Publicação
16/09/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo n.º 1001460-32.2022.8.11.0105 Preceitua o art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, que compete ao juiz corrigir de ofício o valor atribuído pela parte quando verificar que tal expressão econômica não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso de ações possessórias, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse (AgRg no REsp n. 612.033/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 14/9/2009). Nesse sentido, o Egrégio TJMT segue o mesmo entendimento, fixando como valor da causa o valor do imóvel esbulhando ou ameaçado: (...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não verificado o proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. O valor da causa da possessória deve refletir o do imóvel tido por esbulhado. (TJ-MT 10029865820228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 20/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Desta feita, considerando que no id. 94263900 constam a alteração do último contrato social no que se refere ao capital social das quotas o valor de R$10.544,970 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta reais), as custas iniciais depositadas no valor de R$26.750,00 (vinte seis mil, setecentos e cinquenta reais) estão em desconformidade com a norma de regência, sendo notoriamente inferior ao valor do proveito econômico perseguido.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que proceda ao recolhimento da diferença das custas iniciais, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Anote-se na atuação o novo valor atribuído à causa (R$10.544,970). Às providências. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Colniza/MT Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 17:21
Expedição de documento
14/09/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 20:35
Publicação
13/09/2022, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo n.º 1001460-32.2022.8.11.0105 O autor requer o recolhimento das custas ao final do processo, entretanto, não colacionou nos autos documentos que comprove a situação de necessidade ou impossibilidade. Segundo dispões a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria em seu artigo 456: "A taxa judiciária, as custas judicias e despesas judicias deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos em que a parte demonstre incapacidade momentânea do pagamento, desde que comprovada tal necessidade ou impossibilidade no momento exigível". Deste modo, pela falta de comprovação dos pressupostos legais, INDEFIRO o pagamento de custas ao final do processo e determino a intimação da parte autora para efetuar o devido pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. COLNIZA, MT. (assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta
12/09/2022, 00:00
Petição (Contestação)
10/09/2022, 11:46
Expedição de documento
09/09/2022, 14:37
Expedição de documento
09/09/2022, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2022, 14:37
Publicação
09/09/2022, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 03:55
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo n.º 1001460-32.2022.8.11.0105 Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifico que não consta comprovante de recolhimento das custas judiciárias. Preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Dessa maneira, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciárias, sob pena de indeferimento desta e/ou cancelamento da distribuição, consoante estabelece o art. 321 c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Após, devidamente certificado, à conclusão. CUMPRA-SE. COLNIZA, 6 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito