Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS à EXECUÇÃO arguindo que o débito exequendo já foi quitado e pugnando pela repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil. Em 28/09/2022 a parte Exequente ajuizou a presente execução lastreada em nota promissória vencida em 28/10/2020 no valor de R$ 200,00 e levada a protesto em 04/08/2022. A parte Executada foi citada em 17/05/2023 (id. 118865396) apresentando os presentes Embargos nos quais apresentou recibo de quitação (id. 118313603) emitido pela parte Exequente indicando que o título de crédito foi quitado em 07/12/2022. Por fim a parte Exequente, em suas contrarrazões, sustenta que o débito foi quitado em período “bastante tumultuado para o comércio” e que não houve má-fé a ensejar a incidência da repetição em dobro. É incontroverso que houve o adimplemento voluntário do débito restando pendente apenas a análise da incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil a qual dispõe: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição (grifo nosso). Sem maiores delongas o próprio texto legal deixa claro que o pagamento, ainda que em parte, deve ser anterior ao ajuizamento da demanda por isso que o legislador se utilizou da expressão “dívida já paga”. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 28/09/2022 enquanto que o débito somente foi quitado em 07/12/2022. Ainda que a parte Executada tenha sido citada em 17/05/2023 não se vislumbra prejuízos ou má-fé da parte Exequente. Veja-se que entre a data do adimplemento voluntário do débito e a data da citação a parte Exequente limitou seus pedidos em indicar endereços possíveis para citação não postulando qualquer constrição patrimonial. Não se descura que a parte Executada tenha constituído advogado para representa-la em Juízo, porém, ao ser citada em 17/05/2023, constituiu seus procuradores em 19/05/2023 e opôs Embargos à Execução em 21/05/2023 não havendo qualquer registro de que previamente a tais medidas tenha buscando a parte Exequente para informar do adimplemento do débito e solucionar extrajudicialmente a lide.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução para RECONHECER a QUITAÇÃO do débito objeto da lide e, nos termos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARAR a EXTINÇÃO do feito com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ para restituição dos valores dados em garantia (Id. 118581866), devendo a parte Executada, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários. A caso mantenha-se inerte, deverá ser intimada pessoalmente, por qualquer meio idôneo, no endereço em que ocorreu sua frutífera citação. Deixo de condenar o promovido no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito