Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000530-71.2022.8.11.0086..
REQUERENTE: PRONTO VET CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA - ME
REQUERIDO: EDA VIEIRA DE SOUZA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança promovida por PRONTO VET CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA em face de MT EDA VIEIRA DE SOUZA, no qual o Reclamante, intimado para apresentar endereço para citação do Reclamado, tão somente pugnou por diligências do juízo. O Reclamante requereu diligência para localização da parte devedora, alegando que todas as tentativas anteriores restaram infrutíferas, pleiteando, especificamente, nova pesquisa de endereço por meio do sistema SISBAJUD. Contudo, conforme já assentado reiteradamente por esta magistratura, a atuação jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais está estritamente adstrita aos limites legais e estruturais definidos pela Lei nº 9.099/1995. No caso concreto, observa-se que a parte Reclamante não logrou êxito em localizar a Reclamada, tampouco forneceu elementos mínimos aptos a viabilizar novas diligências judiciais com razoável expectativa de sucesso. Ressalte-se que a pesquisa pretendida no sistema SISBAJUD — cuja função primária é bloqueio de valores — não tem como escopo a localização de endereço. Tal pretensão desvirtua a finalidade do sistema e, portanto, não se mostra adequada. Mais do que isso, a responsabilidade pela localização de bens e da parte devedora é atribuída à parte credora. O Judiciário não pode ser transformado em órgão de investigação substitutivo à inércia das partes. O princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, é bilateral, não se exaurindo na figura do magistrado. O impulso oficial deve coexistir com a diligência das partes, sob pena de desequilíbrio da própria relação processual. É importante pontuar, ainda, que no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a citação por edital, o que inviabiliza o prosseguimento da execução quando frustrada a tentativa de localização do devedor. Nessas hipóteses, a via adequada para prosseguimento da demanda passa a ser a Justiça Comum, onde há maior amplitude de medidas instrutórias e executivas. Dessa forma, não vislumbrando viabilidade no prosseguimento do feito nesta esfera especializada, INDEFIRO o pedido de diligência requerido. Assim, importante salientar que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. De outro modo, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência do devedor. No mais, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito