Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0001751-97.2015.8.11.0039..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JAIME MONASKI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PAULO AFONSO SOUZA PINTO, HELENA MARCIA DE SOUZA FAVA PINTO - DE CUJUS, MANUELA FAVA SOUZA ROSANEZ, MARINA FAVA SOUZA PINTO, LAURA FAVA SOUZA PINTO RELATÓRIO Aqui se tem ação de adjudicação compulsória em face daquele que não detém o título registral ou, se possui, não participou da celebração do contrato de promessa de compra e venda. A parte requerente propôs em face do proprietário registral/espólio/sucessores. O contrato de promessa de compra e venda se encontra em nome de terceiro não integrante desta lide. Sem demonstração de eventual cadeia sucessória para evidenciar vínculo obrigacional. Algumas herdeiras foram citadas e não apresentaram resposta. Há notícia que o espólio possui inventariante/administrador, mas sem notícias de sua citação. FUNDAMENTO E DECIDO. Na hipótese dos autos, a parte requerente objetiva adjudicar em seu favor imóvel matriculado em nome de terceiro, ora requerida, que não participou do contrato de promessa de compra e venda. É importante destacar que o compromisso de compra e venda é uma espécie do gênero contrato, que abarca uma obrigação de fazer em relação à outorga de escritura ao comprador que tenha cumprido todas as suas obrigações. A ação de adjudicação compulsória, que pode ser denominada de ação de outorga de escritura, se traduz em obrigação de fazer por parte do promitente vendedor. Na hipótese dos autos, a parte requerida, embora possua o título registral do imóvel, não participou da celebração do contrato de promessa de compra e venda, ao passo que esta via se revela inadequada como meio de cumprimento de obrigação de fazer ou adjudicação compulsória à pretensão autoral de ter transferido o imóvel adquirido para o seu nome. Isto é, não pode a parte autora obter por meio desta ação qualquer obrigação por parte da requerida, visando o registro do bem, pois esta última não integrou a relação jurídica obrigacional e, por isso, há como se cogitar em seu desfavor a recusa alegada. Ora, se o vendedor não possui titularidade do bem alienado, não procede a adjudicação compulsória quer seja em face dele, quer seja em face do titular que não integrou a celebração do contrato de compra e venda. Assim, o instrumento juntado não pode ser usado para exigir do proprietário a outorga da escritura do imóvel. Desse modo, não existe relação jurídica entre o autor a o titular do imóvel, ora requerido, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Na hipótese, também não se pode aplicar o princípio da fungibilidade, tendo em vista tratar-se de procedimento diverso do meio cabível para pleitear a pretensão autora, haja vista, por exemplo, a ausência de indicação e citação dos confinantes, bem como a falta da cadeia dominial do imóvel apresentado em litígio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. Condeno a parte requerente ao pagamento das taxas e custas processuais. Sem condenação em honorários por ausência de triangularização da relação processual. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito