Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1001855-60.2020.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. Considerando o pedido formulado pela Exequente, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento das medidas pleiteadas, notadamente porque não há nos autos qualquer indício de ocultação de bens pelo Executado. O presente feito trata de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do crédito, não havendo relação direta entre a dívida executada e a capacidade do Executado de portar Carteira Nacional de Habilitação, pleitear crédito junto a instituições financeiras ou obter passaporte. Assim, por ausência de nexo causal entre a obrigação inadimplida e as restrições pretendidas, indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de restrição ao passaporte do Executado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira objetivando a reforma da decisão que indeferiu pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão da CNH e apreensão do passaporte da executada), a fim de garantir o recebimento do crédito, objeto da execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da CNH e do passaporte da executada, medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC, são aplicáveis mesmo sem a comprovação de ocultação de bens. III. Razões de Decidir 3. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando-se somente quando demonstrada a efetiva utilidade e necessidade para o cumprimento da obrigação judicial. 4. Ausência de provas de que a executada estaria ocultando patrimônio expropriável ou embaraçando a execução, o que torna injustificada a aplicação das medidas coercitivas pretendidas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A suspensão de CNH e apreensão de passaporte, como medidas executivas atípicas, exigem comprovação de indícios de ocultação de patrimônio ou embaraço à satisfação do crédito."(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10261464420248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2024). Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da Exequente. Sem prejuízo, INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens disponíveis do Executado ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 20 de agosto de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito