Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1002899-94.2016.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista dos autos à(s) parte(s) para que requeira(m) o que entender pertinente, no prazo legal. CÁCERES/MT, 22 de fevereiro de 2024. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1002899-94.2016.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista dos autos à(s) parte(s) para que requeira(m) o que entender pertinente, no prazo legal. CÁCERES/MT, 22 de fevereiro de 2024. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1002899-94.2016.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista dos autos à(s) parte(s) para que requeira(m) o que entender pertinente, no prazo legal. CÁCERES/MT, 22 de fevereiro de 2024. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
23/02/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1002899-94.2016.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista dos autos à(s) parte(s) para que requeira(m) o que entender pertinente, no prazo legal. CÁCERES/MT, 22 de fevereiro de 2024. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
23/02/2024, 00:00
Definitivo
22/02/2024, 16:47
Expedição de documento
22/02/2024, 16:47
Expedição de documento
22/02/2024, 16:47
Ato ordinatório
22/02/2024, 16:46
Documento
22/02/2024, 16:13
Documento
22/02/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO com efeito infringentes, para reformar em parte a decisão agravada a fim de afastar a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho o decisum nos seus próprios termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2023, 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 11:31
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:23
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:23
Decurso de Prazo
14/09/2023, 05:39
Publicação
05/09/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1002899-94.2016.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID retro, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 1 de setembro de 2023. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:27
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:58
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:58
Publicação
26/07/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1002899-94.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: FRANCISCO BALDUINO DA SILVA JUNIOR, FRANCISCO BALDUINO DA SILVA JUNIOR.
Intimação - SENTENÇA
Vistos. O ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado, interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID n.º 120549252, alegando a ocorrência de omissão na sentença proferida ao ID n.º 118787537. Apesar de intimado, o embargado não se manifestou. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID n.º 120709154). De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada ao ID n.º 120549252, que o (a) embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID n.º 118787537, almejando — e assim o fazem de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investem seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório. Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização. Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466) Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do (a) embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão na sentença de ID n.º 118787537, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado. Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada ao ID n.º 117977783. DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC). INTIME-SE. Cáceres, 20 de julho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 18:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 12:44
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:18
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:18
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:50
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:50
Publicação
20/06/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1002899-94.2016.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração de ID 120549252 são tempestivos. Assim, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 16 de junho de 2023. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:39
Publicação
30/05/2023, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1002899-94.2016.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: FRANCISCO BALDUINO DA SILVA JUNIOR, FRANCISCO BALDUINO DA SILVA JUNIOR.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de FRANCISCO BALDUINO DA SILVA JUNIOR e outros. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 26 de maio de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 15:20
Expedida/certificada
26/05/2023, 15:20
Expedição de documento
26/05/2023, 15:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença