FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PARANATINGA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELIANA NUCCI ENSIDES
OAB/MT 14014·CPF·Representa: Autor
JOAO BATISTA ANTONIOLO
OAB/MT 14281·CPF·Representa: Autor
TAYLA BRIZIA DOS REIS
OAB/MT 25268·CPF·Representa: Autor
BRUNO MACEDO MENEZES DA SILVA
OAB/MT 11761·CPF·Representa: Autor
RUTH CARDOSO RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/MT 10350·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
03/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/08/2024, 15:37
Trânsito em julgado
31/08/2024, 15:37
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:00
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECONHECIMENTO DO PEDIDO NOS TERMOS DO ART. 487, III, DO CPC – CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO DECORRER DO PROCESSO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – ART.90 DO CPC – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento do pedido, na forma do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo com resolução de mérito, uma vez que a pretensão foi atendida pela autarquia previdenciária. 2. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, havendo reconhecimento do pedido pela parte ré, esta é responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 3. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais. No caso de concessão administrativa tardia do benefício, resta configurado que o réu deu causa à propositura da ação. 4. A sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em função do reconhecimento do pedido e da concessão administrativa do benefício durante o processo, deve ser mantida. 5. Recurso não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECONHECIMENTO DO PEDIDO NOS TERMOS DO ART. 487, III, DO CPC – CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO DECORRER DO PROCESSO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – ART.90 DO CPC – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento do pedido, na forma do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo com resolução de mérito, uma vez que a pretensão foi atendida pela autarquia previdenciária. 2. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, havendo reconhecimento do pedido pela parte ré, esta é responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 3. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais. No caso de concessão administrativa tardia do benefício, resta configurado que o réu deu causa à propositura da ação. 4. A sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em função do reconhecimento do pedido e da concessão administrativa do benefício durante o processo, deve ser mantida. 5. Recurso não provido.
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 14:00
Não-Provimento
17/07/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:51
Mérito
16/07/2024, 16:43
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:02
Para julgamento de mérito
04/07/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Julho de 2024 a 12 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 14:15
Expedição de documento
26/06/2024, 14:14
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:48
Expedição de documento
29/05/2024, 15:55
Ato ordinatório
29/05/2024, 14:01
Documento
29/05/2024, 13:50
Recebimento
27/05/2024, 14:53
Distribuição (sorteio)
27/05/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001281-80.2017.8.11.0044.
REQUERENTE: BENEDITA BARBOSA SEGATE
REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PARANATINGA
VISTOS. O Fundo Municipal De Previdência Social Dos Servidores De Paranatinga, opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, contra a sentença de Id. 125146183, alegando, em síntese, que o julgado é contraditório ao impor pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa em razão do desfecho dos autos. É o relato. Fundamento e decido. A oposição de embargos de declaração é de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento descritas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza de efeito modificativo. No caso em tela, o pedido revela nítida hipótese de má compreensão da finalidade e da utilidade dos embargos de declaração em nosso sistema processual. À toda evidência o que pretende o recorrente é modificar o decisum objurgado, meio para o qual não se presta o recurso. Salta aos olhos que no caso em concreto, certa ou errada, a decisão analisou o argumento apresentado pela parte ré e, inclusive, sobre o pedido de perda do objeto, logo, entendo que não há contradição nela que justifique a pretensão formulada. Desse modo, se a parte entende que a decisão é contrária a lei ou a prova dos autos, deve se valer do meio recursal apto a alcançar seu objetivo, descabendo o manejo dos declaratórios apenas para expor o inconformismo da parte com o resultado da decisão. Inexistindo, por conseguinte, qualquer omissão, contradição ou obscuridade sobre qualquer ponto discutido e decidido na lide, rejeito os embargos declaratórios, que não se prestam ao fim de reformar a sentença atacada. P.I.C Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
04/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
11/08/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001281-80.2017.8.11.0044..
REU: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PARANATINGA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BENEDITA BARBOSA SEGATE
Vistos. BENEDITA BARBOSA SEGATE propôs ação de benefício previdenciário contra o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paranatinga - Paranatinga-PREV, ambos devidamente qualificados nos autos. Contestação apresentada pugnando pela improcedência da lide (ID. 48604132). Perícia declarada nula por ausência de determinação judicial e acompanhamento pela parte requerida (ID. 96570537), sendo designada a perícia conforme decisão de ID. 109703499. Pleito de cancelamento da perícia e julgamento antecipado da lide pela concessão do benefício administrativamente (ID. 113906424). Comunicação de falta a perícia judicial (ID. 122696735). Manifestação do requerido pugnando pela perda do objeto da lide (ID. 123051086). É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas, não havendo nulidades a serem analisadas, passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação de benefício previdenciário proposta por Benedita Barbosa Segate em face do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paranatinga -Paranatinga-PREV. Verifica-se que durante o trâmite processual, foi concedido pelo requerido o benefício pretendido pela requerente de forma administrativa. Assim, em que pese a alegada falta de interesse com a concessão do benefício, tenho que o reconhecimento do pedido ficou demonstrado, o que implica na resolução do mérito da lide, motivo pelo qual julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III do CPC. Sem custas. Arbitro honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Após certificado o trânsito em julgado, remeta-se este feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), responsável pelas cobranças das custas processuais e arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte requerida para manifestar acerca do ID.122696735. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. LAILA CRISTINA DE ANDRADE BEZERRA – Gestor Judicial.
11/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar autora para manifestar acerca do ID.122696735. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. LAILA CRISTINA DE ANDRADE BEZERRA – Gestor Judicial.
11/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES por intermédio de seu(sua)s patrono(a)s, para ciência da designação da Perícia na forma PRESENCIAL, no Fórum de Paranatinga-MT, com Endereço à Av. XV de Novembro, nº 118, bairro Centro, Paranatinga-MT, tel. (66)3573-1003, quais sejam: 31 DE MARÇO DE 2023, ÀS 16:30 HORAS. O PERICIANDO deve comparecer no Fórum de Paranatinga-MT, local da perícia com 30 minutos de antecedência. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
17/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES por intermédio de seu(sua)s patrono(a)s, para ciência da designação da Perícia na forma PRESENCIAL, no Fórum de Paranatinga-MT, com Endereço à Av. XV de Novembro, nº 118, bairro Centro, Paranatinga-MT, tel. (66)3573-1003, quais sejam: 31 DE MARÇO DE 2023, ÀS 16:30 HORAS. O PERICIANDO deve comparecer no Fórum de Paranatinga-MT, local da perícia com 30 minutos de antecedência. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
17/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e portaria 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes Requerente e Requerida, por intermédio de seus patronos, para apresentar quesitos à perícia caso queiram, se já não o fizeram, no prazo 15 (quinze) dias, bem como arguírem impedimento ou suspeição do perito, e ainda, indicar assistente técnico (informando e-mail do mesmo para intimação), caso queiram, no mesmo prazo, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Paranatinga, Data registrada no Sistema, Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
08/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e portaria 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes Requerente e Requerida, por intermédio de seus patronos, para apresentar quesitos à perícia caso queiram, se já não o fizeram, no prazo 15 (quinze) dias, bem como arguírem impedimento ou suspeição do perito, e ainda, indicar assistente técnico (informando e-mail do mesmo para intimação), caso queiram, no mesmo prazo, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Paranatinga, Data registrada no Sistema, Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
08/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tenha ciência da realização da perícia presencial, devido ao Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais(PRPAP), atingindo sua Quarta Fase. Desta forma, a parte autora deverá informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia, bem como juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social, se já o não fez. Paranatinga, Data registrada no Sistema. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA - Gestor Judicial.
08/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15(QUINZE) dias, conforme decisão retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
10/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15(QUINZE) dias, conforme decisão retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001281-80.2017.8.11.0044..
REU: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PARANATINGA
AUTOR(A): BENEDITA BARBOSA SEGATE Vistos etc. Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao requerido, eis que não observado a regular intimação dos seus advogados para o devido acompanhamento. Ademais, a perícia foi realizada sem que houvesse decisão judicial nomeando o perito e o feito corretamente saneado, motivo pelo qual a declaro nula. Determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade em 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se. PARANATINGA, 30 de setembro de 2022. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz(a) de Direito