Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1030947-11.2023.8.11.0041 (re) VISTOS, No caso,
trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAS” proposta por ROGÉRIO ZOUEIN em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, consta o reconhecimento do direito à condenação em honorários advocatícios em decorrência da sentença/acórdão proferida nos autos da presente execução fiscal. Narra que o valor dos honorários, fixado com base nos critérios estabelecidos pelo juízo, corresponde ao montante de 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Diante da ausência de recurso, iniciou-se a liquidação dos honorários sucumbenciais. Consta certidão no Id. 215161864, atestando o trânsito em julgado do feito em 15/11/2025. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Prima facie, verifico pendência quanto à legitimidade ativa para constar como titular do crédito em sua integralidade. Isso porque, conforme consta, verifica-se que a procuração apresentada nos autos da ação originária conferiu poderes aos advogados VINÍCIUS JOSÉ ZIVIERI RALIO – OAB/SP195.618, EDNEI OLEINIK – OAB/SP 164.992, PRISCILA CAPECHI – OAB/SP 222.427 e JOSÉ LUIZ JUSTO COUTO FILHO – OAB/BA 20.121, que ora exequente, bem como aos advogados ISRAEL ASSER EUGÊNIO – OAB/MT 16.562 e LUCIANA FABRÍCIA ROSA BARROS – OAB/MT 21.037 (Id. 131975540), que substabeleceram com reserva de poderes ao exequente Dr. ROGÉRIO ZOUEIN. Assim, considerando que há vários procuradores nos autos além do advogado exequente, o entendimento do STJ é no sentido de que os honorários devem ser rateados entre todos os advogados que patrocinaram a defesa da parte vencedora, conforme o entendimento firmado no REsp 1.222.194/BA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS. OMISSÃO ALEGADA. CONFIGURADA. PRECEDENTES. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme estabelece o artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. (Precedentes. REsp 1222194/BA) Ocorrendo a sucessão de advogados no patrocínio da causa, os honorários de sucumbência devem ser divididos proporcionalmente ao trabalho desenvolvido por cada um deles. (TJ-AM - EMBDECCV: 00004863620198040000 AM 0000486-36.2019.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 28/11/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2019) Ademais, destaco o entendimento deste Juízo de que, embora o substabelecimento sem reserva de poderes torne sem efeito a procuração anteriormente outorgada, tal circunstância não afeta o direito do patrono aos honorários correspondentes. Para que a divisão dos honorários seja realizada exclusivamente em favor do exequente, faz-se necessária a apresentação, nos autos, da renúncia ao crédito pelos demais advogados constituídos na procuração. Dessa forma, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à ampliação do polo ativo, com a inclusão de todos os advogados constantes na procuração de Id. 131975540, ou apresente a renúncia do crédito pelos demais patronos em seu favor, sob pena de expedição da RPV apenas quanto à quota-parte do exequente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1733 TJMT/PRES