Execução de Título ExtrajudicialTransporte de PessoasExecução de Título Extrajudicial
TJMTJEEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
ELITON MARCOS DUARTE
CPF
Autor
MASTER TURISMO
Reu
TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Reu
WISSEN VIAGENS E TURISMO
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO BENTO DA SILVA
OAB/GO 22946·Representa: Autor
HELLYAN VICTOR ALVES BORGES
OAB/MT 34364·Representa: Autor
PAULO ROBERTO TAVARES DE SENA
OAB/MT 6432·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Autor
MARILIA CRESTANI
OAB/MT 16556·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
11/03/2025, 13:19
Remessa (outros motivos)
27/10/2024, 02:00
Definitivo
27/08/2024, 14:59
Trânsito em julgado
27/08/2024, 14:59
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:05
Publicação
02/08/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:59
Documento
01/08/2024, 12:54
Documento
01/08/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 8010161-17.2011.8.11.0049..
EXEQUENTE: ELITON MARCOS DUARTE
INTERESSADO: WISSEN VIAGENS E TURISMO, TAM LINHAS AÉREAS S.A., MASTER TURISMO Visto. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Analisando os autos, verifica-se que houve o pagamento espontâneo, correspondente ao valor da obrigação. Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção é medida que se impõe, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento n. 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito Cooperadora (Portaria TJMT/PRES n. 381/2024)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 8010161-17.2011.8.11.0049..
EXEQUENTE: ELITON MARCOS DUARTE
INTERESSADO: WISSEN VIAGENS E TURISMO, TAM LINHAS AÉREAS S.A., MASTER TURISMO Visto. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Analisando os autos, verifica-se que houve o pagamento espontâneo, correspondente ao valor da obrigação. Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção é medida que se impõe, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento n. 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito Cooperadora (Portaria TJMT/PRES n. 381/2024)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:01
Expedição de documento
31/07/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:38
Publicação
17/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 8010161-17.2011.8.11.0049..
EXEQUENTE: ELITON MARCOS DUARTE
INTERESSADO: WISSEN VIAGENS E TURISMO, TAM LINHAS AÉREAS S.A., MASTER TURISMO Visto.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a constrição judicial, por meio do sistema SISBAJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais contas e aplicações financeiras da parte executada, vez que, embora intimada, não adimpliu voluntariamente o débito. Restando exitosa a penhora em dinheiro, oficie-se ao Departamento da Conta de Depósitos Judiciais, encaminhando cópias de todos os extratos de busca, bloqueio e transferência do sistema SISBAJUD para as providências pertinentes. Intimem-se os executados acerca da constrição, advertindo-a da possibilidade de apresentar os pertinentes Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora, conforme teor do Enunciado 142 do FONAJE. Em caso de inexistência de bens, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, certifique-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024.
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 10:56
Documento
04/07/2024, 08:43
Documento
28/06/2024, 21:24
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:44
Publicação
23/01/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Processo: 8010161-17.2011.8.11.0049..
Vistos. Traga a exequente, planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após conclusos para análise do pedido de penhora online. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 18:14
Mero expediente
18/01/2024, 18:14
Mudança de Classe Processual
26/09/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 11:06
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:34
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:34
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:34
Publicação
05/09/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA
DESPACHO
Processo: 8010161-17.2011.8.11.0049..
Vistos etc. 1. Considerando que presente ação está relacionada na RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08/2023, determino a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE). 2. Determino, ainda, o cancelamento de eventual audiência designada após dia 30/09/2023, nos autos. 3. Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, proceda-se nos termos da citada portaria (art. 2º, I e II). 4. Intime-se. Cumpra-se. Vila Rica, na data da assinatura eletrônica.
04/09/2023, 00:00
Documento
02/09/2023, 14:51
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
02/09/2023, 14:51
Remessa (outros motivos)
02/09/2023, 14:51
Expedição de documento
01/09/2023, 16:23
Mero expediente
01/09/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 08:30
Expedição de documento
13/04/2022, 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2022, 08:20
Decurso de Prazo
15/08/2020, 04:45
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2020, 00:41
Expedição de documento
10/07/2020, 14:39
Ato ordinatório
10/07/2020, 14:39
Decurso de Prazo
12/05/2020, 06:23
Decurso de Prazo
12/05/2020, 06:23
Publicação
04/05/2020, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 01:02
Expedição de documento
06/04/2020, 18:55
Petição (Renúncia de mandato)
24/10/2018, 14:50
Petição (Renúncia de mandato)
26/06/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 14:54
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 12:53
Ato ordinatório
25/09/2017, 12:51
Mero expediente
18/08/2017, 20:55
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 17:38
Remessa (outros motivos)
30/06/2017, 17:36
Recebimento
30/06/2017, 17:30
Mudança de Classe Processual
30/06/2017, 17:30
Documento
23/06/2017, 09:22
Documento
19/06/2017, 13:10
Ato ordinatório
19/06/2017, 13:09
Ato ordinatório
23/05/2017, 00:05
Expedição de documento
12/05/2017, 17:00
Expedição de documento
12/05/2017, 16:58
Expedição de documento
10/05/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 09:01
Ato ordinatório
14/04/2017, 00:01
Ato ordinatório
10/04/2017, 17:03
Ato ordinatório
03/04/2017, 09:44
Expedição de documento
03/04/2017, 08:34
Mero expediente
31/03/2017, 17:14
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/12/2016, 15:36
Conclusão (para despacho)
27/12/2016, 15:36
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 16:52
Ato ordinatório
19/08/2016, 13:36
Mero expediente
18/08/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 14:30
Ato ordinatório
09/08/2016, 00:09
Expedição de documento
28/07/2016, 22:49
Conclusão (para decisão)
19/05/2016, 14:06
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 14:06
Ato ordinatório
20/04/2016, 09:50
Ato ordinatório
15/04/2016, 00:02
Evolução da Classe Processual
05/04/2016, 08:45
Expedição de documento
04/04/2016, 13:59
Mero expediente
04/04/2016, 13:59
Conclusão (para despacho)
14/12/2015, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 11:58
Ato ordinatório
10/09/2015, 16:23
Conclusão (para despacho)
10/09/2015, 16:23
Protocolo de Petição
20/07/2015, 14:50
Protocolo de Petição
20/07/2015, 14:50
Mero expediente
20/07/2015, 14:50
Remessa (outros motivos)
30/06/2015, 14:27
Documento
25/06/2015, 15:36
Decurso de Prazo
25/06/2015, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2015, 18:42
Expedição de documento
19/05/2015, 14:05
Ato ordinatório
19/05/2015, 00:06
Ato ordinatório
13/05/2015, 10:26
Expedição de documento
08/05/2015, 14:36
Expedição de documento
08/05/2015, 14:36
Sem efeito suspensivo
08/05/2015, 14:20
Mero expediente
05/05/2015, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 11:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2014, 13:52
Expedição de documento
06/02/2014, 13:51
Trânsito em julgado
06/02/2014, 13:48
Documento
14/01/2014, 17:33
Expedição de documento
26/11/2013, 16:35
Expedição de documento
26/11/2013, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2013, 15:12
Ato ordinatório
19/11/2013, 00:06
Ato ordinatório
18/11/2013, 07:36
Ato ordinatório
13/11/2013, 08:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
07/11/2013, 17:56
Expedição de documento
07/11/2013, 17:42
Mero expediente
07/11/2013, 16:48
Conclusão (para julgamento)
21/02/2013, 18:16
Documento
21/02/2013, 18:15
Mero expediente
21/02/2013, 13:33
Mero expediente
21/02/2013, 10:04
Documento
13/02/2013, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2012, 09:21
Ato ordinatório
03/08/2012, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2012, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2012, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/07/2012, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2012, 12:14
Mero expediente
02/07/2012, 15:21
Protocolo de Petição
02/07/2012, 15:20
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/06/2012, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2012, 15:33
Protocolo de Petição
01/06/2012, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/06/2012, 17:34
Documento
22/05/2012, 13:25
Ato ordinatório
22/05/2012, 13:17
Ato ordinatório
22/05/2012, 13:17
Documento
22/05/2012, 10:09
Ato ordinatório
22/05/2012, 10:09
Documento
22/05/2012, 10:08
Ato ordinatório
22/05/2012, 10:07
Documento
25/04/2012, 13:15
Expedição de documento
18/04/2012, 13:26
Expedição de documento
18/04/2012, 13:20
Expedição de documento
18/04/2012, 13:18
Expedição de documento
18/04/2012, 13:01
Ato ordinatório
17/04/2012, 00:01
Ato ordinatório
09/04/2012, 14:00
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))