Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0001356-37.2010.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta neste juízo. A id. n. 107397410, a parte exequente foi intimada para manifestar sobre a possibilidade de prescrição, manifestando-se à id. n. 112863895. A empresa Executada manifestou-se à id. n. 114911179, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte Executada Luiz Gustavo Figueiredo Pereira Da Silva, apresentou exceção de pré-executividade à id. n. 122536661, alegando, em suma, ilegitimidade passiva. Instado a se manifestar o Estado de Mato Grosso à id. n. 129943230, informou que a CDA já havia sido retificada com a exclusão dos sócios. É o relatório. Decido. Com efeito, a revisão da CDA pelo Estado Exequente importa em reconhecimento do pedido relativo ao equivoco na cobrança em desfavor dos Sócios, sendo fundamento suficiente para o julgamento do feito sem maiores digressões, conforme autoriza o art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Luiz Gustavo Figueiredo Pereira Da Silva, Francisco Carlos Ramos e Trygve Gabriel Langfeldt HOMOLOGANDO o reconhecimento da procedência do pedido pela parte Exequente, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil c.c. o art. 1° da Lei n. 6.830/1980. Condeno, ainda, o Exequente Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de Luiz Gustavo Figueiredo Pereira Da Silva, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, a teor do art. 85, § 3º, inciso I, reduzidos pela metade, em consonância com o § 4º, do artigo 90, ambos do Código Processo Civil, ficando estabelecido a condenação em 5% do valor da causa atualizado, dividido pelo número de Executados, nos termos no AREsp 2.231.216/STJ, o qual compreende o montante que deixou o executado efetivamente de pagar na execução fiscal. Desse modo, considerando o número de Executados (04) e o valor global da condenação (5%), fixo a condenação final de honorários sucumbências em favor do executado em 1/4 de 5% do valor da causa. Dê-se as baixas necessárias. Do prosseguimento quanto à empresa executada. Afasto por ora a incidência da prescrição intercorrente nos autos, considerando que o mesmo encontrava-se suspenso em razão de compensação, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – NÃO DECORRIDO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O pedido de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, por consequência o curso do prazo prescricional”. (N.U 0006287-49.2007.8.11.0002, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/02/2020, Publicado no DJE 18/02/2020) 2. Recurso provido.” (TJ-MT 00004589820108110029 MT, Relator.: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/10/2022). (g.n.). Nestes termos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, até posterior manifestação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito