Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: FLAVIO S. BATISTA COMERCIO - ME 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1017242-29.2020.8.11.0015 -
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de FLAVIO S. BATISTA COMERCIO, para cobrança de créditos tributários. O exequente requer a reunião dos processos informados em id 206889197, alegando economia processual, identidade de partes, conexão e observância à Resolução n.º 547/2024 do CNJ. É o relatório. Decido. 2. A reunião de processos exige o preenchimento de requisitos legais específicos. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que processos conexos serão reunidos quando houver identidade de pedido ou causa de pedir. A Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 28, prevê a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, exigindo: identidade das partes, requerimento de uma delas, tramitação em fases processuais análogas e competência do mesmo juízo. A exigência de fases processuais análogas não constitui formalismo. Decorre da necessidade prática de viabilizar a tramitação conjunta, evitando tumulto processual e garantindo efetividade na prestação jurisdicional. Processos em estágios distintos demandam providências diversas. Uma execução pode aguardar citação, enquanto outra possui penhora realizada. A reunião de processos nessas condições compromete a celeridade e a eficiência. 3. No presente caso, o exequente requer a reunião de todas as execuções fiscais em nome dos executados. A diferença temporal indica que os processos podem estar em fases processuais diversas. O exequente não apresentou informações sobre a situação processual de cada execução. Não demonstrou se houve citação, se existem penhoras, se há suspensões ou defesas em cada processo. A ausência de informações impede a verificação do requisito essencial da tramitação em fases análogas. Não se pode presumir que processos distribuídos em anos distintos estejam no mesmo estágio processual. A instrução adequada do pedido constitui ônus da parte requerente. Cabe ao exequente demonstrar que estão presentes todos os requisitos para a reunião. 4. Cada Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. A autonomia dos títulos reflete-se na autonomia das execuções fiscais. As CDAs referem-se a exercícios fiscais distintos, constituídas em momentos diversos. A autonomia permite que cada demanda siga seu curso natural, com atos adequados às peculiaridades do caso concreto. Eventual pagamento parcial, parcelamento ou extinção do crédito em uma execução não afeta as demais. A autonomia processual garante tramitação independente conforme as circunstâncias específicas de cada crédito. A manutenção da autonomia não impede que o executado efetue pagamento conjunto dos débitos. A separação processual não constitui óbice à quitação unificada das obrigações tributárias. 5. O princípio da economia processual visa ao máximo resultado com o mínimo de atos. Todavia, deve ser ponderado com outros valores relevantes, como segurança jurídica e efetividade. A reunião somente promove economia quando efetivamente reduz atos a serem praticados. No caso de execuções em fases distintas, pode gerar efeito inverso, aumentando a complexidade da tramitação. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ tem natureza administrativa e não dispensa o cumprimento dos requisitos legais para reunião de processos. Deve ser aplicada em harmonia com o Código de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais. O valor mínimo estabelecido pela Resolução não autoriza automaticamente a reunião de processos já distribuídos. A norma visa orientar a conduta futura da Fazenda Pública no ajuizamento de novas execuções. 6. O argumento de que o indeferimento acarretaria prescrição não procede. A distribuição de cada execução fiscal interrompe a prescrição do respectivo crédito, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Cada execução já distribuída teve sua prescrição interrompida pelo despacho citatório. A tramitação separada não implica retomada do prazo prescricional, desde que observadas as normas sobre prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, somente ocorre quando a execução fica paralisada por mais de cinco anos por negligência da Fazenda Pública. A segurança jurídica, princípio fundamental consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, exige previsibilidade nas relações processuais. A reunião sem preenchimento dos requisitos legais pode gerar insegurança para ambas as partes. O executado tem direito de conhecer com clareza a situação de cada execução. A reunião de processos em estágios diversos pode comprometer este direito, gerando confusão sobre prazos, valores e providências cabíveis. 7.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 55 do Código de Processo Civil e no artigo 28 da Lei n.º 6.830/80, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos de Execução Fiscal. Prossiga-se na presente execução fiscal de forma autônoma. 8. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)