Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000831-50.2002.8.11.0049 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO EXECUTADO: ELI LOURENCO NETO
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal. A dívida executada é inferior ao montante de R$ 10.000,00. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF, de acordo com a decisão proferida no evento de id. 174094841. Após oposição de exceção de pré-executividade pelo executado, o exequente compareceu aos autos e não indicou nenhum dos requisitos elencados no precedente vinculante do STF, a fim de caracterizar o interesse de agir. É o relatório, decido. Observo que inexiste interesse processual no feito, uma vez que a execução versa de dívida de pequeno valor. Dar continuidade ao presente é ridicularizar a atividade jurisdicional e colocar em xeque a eficiência administrativa que tanto se busca nos dias atuais. De rigor consignar também que não há o mínimo interesse em gastar valor superior àquele cujo benefício poderá ser auferido com o sucesso da ação. Tal situação leva, forçosamente, a concluir pela total ausência de utilidade no emprego do processo de execução. Em casos tais, para a obtenção desse crédito fazendário exequendo considera-se, por evidente, que é superior o custo para a movimentação de toda a máquina estatal, com gastos para com, v.g., autuações, impressos, informática, diligências, entre outros, sem contar o dispêndio de material, pessoal e tempo, pouco aproveitado e utilizado, deixando-se de dispor esforços necessários a outras execuções de maior vulto econômico. E a ausência de utilidade enseja a falta de interesse de agir, pela pequena expressão econômica pretendida. Basta a ausência de qualquer das condições da ação, para que se reconheça, mesmo de ofício, a carência da ação, a implicar na consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, por força do determinado pelo art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. E o STF sedimentou esse entendimento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (STF, Repercussão Geral, Tema 1184, RE 1355208, DJE 19.12.2023). O interesse de agir, condição da ação que é, se assenta “na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil” (Teoria Geral do Processo, Ada Pelegrini Grinover, ed. Malheiros, 14ª edição, p. 257). A ausência de interesse de agir, no caso, é revelada pela pequena expressão econômica do valor executado. Isso porque o proveito pecuniário visado não supera os dispêndios, não apenas financeiros, mas materiais e de pessoal, necessários à movimentação do presente processo de cobrança executiva e ao alcance do resultado final pretendido, se for obtido concretamente. A cobrança de crédito inferior ao custo da própria cobrança atenta contra o princípio da eficiência, em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal. Trata-se do Estado (Executivo) inviabilizando o próprio Estado (Judiciário). Observa-se o crédito exequendo é muitíssimo inferior do que o custo unitário médio de um processo de execução fiscal. O valor doravante a ser utilizado como vetor para extinção não se trata de número aleatório. Dispõe a Resolução n. 547/2024 do CNJ: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. No caso, observa-se que a dívida ativa é menor do que aquele valor indicado como parâmetro pelo CNJ; também não foram observados os requisitos prévios de admissibilidade, conforme destacado. No mais, assegurado o contraditório, tem-se que o exequente ficou inerte nos autos, incidindo a preclusão sobre o tema. A rigor, esta unidade conta com volutuosa quantidade de processos de execuções para cobrança de dívida ativa, as quais, no mais das vezes, se prestam à cobrança de valores pequenos e até ínfimos, nada razoáveis e cujo proveito econômico a ser obtido se traduz numa afronta ao cidadão que paga seus tributos corretamente e vê um volume de dinheiro gasto para se conseguir um benefício muitas vezes inferior àquele buscado na ação. Esse número excessivo, injustificadamente exagerado e absurdo de execuções fiscais, completamente desproporcionais para uma comarca como esta, de se dizer, em nada favorece a própria exequente, muito pelo contrário, tão somente a prejudica. Afinal, essa quantidade infindável de ações para cobrança de crédito fiscal de pequena expressão pecuniária apenas congestiona, abarrota e atravanca a máquina judiciária, a ponto de não somente dificultar, mas sim inviabilizar, quase que por completo, a prestação jurisdicional e o sistema de cobrança da dívida ativa como um todo. Inclusive, a própria atuação dos Procuradores da Fazenda Pública fica praticamente prejudicada em razão da alta e excessiva quantidade de feitos de, praticamente, nenhuma expressão econômica; e isso por mais esforços sobre-humanos que possam realizar e que realizam, sempre com a colaboração dos serventuários da Justiça, que se desdobram em esforços para proporcionar a tramitação desses feitos. Esses esforços dos servidores públicos, aliás, são desperdiçados quase que completamente para o alcance de nenhum efeito concreto e de nenhuma ou mínima vantagem pecuniária ou patrimonial à exequente; o que se dá em detrimento da movimentação célere e adequada de outras demandas que visam à cobrança de quantia mais razoável, ou que possuam cunho patrimonial de maior relevo, às quais todo esse dispêndio poderia ser redirecionado. Extinguem-se, sob tal fundamento, as execuções referidas, reconhecendo-se a ausência de interesse processual de agir e a carência da ação nas hipóteses vertentes. Mas se extinguem apenas os processos executivos, sem julgamento do mérito, não os créditos cobrados e regularmente inscritos na dívida ativa, estes somente inexigíveis quando prescritos. Não se atingem, pois, os créditos executados, que, como dito, não foram extintos, a continuarem a existir e a se presumirem, ante o disposto no art. 3º da Lei Federal n. 6830/80, perfeitamente exigíveis, líquidos e certos. Assim, não há prejuízo na extinção de eventuais execuções fiscais com parcelamento ou compensação em andamento, uma vez que a dívida ativa permanece hígida e deve ser acompanhada na esfera administrativa. Deste modo, poderão, via de consequência, ser perfeitamente objeto de nova ação executiva; mas, nova ação executiva que, por evidente, a teor de todo o exposto, além do seu respectivo crédito não se encontrar extinto por qualquer das formas legalmente previstas, deve ser promovida de forma racional, adequada, racionalizada, razoável, proveitosa e otimizada, v. g., somando-se o valor ora cobrado a outras dívidas do mesmo devedor ou com indicação expressa de inércia do devedor aos mecanismos extrajudiciais, com indicação de bem penhorável. Dessa feita, e aí sim, alcançar-se-ia real resultado útil e concreto, com vistas ao ingresso no erário de valores mais condizentes com todo o dispêndio, nada pequeno, que se exige para a movimentação do processo judicial como um todo; possibilitando-se à Fazenda Pública, inclusive, maior dedicação e atenção específica a cada feito executivo, principalmente os de vulto econômico minimamente razoável. O que não mais se pode tolerar é com a mantença da situação atual como ela se encontra, subjugado todo o esforço empregado a uma quase infindável, descabida, desmedida despropositada, sufocante, insuportável, insuperável, invencível e desproporcional quantidade de feitos executivos fiscais, em número ainda mais crescente, como tem se dado nos últimos anos; feitos esses que, como dito, produzem resultado econômico que, ao final, se apresenta extremamente baixo, singelo e pouco significativo, como sói acontecer. E tal acaba, ainda, por atrapalhar e afastar, pela falta de racionalidade e celeridade na cobrança da dívida ativa, o ingresso no erário público de valores mais razoáveis objetos de outras execuções que, se não paralisadas, encontram-se atualmente bastante retardadas e prolongadas por longuíssimo lapso temporal, sem previsão alguma do encerramento do processo pelo recebimento do crédito visado. Por tais razões, também, não há se falar, ao contrário do que se poderia imaginar ou alegar, em prejuízo ao patrimônio da exequente. A ela continua disponível todo o aparato estatal-judiciário necessário à cobrança de seus créditos; até porque a tutela jurisdicional é o único meio constitucionalmente autorizado pelo qual o fisco, em encontrando resistência por parte do contribuinte, poderá promover a satisfação concreta de sua pretensão. Contudo e ao revés, a extinção de execuções de pequeno valor e de parca expressão pecuniária, no universo de arrecadação do fisco, permitirá certamente que os representantes fazendários possam dedicar mais atenção, com maior empenho e melhor desempenho, a feitos de real interesse financeiro à exequente, especialmente naqueles em que são executados créditos de maior expressão econômica. Com isso, outrossim, somado a uma melhor racionalização do sistema da municipalidade, para a cobrança da sua dívida ativa, não somente nos processos judiciais, mas prévia e extrajudicialmente, de se reduzir, via de consequência, a sonegação e a evasão fiscal; até pela falta de perspectiva do contribuinte inadimplente e recalcitrante em prolongar o pagamento devido, utilizando-se para tanto da demora conhecida dos executivos fiscais. Em outros termos, com maior organização e celeridade na cobrança da dívida ativa, com mais rápida movimentação processual, o que jamais se obterá se mantido o excessivo número de ações fiscais de pequeno ou ínfimo vulto econômico, hoje existentes, não apenas mais recurso tendente a ingressar no erário público, mas também e principalmente, afastar-se a vantagem da evasão e da sonegação fiscal, bem como tende a diminuir a contumaz recalcitrância do contribuinte em efetuar o pagamento a que legalmente está obrigado e que voluntariamente deveria ter feito. Por fim, apenas para se evitar qualquer omissão, a hipótese vertente de carência de ação, verdadeira objeção processual, pode ser ela conhecida e reconhecida ex officio pelo Juízo, por sentença terminativa, como no caso, a qualquer tempo e grau de jurisdição, reconhecimento esse que constitui típico exercício de independente atividade jurisdicional, constitucionalmente atribuída, em última e definitiva instância, ao Poder Judiciário. E mais, para finalizar, necessário anotar ainda que, o Juiz não pode ser transformado em mero despachante das interpretações do exequente, pois cabe também ao Julgador aquilatar a validade e a necessidade do procedimento judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a presente execução fiscal. Sem condenação em sucumbência, por descabida na hipótese (causalidade). Alerte-se que a exceção de pré-executividade do executado (id. 178802690) foi oposta após a deliberação proferida sobre o valor da execução (id. 174094841). Além disso, tem-se o executado discorre tão somente sobre a incidência da prescrição intercorrente. Logo, mesmo que fosse acolhida a alegação do executado, não haveria condenação em honorários, por efeito da isenção legal. Não há custas, por efeito da isenção legal. Se interposto recurso de apelação pelo exequente, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte contraria para as contrarrazões (DJe). Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Advirto que o valor objeto da penhora on-line já foi desbloqueado nos autos, conforme extrato anexado no evento de id. 127986377. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto