Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1014141-49.2022.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a manifestação constante no Id. 192878004, defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a expedição de certidão, conforme previsto no art. 517 do CPC. Ato contínuo, com base no artigo 921, III, §1º, do CPC, defiro o pedido da parte credora e suspendo o andamento do processo pelo prazo de 01 (um) ano, podendo a parte se manifestar antes de tal período. Havendo o decurso do prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para cumprimento do §2º, do mencionado artigo. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO