Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854257/MT (2025/0038042-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: LUCIANO ANDRE FRIZAO - SP167633
AGRAVADO: FABIO MONTEIRO DA SILVA
AGRAVADO: ARLUSA MATTOS FREITAS MONTEIRO
ADVOGADOS: NILSON TOMAZ DA SILVA JUNIOR - MT023151
IGOR CHRISTIAN ADRIANO SALGUEIRO - MT024525
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA TEMA 905/STJ E EC 113/2021. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 70 da Lei n. 8.666/93, no que concerne à necessidade de exclusão da responsabilidade civil perante perceiros diante da ausência de culpa ou dolo na execução da obra contratada pelo Poder Público para o resultado morte em acidente de trânsito, não tendo provado conduta omissiva na segurança dos usuários da rodovia, porque não havia executado serviços/obras no local e, ainda, o contrato havia sido suspenso. Aduz a seguinte argumentação: A questão de mérito do apelo da ora recorrente, concernente a responsabilidade contratual, sobre a inexistência de culpa ou dolo da empresa durante a execução da obra contratada pelo Poder Público. Dispositivo legal inaplicado: artigo 70, da Lei 8.666/93. Nessa esteira, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao não aplicar o artigo da Lei supramencionado, vigente à época dos fatos, que reduz a extensão da responsabilidade da empresa contratada para execução e obra pública pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução do contrato e a situação dos autos prova a ausência de qualquer um destes elementos, vez que não há comprovação de falha na execução dos serviços de manutenção da rodovia. [...] Permissa venia, o V. Acórdão atacado violou a Lei Federal nº 8.666/1993 (vigente na data do acidente), notadamente seu artigo 70, quanto a atribuição de responsabilidades na execução de contratos/obras públicas. [...] Conforme exposição alhures, a presente causa tem por objetivo principal a exclusão da responsabilidade civil perante terceiros, por ausência de culpa a execução do contrato. A matéria que viabiliza o conhecimento do presente recurso é a ofensa ao artigo da lei federal supramencionado, visto que o prequestionamento da tese jurídica ora discutida está plenamente cumprido, já que o Acórdão recorrido debateu implicitamente o dispositivo legal tido por violado. Errou, portanto, o Acórdão objurgado, ao considerar tratar-se de hipótese de culpa da recorrente, por restar caracterizado a conduta omissiva da empresa contratada na manutenção dos elementos de segurança dos usuários, mesmo na hipótese de o contrato estar comprovadamente suspenso. [...] DA INTERPRETAÇÃO DA LEI DIFERENTE – OUTRO TRIBUNAL: O principal objetivo deste Recurso Especial é de que aconteça a aplicação correta do que prevê o art. 70 da Lei 8666/93, a respeito da responsabilidade contratual na execução de obras públicas. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) destaca a ausência de culpa quando a empresa contratada ainda não havia atuado no trecho da rodovia onde ocorreu o sinistro. Vejamos: [...] Sobre o tema específico o TRF-3, também já se pronunciou através do Acordão nos autos do processo nº 0000686-84.2002.4.03.6116/SP, vejamos: [...] Portando, é perfeitamente adequada que seja realizada a apresentação acima de julgados em situações similares a apresentada no processo que deu origem a este Recurso Especial. Sendo cabível a que se análise o presente caso e leve-se em consideração as decisões tomadas por outro Tribunal de Justiça. (fls. 1231-1237). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Assim, na condição de contratada pelo Estado de Mato Grosso, sob o rito dos contratos administrativos, para execução dos serviços de restauração da Rodovia MT-170, nos termos do Instrumento Contratual nº 224/2013/00/00 SETPU, incide sobre a empresa apelante a responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 70 8.666 da Lei /1993. No contrato administrativo mencionado, está claramente definido que a responsabilidade de cada parte, especificamente a manutenção dos elementos de segurança dos usuários, cabe exclusivamente à empreiteira, principalmente em função do contrato, após a paralisação da obra não ter sido rescindido. Entre esses elementos, destaca-se que a ausência de sinalização adequada se evidenciou como uma das causas do acidente. Além disso, conforme explanado acima, o conjunto probatório é suficiente para comprovar a conduta omissiva da empresa contratada. [...] Portanto, cumpria ao Estado de Mato Grosso o acompanhamento e a fiscalização da obra de pavimentação, vez que foi o responsável pelo processo de licitação e a contratação da empresa executora, restando caracterizada sua omissão quanto à segurança do local, e, portanto, deverá responder pelos danos ocasionados, solidariamente com a empresa contratada, pois restou comprovada a relação de causalidade entre a conduta omissiva dos réus e o acidente que causou duas mortes (fls. 1223-1224, grifo meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2020. Ademais, quanto à interpretação jurisprudencial divergente, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN