Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV. AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 1008949-80.2018.8.11.0002 IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias,[i]acerca do esclarecimentos/cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, retro. VÁRZEA GRANDE, 11 de março de 2026. JULIO ALFREDO PREDIGER Analista Judiciário [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV. AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 1008949-80.2018.8.11.0002 IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias,[i]acerca do esclarecimentos/cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, retro. VÁRZEA GRANDE, 11 de março de 2026. JULIO ALFREDO PREDIGER Analista Judiciário [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 18:26
Expedição de documento
11/03/2026, 18:25
Recebimento
11/03/2026, 16:22
Remessa
11/03/2026, 16:22
Documento
11/03/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:19
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:12
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:22
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:05
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:05
Publicação
17/09/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008949-80.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: FABIO MONTEIRO DA SILVA, ARLUSA MATTOS FREITAS MONTEIRO
EXECUTADO: TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, com base na sentença/acórdão proferida(os), elabore memorial do débito exequendo, acostando aos autos o demonstrativo detalhado do cálculo realizado, prosseguindo-se a fase executiva pelo valor a ser indicado pelo Contador. Com o memorial apresentado, intimem-se as partes para que tomem conhecimento do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 17:05
Expedição de documento
15/09/2025, 17:05
Outras Decisões
15/09/2025, 17:05
Decurso de Prazo
10/07/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:28
Petição (Contra-razões)
05/07/2025, 18:35
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:28
Publicação
28/05/2025, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV. AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 1008949-80.2018.8.11.0002 IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito informado, sob pena de multa e de honorários de advogado no equivalente a 10% do valor do débito, conforme disposto no art. 523 do CPC. Ressalta-se que, independente de penhora e nova intimação, o prazo para a executada, querendo, impugnar a execução, iniciar-se após o decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC. VÁRZEA GRANDE, 23 de maio de 2025. JULIO ALFREDO PREDIGER Analista judiciário
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 17:44
Expedição de documento
23/05/2025, 17:44
Evolução da Classe Processual
23/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:22
Documento
20/05/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854257/MT (2025/0038042-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: LUCIANO ANDRE FRIZAO - SP167633
AGRAVADO: FABIO MONTEIRO DA SILVA
AGRAVADO: ARLUSA MATTOS FREITAS MONTEIRO
ADVOGADOS: NILSON TOMAZ DA SILVA JUNIOR - MT023151
IGOR CHRISTIAN ADRIANO SALGUEIRO - MT024525
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA TEMA 905/STJ E EC 113/2021. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 70 da Lei n. 8.666/93, no que concerne à necessidade de exclusão da responsabilidade civil perante perceiros diante da ausência de culpa ou dolo na execução da obra contratada pelo Poder Público para o resultado morte em acidente de trânsito, não tendo provado conduta omissiva na segurança dos usuários da rodovia, porque não havia executado serviços/obras no local e, ainda, o contrato havia sido suspenso. Aduz a seguinte argumentação: A questão de mérito do apelo da ora recorrente, concernente a responsabilidade contratual, sobre a inexistência de culpa ou dolo da empresa durante a execução da obra contratada pelo Poder Público. Dispositivo legal inaplicado: artigo 70, da Lei 8.666/93. Nessa esteira, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao não aplicar o artigo da Lei supramencionado, vigente à época dos fatos, que reduz a extensão da responsabilidade da empresa contratada para execução e obra pública pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução do contrato e a situação dos autos prova a ausência de qualquer um destes elementos, vez que não há comprovação de falha na execução dos serviços de manutenção da rodovia. [...] Permissa venia, o V. Acórdão atacado violou a Lei Federal nº 8.666/1993 (vigente na data do acidente), notadamente seu artigo 70, quanto a atribuição de responsabilidades na execução de contratos/obras públicas. [...] Conforme exposição alhures, a presente causa tem por objetivo principal a exclusão da responsabilidade civil perante terceiros, por ausência de culpa a execução do contrato. A matéria que viabiliza o conhecimento do presente recurso é a ofensa ao artigo da lei federal supramencionado, visto que o prequestionamento da tese jurídica ora discutida está plenamente cumprido, já que o Acórdão recorrido debateu implicitamente o dispositivo legal tido por violado. Errou, portanto, o Acórdão objurgado, ao considerar tratar-se de hipótese de culpa da recorrente, por restar caracterizado a conduta omissiva da empresa contratada na manutenção dos elementos de segurança dos usuários, mesmo na hipótese de o contrato estar comprovadamente suspenso. [...] DA INTERPRETAÇÃO DA LEI DIFERENTE – OUTRO TRIBUNAL: O principal objetivo deste Recurso Especial é de que aconteça a aplicação correta do que prevê o art. 70 da Lei 8666/93, a respeito da responsabilidade contratual na execução de obras públicas. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) destaca a ausência de culpa quando a empresa contratada ainda não havia atuado no trecho da rodovia onde ocorreu o sinistro. Vejamos: [...] Sobre o tema específico o TRF-3, também já se pronunciou através do Acordão nos autos do processo nº 0000686-84.2002.4.03.6116/SP, vejamos: [...] Portando, é perfeitamente adequada que seja realizada a apresentação acima de julgados em situações similares a apresentada no processo que deu origem a este Recurso Especial. Sendo cabível a que se análise o presente caso e leve-se em consideração as decisões tomadas por outro Tribunal de Justiça. (fls. 1231-1237). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Assim, na condição de contratada pelo Estado de Mato Grosso, sob o rito dos contratos administrativos, para execução dos serviços de restauração da Rodovia MT-170, nos termos do Instrumento Contratual nº 224/2013/00/00 SETPU, incide sobre a empresa apelante a responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 70 8.666 da Lei /1993. No contrato administrativo mencionado, está claramente definido que a responsabilidade de cada parte, especificamente a manutenção dos elementos de segurança dos usuários, cabe exclusivamente à empreiteira, principalmente em função do contrato, após a paralisação da obra não ter sido rescindido. Entre esses elementos, destaca-se que a ausência de sinalização adequada se evidenciou como uma das causas do acidente. Além disso, conforme explanado acima, o conjunto probatório é suficiente para comprovar a conduta omissiva da empresa contratada. [...] Portanto, cumpria ao Estado de Mato Grosso o acompanhamento e a fiscalização da obra de pavimentação, vez que foi o responsável pelo processo de licitação e a contratação da empresa executora, restando caracterizada sua omissão quanto à segurança do local, e, portanto, deverá responder pelos danos ocasionados, solidariamente com a empresa contratada, pois restou comprovada a relação de causalidade entre a conduta omissiva dos réus e o acidente que causou duas mortes (fls. 1223-1224, grifo meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2020. Ademais, quanto à interpretação jurisprudencial divergente, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854257/MT (2025/0038042-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: LUCIANO ANDRE FRIZAO - SP167633
AGRAVADO: FABIO MONTEIRO DA SILVA
AGRAVADO: ARLUSA MATTOS FREITAS MONTEIRO
ADVOGADOS: NILSON TOMAZ DA SILVA JUNIOR - MT023151
IGOR CHRISTIAN ADRIANO SALGUEIRO - MT024525
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FABIO MONTEIRO DA SILVA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FABIO MONTEIRO DA SILVA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA TEMA 905/STJ E EC 113/2021. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a demonstração de negligência na atuação estatal, além do dano e do nexo causal entre ambos. 2. Comprovada a omissão na manutenção e sinalização da rodovia, bem como a inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, impõe-se a responsabilização ente estatal pelos danos causados. 3. A empresa contratada também responde subjetivamente pelos danos causados a terceiros na execução do contrato, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, considerando o poder econômico das partes, o caráter pedagógico da condenação e a compensação do abalo moral sofrido pela vítima. 5. Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, conforme tema 905 do STJ e incidência da taxa Selic a partir da entrada em vigor da EC 113/2021. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Em reexame, sentença retificada em parte.
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no PLENÁRIO 1 - TJMT. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 1), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3744 - ou e-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Julho de 2024 a 16 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O processos transferidos para sessão presencial (física ou por videoconferência) posterior, receberão as inscrições para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 1), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3744 - ou e-mail: [email protected]
01/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 22:30
Movimentação processual
03/05/2024, 08:50
Petição (Contra-razões)
30/04/2024, 18:34
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:16
Publicação
10/04/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV. AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 1008949-80.2018.8.11.0002 CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze)[i] dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. VÁRZEA GRANDE, 8 de abril de 2024. JULIO ALFREDO PREDIGER Analista Judiciário [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 14:37
Expedida/certificada
08/04/2024, 14:37
Expedição de documento
08/04/2024, 14:37
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:03
Publicação
01/04/2024, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 10:59
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV. AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 1008949-80.2018.8.11.0002 CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar às partes para, no prazo de 5 (cinco)[i] dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos vindos do e. Tribunal ad quem. VÁRZEA GRANDE, 27 de março de 2024. JULIO ALFREDO PREDIGER Analista Judiciário [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei.
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV. AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 1008949-80.2018.8.11.0002 CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar às partes para, no prazo de 5 (cinco)[i] dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos vindos do e. Tribunal ad quem. VÁRZEA GRANDE, 27 de março de 2024. JULIO ALFREDO PREDIGER Analista Judiciário [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei.
28/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:46
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:14
Publicação
20/03/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:57
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:36
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:36
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:35
Publicação
08/03/2024, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1008949-80.2018.8.11.0002..
REU: TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO Visto,
AUTOR(A): FABIO MONTEIRO DA SILVA, ARLUSA MATTOS FREITAS MONTEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. Ab ovo, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal. Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. CONCEITO DE RECEITA. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 01/02/2017) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da sentença, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim. Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada. Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1008949-80.2018.8.11.0002..
REU: TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO Visto,
AUTOR(A): FABIO MONTEIRO DA SILVA, ARLUSA MATTOS FREITAS MONTEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. Ab ovo, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal. Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. CONCEITO DE RECEITA. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 01/02/2017) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da sentença, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim. Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada. Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento
07/03/2024, 14:45
Expedição de documento
07/03/2024, 14:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 15:25
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Visto, Intime-se a parte embargada para que, no prazo legal, manifeste-se acerca dos embargos de declaração opostos ao id. 141692652. Decorrido o termo, volvam-me conclusos. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Visto, Intime-se a parte embargada para que, no prazo legal, manifeste-se acerca dos embargos de declaração opostos ao id. 141692652. Decorrido o termo, volvam-me conclusos. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 14:25
Expedição de documento
22/02/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2024, 14:47
Publicação
09/02/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Visto,
Trata-se de ação com pedido indenizatório por danos morais ajuizada por ARLUSA MATTOS FREITAS MONTEIRO e FABIO MONTEIRO DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da empresa TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA. Os autores requerem a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente ocorrido quando trafegava pela MT170, em 25/02/2017. Aduz que o acidente decorreu da falta manutenção e sinalização da via, razão pela qual o Estado seria responsável pela reparação dos danos causados pela suposta omissão na fiscalização no serviço, uma vez que a responsável pela pavimentação do trecho seria a primeira Requerida, TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA. Relatam que Arlusa conduzia o veículo e teria perdido o controle deste, no qual se encontravam a Srª Dijanira Rosa Mattos Freitas, Fábio Luis Mattos Freitas Monteiro, André Farias Freitas e Hispa Julia Mattos Freitas Monteiro, à época com 04 (quatro) anos de idade (filha dos autores). O carro veio a imergir em um lago no local, sendo que, em decorrência do acidente, Dijanira e Hispa faleceram. Desse modo, ajuizou a presente ação requerendo: O julgamento da demanda com total procedência, condenando os requeridos solidariamente: a) Indenização por danos morais no monte de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o casal, por cada morte dos entes queridos do casal causada pela má execução da obra e omissão do Estado, obtendo assim, uma soma total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Devidamente citados, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação ao id. 17425262 e a empresa TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA ao id. 17654172. Réplicas acostadas aos ids. 17924677 e 17924679. Decisão de id. 28833131 analisou as preliminares arguidas e designou audiência de instrução. A audiência fora devidamente realizada, conforme termo anexo ao id. 126412264. Decisão de id. 128420035 determinou que o Estado de Mato Grosso apresentasse aos autos cópia do processo administrativo nº 290396/2016-SEPTU/SINFRA. O Estado de Mato Grosso de manifestou ao id. 131678684 em cumprimento à decisão anterior. Manifestação da empresa ré ao id. 133607810 e da parte autora ao id. 133848333. Memoriais finais ofertados pelas partes aos ids. 135852074, 137944249 e 138046978. É o necessário. Fundamento e decido. O art. 186 do Código Civil trata da responsabilidade civil e preceitua: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, os requisitos essenciais para a caracterização da reparação civil, são a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano. A responsabilidade da administração pública, por sua vez, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ou seja, o dever de indenizar, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular. Alexandre de Moraes trata da matéria: (...) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (in Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, pág. 903). Logo, a Lei Maior estabelece a responsabilidade civil objetiva dos entes federados, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados por seus agentes, prepostos ou contratados no desempenho de atividades administrativas, independentemente da existência do elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo para responsabilização tanto por atos comissivos quanto omissivos. Neste ponto, destaco que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente vinculante RE nº 841526 (Tema 592), fixou o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil estatal é objetiva na hipótese de dano decorrente de ato omissivo do Poder Público, superando, assim, antiga divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a questão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). ( RE 841526, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-159, Divulg. 29-07-2016, Public. 01-08-2016). Em se tratando de ato omissivo, há de se distinguir se a omissão é genérica ou específica. A omissão específica faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração, porque pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado lesivo. Analisando a situação trazida nos autos, acidente em rodovia estadual, convém ressaltar ainda que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê, em seu art. 1º, § 3º, que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Isso porque a conservação e a fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo ao Poder Público proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que nelas transitam. A omissão no cumprimento desse dever jurídico, razoavelmente exigível e identificada como causa ao menos concorrente do evento danoso – como é o caso dos autos – induz a responsabilidade objetiva de caráter indenizatório do Estado. É nesse sentido que se inclina a jurisprudência deste Tribunal. Como segue: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FALECIMENTO DO MOTORISTA – INDENIZAÇÃO AOS GENITORES – CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS – NEGLIGÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado encontra previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Trata-se da teoria do risco administrativo, aplicável tanto às condutas estatais comissivas quanto às omissivas (RE 608.880/MT). 2. Conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, são requisitos mínimos para aplicação da teoria do risco administrativo e o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado: a) a existência de um dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão; e d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RE 136.861/SP). 3. No caso em apreço, por se tratar de ato omissivo referente à má conservação das estradas, restou demonstrada a violação de um dever jurídico específico de agir, a configurar a responsabilidade civil objetiva e ensejar o dever de indenizar. 4. A culpa concorrente não elimina o dever de indenizar, sendo apenas levada em consideração para fixação do quantum indenizatório (art. 945 do Código Civil). 5. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo considerar a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada (Estado de Mato Grosso), sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Em atenção à jurisprudência deste Tribunal, mantém-se o valor fixado em sentença. 6. Quanto à atualização dos valores, deve ser observado o decidido no julgamento do RE nº 870947/SE, pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. (N.U 0010411-28.2014.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/04/2022, Publicado no DJE 25/04/2022) Assim, com relação ao ente Estadual, serão analisados se estão presentes os requisitos da responsabilização objetiva. Da mesma forma não há que se afastar a responsabilidade da empresa ré. Convém destacar que o STF consolidou o entendimento que “as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão, situações como a ora em exame” (STF, AgR 951552, Rel.: Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 02/08/2016, DJe 25/08/2016). Pois bem. Na inicial, os autores requerem a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente ocorrido quando trafegava pela MT170, em 25/02/2017. Aduzem que o fatídico decorreu da falta manutenção e sinalização da via. No caso em concreto, é incontroverso que o ente estadual e a empresa TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA firmaram contrato para a execução de serviços de restauração de rodovia pavimentada (rodovia MT-170, trecho entr. BR/174 (CARAMUJO) – Salto do Céu, sub-trecho entr. BR/174 (Caramujo) – Ponte s/ para o Rio Cabaçal com extensão de 45,955km - id. 131686115 – pág.09 ), através de concorrência pública. Ainda, de acordo com as informações constantes no processo administrativo, id. 131686119 – pág. 22, apenas o segmento 01 do projeto fora atacado, com conclusão de mais de 85%, com ordem de paralisação em 01/08/2014. Convém destacar que, o segmento 01 compreende o trecho: BR 174 – Caramujo à Curvelândia Km 0,00 ao Km 28,20, abarcando o local em que aconteceu o acidente objeto desta lide. Outrossim, os demais segmentos não tiveram intervenções e ficaram expostos a ação do tráfego por mais de 04 anos, sendo que o reinício da execução dos serviços somente ocorreu em 29/03/2017, ou seja, somente após a ocorrência do sinistro no local. Em contrapartida aos argumentos trazidos na exordial, a ré TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, afirmou em sua contestação (id. 17654172 – pág. 8) que: Aquilo que era de responsabilidade da contratada e que estava em conformidade com o contrato firmado foi devidamente realizado, inclusive toda a sinalização da rodovia e especialmente de alerta ao problema existente no local dos fatos, por mais que a própria parte autora admite ser de conhecimento notório a precariedade da rodovia entre os lagos naturais ali existentes. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, defende a tese de ilegitimidade passiva ou responsabilidade subsidiária (id. 17425262). Ocorre que, após ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, para melhor elucidação dos fatos, fora designada audiência de instrução. Durante o ato, a autora Arlusa, disse que era a condutora do veículo, que a estrada até o local do acidente estava boa, mas que o logo que acabou o asfalto e iniciou a estrada de chão um grande desnivelamento e buracos, razão pela qual perdeu o controle da direção e o carro imergiu no lago. Que não havia qualquer sinalização ou ainda estrutura (cerca) entre a rodovia e o lago que poderia “segurar” seu veículo. A preposta da ré, Kellen, afirmou durante a obra havia sinalização, não fora instalado “guard rail”, que teve um erro na elaboração do projeto, porque no trecho do acidente não tinha como dar continuidade ao asfalto sem a elevação. Que a empresa “pulou” esse trecho e deu continuidade no trecho da frente, conforme orientação do Estado. O informante Adão foi até o local do acidente logo após, que não tinha placa informando acerca da existência do lago ou ausência de asfalto. Que havia uma grande depressão logo que finalizava o asfalto. A testemunha Osvaldino narrou que passou pelo mesmo local do acidente algumas horas antes, que não tinha sinalização alguma ou aviso acerca do lago, que tinha uma grande depressão e muitos buracos. Que o trecho do acidente estava sem asfalto. Somando as informações constantes nas provas documentais aos depoimentos colhidos em audiência, é possível concluir que a empresa não realizou o asfalto no exato local que aconteceu o acidente em razão do desnivelamento, que fora noticiado ao Estado; no entanto, não fora tomada nenhuma providência para a regularização daquele trecho. Outrossim, o referido desnivelamento exsurgiu porque o projeto da rodovia não levou em conta que, sem um aterro, o nível das águas do lago, em época chuvosa, sobrepujava o leito da via. Além disso, diferentemente do que fora alegado na contestação, não haviam placas colocadas pela empresa responsável pela obra indicando a existência do lago, ou ainda, alertando acerca da precariedade do trecho com orientação de redução de velocidade. De mais a mais, o Estado somente autorizou o reinício da execução das obras após a ocorrência da tragédia objeto dos presentes autos. Assim, resta evidente que as condições precárias da Rodovia foram fatores determinantes para a ocorrência do acidente, afastando-se as hipóteses de culpa exclusiva ou corrente da vítima, devendo responder solidariamente pelos danos sofridos, tanto o Estado de Mato Grosso, quando a empresa TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, razão pela qual a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Do dano moral Quanto ao ponto, nota-se ter o colendo Superior Tribunal de Justiça já tem por assentado o entendimento de que existe dano indenizável quando a ofensa é dirigida a uma pessoa, mas os efeitos também são estendidos à outra. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, em que, apesar de a pessoa não ser aquela que veio a sofrer diretamente o dano, ela é afetada pelas suas consequências. Constitui o direito de indenização a pessoas ligadas intimamente à vítima direta do evento danoso e que sofreram, por reflexo, o dano experimentado por esta. É incontestável a dor de um pai/mãe que perde a filha e também a sogra/mãe de forma abrupta, vítimas do mesmo acidente de trânsito, sendo razoável inferir, ante o caráter in re ipsa do dano moral, que os autores sofreram com o evento danoso transtornos e desconfortos psicológicos indesejáveis, que superam e muito o mero dissabor cotidiano. Como se sabe, o quantum compensatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares, o grau da culpa e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima, observando-se, para tanto, a capacidade patrimonial das partes. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser adequado à compensação do abalo sofrido pelo autor, à função pedagógica para o réu e à proporcionalidade, de modo a não se tornar forma de enriquecimento sem causa, tendo o seu objetivo desvirtuado, tendo sempre em mente as peculiaridades do caso concreto. Diante disso, tenho como suficiente e adequado a tais critérios, a indenização no valor de R$ 400.000, 00 (quatrocentos mil reais) os quais devem ser pagos 50 % pelo ESTADO DE MATO GROSSO e 50% pela empresa TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA. Dispositivo Pelas razões expostas, julga-se PROCEDENTE o pedido traçado na petição inicial, para condenar os réus ao pagamento, a titulo de ressarcimento por danos morais, da quantia arbitrada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), os quais devem ser pagos 50 % pelo ESTADO DE MATO GROSSO e 50% pela empresa TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA. Condeno-a, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não sendo causa tributária, incidem juros de mora e correção monetária na forma da Lei nº 9.494/1997, observada a declaração de inconstitucionalidade da utilização da taxa de remuneração básica da poupança (ADIN 5348), para correção monetária, esta incidente desde a data do arbitramento em relação à indenização por dano moral, na esteira da Súmula nº 362 do STJ, os juros de mora, desde o evento danoso (25/02/2017) (Súmula nº 54 do STJ). Decisão sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3º do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido, remetam-se ao e. TJMT com as nossas homenagens. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2024, 18:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2024, 18:58
Expedição de documento
07/02/2024, 16:50
Expedição de documento
07/02/2024, 16:49
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:17
Documento
24/01/2024, 10:26
Ato ordinatório
18/01/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:09
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:31
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:01
Decurso de Prazo
05/12/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:43
Publicação
13/11/2023, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008949-80.2018.8.11.0002..
REU: TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Homologo o pedido de desistência da inquirição das testemunhas AIR MONTECCHI VITÓRIO e FLÁVIO SEIXAS PEREIRA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, declaro a fase instrutória encerrada. Após a juntada do presente termo de audiência e da respectiva mídia audiovisual, volvam-me concluso para prolação da sentença. As partes saem intimadas para ofertarem razões finais escritas, que serão apresentadas em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
AUTOR(A): FABIO MONTEIRO DA SILVA, ARLUSA MATTOS FREITAS MONTEIRO
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 16:02
Expedição de documento
09/11/2023, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:53
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:07
Publicação
16/10/2023, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008949-80.2018.8.11.0002..
REU: TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO Visto,
AUTOR(A): FABIO MONTEIRO DA SILVA, ARLUSA MATTOS FREITAS MONTEIRO Designo a audiência de continuação para a data de 09 de novembro de 2023, às 14:30h, a ser realizada de forma híbrida junto à sala deste juízo, por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDcwNDQ2MzktYzIzNS00ZWYyLWE2MWYtODExZjJhNGRhODdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d As partes saem intimadas. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:09
Expedição de documento
11/10/2023, 16:11
Expedição de documento
11/10/2023, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 19:46
Decurso de Prazo
27/09/2023, 12:11
Decurso de Prazo
27/09/2023, 05:35
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:00
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:00
Publicação
11/09/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008949-80.2018.8.11.0002..
REU: TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO Visto,
AUTOR(A): FABIO MONTEIRO DA SILVA, ARLUSA MATTOS FREITAS MONTEIRO DEFIRO o pedido formulado no id. n. 126672808, razão pela qual DETERMINO que o ESTADO DE MATO GROSSO anexe aos autos cópia do processo administrativo nº 290396/2016-SEPTU/SINFRA, em 10 (dez) dias. Com a juntada, INTIME-SE a parte autora e a parte requerida Três Irmão Engenharia Ltda. para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Intime-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 17:37
Expedição de documento
06/09/2023, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 16:44
Ato ordinatório
05/09/2023, 16:39
Mandado
05/09/2023, 14:46
Expedição de documento
04/09/2023, 18:44
Ato ordinatório
04/09/2023, 18:39
Documento
04/09/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:49
Publicação
21/08/2023, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008949-80.2018.8.11.0002..
REU: TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Homologo os pedidos de desistência das inquirições das testemunhas NELSON VALIANI e CELSO PARÉ para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, tendo em conta o interesse na inquirição das testemunhas AIR MONTECCHI VITÓRIO e FLÁVIO SEIXAS PEREIRA FILHO,
AUTOR(A): FABIO MONTEIRO DA SILVA, ARLUSA MATTOS FREITAS MONTEIRO INTIME-SE pessoalmente, nos termos do art. 455, § 4º, III, do CPC. Com efeito, designo a audiência de continuação para o dia 11 de outubro de 2023, às 14:30, a ser realizada de forma híbrida junto à sala deste juízo, por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODIyOGQwMGEtYjYyMy00YjY2LWIyNjctZWUwZWY5YTRmNmY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d Os presentes saem intimados da vindoura audiência. Às urgentes providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 17:59
Expedição de documento
17/08/2023, 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2023, 17:59
de Instrução (realizada; Facilitador)
17/08/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:28
Mandado
24/07/2023, 17:50
Mandado
24/07/2023, 17:49
Mandado
24/07/2023, 17:49
Expedição de documento
24/07/2023, 15:07
Expedição de documento
24/07/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:48
Publicação
05/06/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008949-80.2018.8.11.0002..
REU: TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Tendo em conta que os presentes autos aguardam a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal da parte autora e do representante de Três Irmãos Engenharia Ltda. (id. n.28833131),
AUTOR(A): FABIO MONTEIRO DA SILVA, ARLUSA MATTOS FREITAS MONTEIRO DESIGNO-A para 17 de agosto de 2023, às 14:30h, a ser realizada PRESENCIALMENTE junto à sala deste Juízo. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFkOTA2YjUtM2RiOC00NWUxLWI3YzQtYTU2ZDUxZmI1Mzgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d INTIMO as partes para que, em 15 (quinze) dias, depositem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa destas, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que eventual substituição das testemunhas arroladas, deverá observar os preceitos contidos no art. 451, I, II e III, do Código de Processo Civil (“Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou, que, tendo mudado de residência, não for encontrada”). Outrossim, em conformidade com o art. 455 do CPC, o advogado da parte deverá informar ou intimar as testemunhas da referida audiência, que, em caso de informação, o advogado compromete-se em levar a testemunha à audiência e sua ausência presume desistência, ao passo que, em caso de intimação, deverá ser ultimada por carta com aviso de recebimento e posteriormente juntada com até 3 (três) dias da data da audiência. À SECRETARIA determino: INTIME-SE, pessoalmente a parte autora e o representante de Três Irmãos Engenharia Ltda. para que compareçam à audiência de instrução, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-a que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareça ou comparecendo, se recuse a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Registro que, revela-se desnecessária a realização de prova pericial, eis que embora requerida pela parte ré (id. n. 19769713), não fora justificada, tampouco servirá para averiguação dos fatos controvertidos. Outrossim, face a ausência de justificativa que embase o pedido de “requisição pelo juízo ao Estado de Mato Grosso, através da SINFRA, para que forneça na integralidade, da revisão de projeto de engenharia rodoviária em fase de obra, apresentado com a contestação”, INDEFIRO o pleito. Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento encartado no id. n. 108278041. INTIMO as partes. EXPEÇA-SE o necessário. Às providências. Várzea Grande/ MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
01/06/2023, 18:02
Expedição de documento
01/06/2023, 17:57
Expedição de documento
01/06/2023, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:13
Decurso de Prazo
10/02/2023, 23:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:36
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:13
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:57
Publicação
24/01/2023, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008949-80.2018.8.11.0002..
REU: TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Tendo em conta o pedido de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas formulado pela parte autora e considerando o voto do Excelentíssimo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Conselheiro Relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, antes de designar a audiência instrutória, necessário INTIMAR as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, por qual modelo de realização da audiência optam: - Audiência Presencial: as partes, acompanhadas de seus advogados e eventuais testemunhas comparecem até a sala deste Juízo; - Audiência virtual: os participantes acessam à sala de audiência virtualmente, através do link que este Juízo dispuser na decisão que designar o ato solene; - Audiência Híbrida: alguns dos participantes da audiência (parte, testemunha ou advogado) comparecerão presencialmente e outros adentrarão por meio de videoconferência. Caso as testemunhas não possuam recursos tecnológicos necessários para participação do ato virtual, o que deverá ser informado pelo causídico no prazo assinalado, este Juízo consultará a disponibilidade de reserva de sala passiva junto à Comarca de Mirassol D’Oeste.
AUTOR(A): FABIO MONTEIRO DA SILVA, ARLUSA MATTOS FREITAS MONTEIRO Intime-se. Às providências. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito