Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000127-29.2020.8.11.0036..
OPOENTE: NAPOLEAO MOYSES DE OLIVEIRA OPOSTO: HELIO JORGE JANJACOMO, RENE JANJACOMO, IRINEU DE AQUINO, EDSON RONALDO RIVA, DUVACI LIMA DE OLIVEIRA, JULIANO AMARAL, BENEDITO DE TAL, AURELINO FERNANDES DA COSTA, ANTONIO GARCIA DOS SANTOS, SILVANETE OLIVEIRA SOARES, FLORISVALDO DE TAL, LOGERIO CORTEZ DE MORAES, CARMEM MESSIAS DE OLIVEIRA, ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, VALDOMIRO RODRIGUES DA CRUZ, JOSE CARLOS, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, JOSÉ SIMIÃO DE OLIVEIRA, GIUSLEY MATOS DE OLIVEIRA
Vistos, etc. CIENTE do v. Acordão proferido pela Primeira Câmara De Direito Privado, que por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença objurgada (Id. 224768487). CIENTE do v. Acordão proferido pela Primeira Câmara De Direito Privado, que por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios. CIENTE da v. Decisão que admitiu o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC. CIENTE da v. Decisão que não conheceu do Recurso Especial. Certificado o trânsito em julgado em id 224768741, CUMPRA-SE as determinações que couberem referentes à sentença, e ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000127-29.2020.8.11.0036..
OPOENTE: NAPOLEAO MOYSES DE OLIVEIRA OPOSTO: HELIO JORGE JANJACOMO, RENE JANJACOMO, IRINEU DE AQUINO, EDSON RONALDO RIVA, DUVACI LIMA DE OLIVEIRA, JULIANO AMARAL, BENEDITO DE TAL, AURELINO FERNANDES DA COSTA, ANTONIO GARCIA DOS SANTOS, SILVANETE OLIVEIRA SOARES, FLORISVALDO DE TAL, LOGERIO CORTEZ DE MORAES, CARMEM MESSIAS DE OLIVEIRA, ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, VALDOMIRO RODRIGUES DA CRUZ, JOSE CARLOS, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, JOSÉ SIMIÃO DE OLIVEIRA, GIUSLEY MATOS DE OLIVEIRA
Vistos, etc. CIENTE do v. Acordão proferido pela Primeira Câmara De Direito Privado, que por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença objurgada (Id. 224768487). CIENTE do v. Acordão proferido pela Primeira Câmara De Direito Privado, que por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios. CIENTE da v. Decisão que admitiu o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC. CIENTE da v. Decisão que não conheceu do Recurso Especial. Certificado o trânsito em julgado em id 224768741, CUMPRA-SE as determinações que couberem referentes à sentença, e ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 13:24
Arquivamento
19/03/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 16:47
Documento
27/02/2026, 15:42
Devolvidos os autos
24/02/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157357/MT (2024/0257092-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: NAPOLEAO MOYSES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NELSON PEDROSO JÚNIOR - MT011266
RECORRIDO: HELIO JORGE JANJACOMO
RECORRIDO: RENE JANJACOMO
RECORRIDO: GIUSLEY MATOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JOSE SIMAO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ISAÍAS CAMPOS FILHO - MT002470
ELEMAR ELIO PERINAZZO - MT003648A
AGRAVADO: JULIANO AMARAL
AGRAVADO: VALDOMIRO RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS
AGRAVADO: FLORISVALDO DE TAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NAPOLEAO MOYSES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls 1009-1011 e 1038-1045): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO OPOSIÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESISTÊNCIA PARCIAL DE POSSUIDORES – CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para ação em que se pretende a oposição e, por consequência, reintegração de posse em bem imóvel, a formação do litisconsórcio entre todos os contratantes é imprescindível, sob pena de nulidade processual. 2. No caso, sendo a posse exercida conjuntamente por várias pessoas, todas devem ser chamadas para integrar o polo passivo como litisconsortes necessários. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONFIGURAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE OMISSÕES – VÍCIO INVOCADO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO – MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DECISÓRIO – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para ação em que se pretende a oposição e, por consequência, reintegração de posse em bem imóvel, a formação do litisconsórcio entre todos os contratantes é imprescindível, sob pena de nulidade processual. 2. Se o acórdão analisa a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal inócua e/ou para simplesmente rediscutir a matéria no interesse da estratégia recursal e a interposição objetiva promover o prequestionamento da matéria recursal. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC e art. 206, § 5º, do Código Civil, vez que não examinou a questão envolvendo o litisconsórcio facultativo. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, eis que o tribunal de origem não teria analisado a questão envolvendo o litisconsórcio facultativo. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, a questão envolvendo o litisconsórcio passivo, concluindo tratar-se de litisconsórcio necessário. Veja-se o que constou expressamente da fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ. fls. 991-997): "No caso, a sentença não comporta qualquer reparo, pois, as provas dos autos demonstram que o autor ajuizou a ação pretendendo a oposição da posse contra todos os ocupantes do imóvel. Dessa forma, sendo a posse exercida conjuntamente por várias pessoas, todas devem ser chamadas para integrar o polo passivo como litisconsortes necessários. (...) Ademais, a alegação de que na ação de manutenção de posse os demandados foram excluídos do polo passivo da demanda, pois estarem em lugar incerto e não sabido, não merece prosperar, pois ao contrário do que alega, observa-se que nos autos principais o MM. Juiz não proferiu decisão de exclusão dos requeridos do polo e reconhecimento do litisconsórcio, tendo, apenas e tão somente decidido quanto ao mérito da ação principal. Vê-se que o tribunal da causa deliberou quanto ao litisconsórcio, tendo concluindo tratar-se de litisconsórcio necessário, o que afasta por completo a tese de omissão, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, quanto ao tipo de litisconsórcio existente no caso dos autos, se necessário ou facultativo, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Isto porque o tribunal da causa entendeu pela existência de litisconsórcio necessário ante a prova coligida nos autos e em especial, diante da composse comprovadamente exercida pelos réus. De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022. Grifo Acrescido) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM PÚBLICO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE TODOS OS OCUPANTES DO IMÓVEL, BEM COMO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM OCUPANTE DO IMÓVEL - TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA AÇÃO E DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DE OCUPANTE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS Hipótese: ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupantes irregulares, julgada procedente. Arguição de ausência de pressuposto processual e nulidade do feito, ante a ausência de citação de litisconsorte, afastadas pelas instâncias ordinárias. 1. A partir da leitura dos artigos 924, 927 e 928 do CPC/73, equivalentes aos artigos 558, 561 e 562 do CPC/15, infere-se que a notificação prévia não é documento essencial à propositura da ação possessória. 2. Em ação possessória na qual que se aprecia a legitimidade de composse, que é exercida conjuntamente e sem fracionamento do bem por todos os ocupantes, a sentença deverá ser cumprida por todos os co-possuidores considerados ilegítimos, configurando-se a hipótese de litisconsórcio necessário prevista no artigo 47 do CPC/73, correspondente aos artigos 114, 115 e 116 do CPC/15. 3. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença, nos termos do artigo 47 do CPC/73, correspondente ao artigo 115 do CPC/15. 4. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à origem para que seja admitido o comparecimento espontâneo de Vanir Esteves Soares, bem como lhe seja conferida oportunidade para constituir novo patrono, considerando a destituição noticiada a fl. 413 e-STJ, e para apresentar defesa, com regular processamento e posterior julgamento do feito. (REsp n. 1.263.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 29/11/2016. Grifo Acrescido) Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2157357/MT (2024/0257092-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: NAPOLEAO MOYSES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NELSON PEDROSO JÚNIOR - MT011266
RECORRIDO: HELIO JORGE JANJACOMO
RECORRIDO: RENE JANJACOMO
RECORRIDO: GIUSLEY MATOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JOSE SIMAO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ISAÍAS CAMPOS FILHO - MT002470
ELEMAR ELIO PERINAZZO - MT003648A
AGRAVADO: JULIANO AMARAL
AGRAVADO: VALDOMIRO RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS
AGRAVADO: FLORISVALDO DE TAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2157357/MT (2024/0257092-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: NAPOLEAO MOYSES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NELSON PEDROSO JÚNIOR - MT011266
RECORRIDO: HELIO JORGE JANJACOMO
RECORRIDO: RENE JANJACOMO
RECORRIDO: GIUSLEY MATOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JOSE SIMAO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ISAÍAS CAMPOS FILHO - MT002470
ELEMAR ELIO PERINAZZO - MT003648A
AGRAVADO: JULIANO AMARAL
AGRAVADO: VALDOMIRO RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS
AGRAVADO: FLORISVALDO DE TAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: NAPOLEÃO MOYSÉS DE OLIVEIRA
Recorridos: HÉLIO JORGE JANJACOMO e OUTROS
Intimação - Recurso Especial em Apelação Cível n. 1000127-29.2020.8.11.0036
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por NAPOLEÃO MOYSÉS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 216009175), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao apelo da parte recorrida, pois concluiu que na hipótese do presente feito configura litisconsórcio necessário (id. 204538678). O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 213056690). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC e art. 206, § 5º, do Código Civil, vez que não examinou a questão envolvendo o litisconsórcio facultativo. Recurso tempestivo (id. 216137153) e dispensado preparo, em razão da justiça gratuita (id. 216228691). Sem contrarrazões (id. 221556154). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa aos 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, vez que não examinou a questão envolvendo o litisconsórcio facultativo, bem como da inexistência de composse da área objeto dos autos. Outrossim a questão foi debatida pelo acórdão recorrido, aparentemente, não foi esclarecida a questão envolvendo o suscitado litisconsórcio facultativo. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.867/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/12/2023.) Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) HELIO JORGE JANJACOMO e outros (18) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONFIGURAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE OMISSÕES – VÍCIO INVOCADO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO – MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DECISÓRIO – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para ação em que se pretende a oposição e, por consequência, reintegração de posse em bem imóvel, a formação do litisconsórcio entre todos os contratantes é imprescindível, sob pena de nulidade processual. 2. Se o acórdão analisa a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal inócua e/ou para simplesmente rediscutir a matéria no interesse da estratégia recursal e a interposição objetiva promover o prequestionamento da matéria recursal.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2024 a 02 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO OPOSIÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESISTÊNCIA PARCIAL DE POSSUIDORES – CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para ação em que se pretende a oposição e, por consequência, reintegração de posse em bem imóvel, a formação do litisconsórcio entre todos os contratantes é imprescindível, sob pena de nulidade processual. 2. No caso, sendo a posse exercida conjuntamente por várias pessoas, todas devem ser chamadas para integrar o polo passivo como litisconsortes necessários.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Fevereiro de 2024 a 08 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2023, 08:03
Ato ordinatório
25/10/2023, 07:48
Publicação
24/10/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000127-29.2020.8.11.0036..
OPOENTE: NAPOLEAO MOYSES DE OLIVEIRA OPOSTO: HELIO JORGE JANJACOMO, RENE JANJACOMO, IRINEU DE AQUINO, EDSON RONALDO RIVA, DUVACI LIMA DE OLIVEIRA, JULIANO AMARAL, BENEDITO DE TAL, AURELINO FERNANDES DA COSTA, ANTONIO GARCIA DOS SANTOS, SILVANETE OLIVEIRA SOARES, FLORISVALDO DE TAL, LOGERIO CORTEZ DE MORAES, CARMEM MESSIAS DE OLIVEIRA, ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, VALDOMIRO RODRIGUES DA CRUZ, JOSE CARLOS, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, JOSÉ SIMIÃO DE OLIVEIRA, GIUSLEY MATOS DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob Id. 130821550, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2023, 14:00
Decurso de Prazo
22/10/2023, 14:00
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:59
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:28
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:28
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:24
Expedição de documento
20/10/2023, 20:41
Mero expediente
20/10/2023, 20:41
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:36
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 14:59
Ato ordinatório
19/10/2023, 14:59
Ato ordinatório
19/10/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:04
Publicação
20/09/2023, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000127-29.2020.8.11.0036..
OPOENTE: NAPOLEAO MOYSES DE OLIVEIRA OPOSTO: HELIO JORGE JANJACOMO, RENE JANJACOMO, IRINEU DE AQUINO, EDSON RONALDO RIVA, DUVACI LIMA DE OLIVEIRA, JULIANO AMARAL, BENEDITO DE TAL, AURELINO FERNANDES DA COSTA, ANTONIO GARCIA DOS SANTOS, SILVANETE OLIVEIRA SOARES, FLORISVALDO DE TAL, LOGERIO CORTEZ DE MORAES, CARMEM MESSIAS DE OLIVEIRA, ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, VALDOMIRO RODRIGUES DA CRUZ, JOSE CARLOS, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, JOSÉ SIMIÃO DE OLIVEIRA, GIUSLEY MATOS DE OLIVEIRA Visto, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NAPOLEÃO MOYSES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos, alegando que a incidência de vícios sanáveis por declaratórios. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Tal recurso NÃO merece provimento. Primeiramente, ante o fato do Magistrado não está obrigado a proceder a análises específicas de todos os argumentos trazidos pela parte, já que o dever como Magistrado, segundo preceitua o Princípio do Livre Convencimento do Juiz e o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, é apenas de apresentar fundamentos suficientes para embasar a sentença acerca da lide, conforme foi realizado. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI DECLINADOS PELA PARTE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RAZÃO DE DECIDIR. EXPOSIÇÃO. HIPÓTESES DOS INCISOS DO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PROCEDER A ANÁLISES ESPECÍFICAS DE ARTIGOS DE LEI QUE TENHAM APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, MAS A APRESENTAR OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O JULGAMENTO ACERCA DA LIDE. 2. NÃO CONTEMPLADOS OS REQUISITOS DE MÉRITO ASSENTADOS NO ART. 535 DO CPC, NÃO HÁ COMO PREVALECER A PRETENSÃO PREQUESTIONATÓRIA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3. EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - AC: 20040111099585 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/08/2006 Pág.: 90)” “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA ‘IN ELIGENDO’ E ‘IN VIGILANDO’. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC Nº 16. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Embargos de declaração desprovidos. (STF - Rcl: 12881 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)” Assim, o não provimento deste recurso é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a sentença atacada, pelo reexame da matéria, visto que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Nesse sentido, no presente caso, percebe-se que não há sentença omissa ou maculada de erro, muito pelo contrário, observa-se que este Juízo prolator manifestou-se adequadamente e fundamentou o suficiente sobre todos os elementos contidos nos autos. Em verdade, da leitura das razões do embargante, verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão da matéria de fundo da sentença, visto que este Juízo não acolheu a sua tese, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, pois é conteúdo de recurso, considerando que a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma sentença não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, a apelação a segunda instância. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.(TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão. Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº 70066279167, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). Sobre esse assunto, vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontada acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. “Manual dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais,, 2007, p. 628). Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a sentença combatida. Assim, CUMPRA-SE a sentença retro. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 15:38
Expedição de documento
18/09/2023, 15:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 13:54
Ato ordinatório
18/09/2023, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2023, 15:22
Publicação
05/09/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1000127-29.2020.8.11.0036 Oposição Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Oposição com Pedido Liminar ajuizada por NAPOLEÃO MOYSES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face de HÉLIO JORGE JANJÁCOMO e OUTROS, todos qualificados no feito. Após diversas tentativas de integrar o polo passivo à lide, este Juízo determinou a intimação da parte autora para informar o endereço atualizado, sob pena de extinção. (id. 114353824) Em seguida, a parte autora manifestou pela desistência da ação em relação a alguns dos requeridos, desejando manter apenas Hélio Jorge Janjacomo, Renê Janjacomo e Giusley Matos de Oliveira no polo passivo desta demanda. (id. 114785302) Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Inicialmente, cabe ressaltar que a presente ação foi distribuída em litisconsórcio passivo necessário, movido face a dezenove promovidos, em que se pretende a oposição ao alegado esbulho havido, com pedido liminar de reintegração na posse do bem em discussão. Nesse sentido, observa-se a determinação de citação do polo passivo, em sua integralidade, dado o caráter e a natureza da presente ação, eis que visualizada a composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de ineficácia dos atos praticados sem tal observância. Aliás, essa é a disposição prevista no artigo 114 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Ainda, colhe-se o seguinte posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1811718 - SP (2019/0116489-0)) Assim, vislumbra-se que houve determinação para que a parte autora promovesse à regularização da qualificação dos requeridos, para que se efetivasse o ato de integração ao feito, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, uma vez que a ausência de citação é empecilho ao desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, verifica-se que o requerente limitou-se a pugnar pela desistência da ação em relação a alguns dos requeridos, bem como à nova diligencia em relação a outros, não cumprindo com a determinação emanada pelo Juízo. Desse modo, por todo exposto, não sendo possível a desistência parcial da ação quando firmado litisconsórcio passivo necessário, bem como não promovendo o autor aos atos necessários ao desenvolvimento regular do feito, impõem-se a extinção, sem análise do mérito. Decido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e despesas processuais, em vista a concessão de AJG. CANCELE-SE eventual audiência de conciliação designada. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 16:40
Expedida/certificada
01/09/2023, 16:40
Expedição de documento
01/09/2023, 16:40
Ausência de pressupostos processuais
01/09/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 06:32
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:11
Publicação
10/04/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000127-29.2020.8.11.0036..
OPOENTE: NAPOLEAO MOYSES DE OLIVEIRA OPOSTO: HELIO JORGE JANJACOMO, RENE JANJACOMO, IRINEU DE AQUINO, EDSON RONALDO RIVA, DUVACI LIMA DE OLIVEIRA, JULIANO AMARAL, BENEDITO DE TAL, AURELINO FERNANDES DA COSTA, ANTONIO GARCIA DOS SANTOS, SILVANETE OLIVEIRA SOARES, FLORISVALDO DE TAL, LOGERIO CORTEZ DE MORAES, CARMEM MESSIAS DE OLIVEIRA, ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, VALDOMIRO RODRIGUES DA CRUZ, JOSE CARLOS, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, JOSÉ SIMIÃO DE OLIVEIRA, GIUSLEY MATOS DE OLIVEIRA
Vistos, etc. 1. Haja vista a data de tramitação do referido procedimento, INDEFIRO o pedido de id. 70221826, razão pela qual, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco), informe os endereços do polo passivo para fins de citação, sob pena de extinção do feito. 2. Com o transcurso do prazo com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito