Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017268-63.2020.8.11.0003 APELANTE: MARLI ETSHUE OSHIRO APELADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARLI ETSHUE OSHIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis (MT) que, nos autos da execução fiscal n. 1017268-63.2020.8.11.0003 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para julgar parcialmente extinta a execução fiscal com relação à CDA n. 24472/2020, ante o pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. E ainda, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e determinou a suspensão do feito executivo até o dia 20.4.2026, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, mantendo a constrição até a quitação do parcelamento entabulado quanto às demais CDAs. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa e contraditória por não enfrentar adequadamente o reconhecimento da suspensão integral da exigibilidade do crédito tributário, a possibilidade de levantamento da penhora diante do caráter alimentar dos valores bloqueados, bem como a violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 340497897, pugnando pelo não provimento do recurso. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. Sabe-se que todo e qualquer recurso interposto com base no Código de Processo Civil deve obedecer aos princípios norteadores da Teoria Geral dos Recursos, a saber, o duplo grau de jurisdição, taxatividade, singularidade, fungibilidade e proibição da reformatio in pejus. Ademais, pelo princípio da singularidade, também chamado de princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, tem-se que cada ato deve ser impugnado somente com um recurso previsto no ordenamento. No caso, infere-se dos autos na origem que o d. Juízo a quo proferiu decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a quitação da CDA n. 24472/2020 e julgar parcialmente extinta a execução fiscal em relação a esse título, indeferir o pedido de desbloqueio de valores e suspender o feito executivo até 20.4.2026, determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais débitos. Merece registro, por oportuno, que a decisão interlocutória é aquela que não coloca fim a fase de conhecimento ou de execução do feito, independentemente de seu conteúdo, sendo atacada, portanto, mediante a interposição de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Diante de tais premissas, com base no princípio da singularidade e considerando que a decisão recorrida é de natureza interlocutória, eis que não colocou fim ao processo de execução, a sua impugnação deveria se dar por meio do recurso de agravo de instrumento. Registre-se que a interposição de recurso de apelação e não de agravo configura erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal. Sobre o tema, eis a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. (STJ – AgInt no REsp 1743653/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20.9.2018, DJe 27.9.2018). Com efeito, resta evidente que o presente apelo não é o recurso adequado contra a decisão interlocutória que julgou parcialmente extinta a execução fiscal em relação à CDA n. 24472/2020, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e determinou a suspensão do executivo fiscal até 20.4.2026, determinando o prosseguimento do executivo fiscal quanto aos demais débitos. Sendo assim, a insurgência recursal não comporta conhecimento. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.2. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. 2.3. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator